O Pronunciamento Técnico CPC 26 (R1) define a base para a apresentação das demonstrações contábeis, com requisitos gerais de apresentação, diretrizes de estrutura e requisitos mínimos de conteúdo, para assegurar comparabilidade entre períodos da mesma entidade e com outras entidades (item 1). Tem correlação com a IAS 1. O CPC o aprovou em 2/12/2011 e o divulgou em 15/12/2011. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Deliberação CVM 676/2011, aplicável aos exercícios iniciados a partir de 1º/1/2011; essa deliberação revogou a Deliberação 595/2009, e o R1 substitui o CPC 26 aprovado em 2009 (item 140). O ato vigente é a Resolução CVM 106/2022, que consolidou o texto e revogou a Deliberação 676 a partir de 1º/7/2022 (arts. 1º a 3º). Tem data para sair de cena: a Resolução CVM 237/2025 torna obrigatório o CPC 51 – Apresentação e Divulgação nas Demonstrações Contábeis e revoga a Resolução CVM 106 em 1º/1/2027, para exercícios iniciados a partir dessa data (arts. 1º a 3º); o CPC 51 declara que substitui o CPC 26 (R1) (item C8).
Escopo
- Conjunto completo: balanço patrimonial, demonstração do resultado, demonstração do resultado abrangente, demonstração das mutações do patrimônio líquido, demonstração dos fluxos de caixa, notas explicativas, informações comparativas e, quando houver aplicação retrospectiva, reapresentação ou reclassificação, balanço do início do período mais antigo. A demonstração do valor adicionado entra se exigida legalmente ou por regulador, ou se apresentada voluntariamente (item 10).
- Continuidade: a administração avalia a capacidade da entidade de continuar em operação, e as demonstrações são elaboradas nesse pressuposto, salvo intenção ou falta de alternativa realista à liquidação; incertezas relevantes são divulgadas (item 25). A avaliação considera no mínimo, mas não só, doze meses a partir da data do balanço (item 26).
- Circulante e não circulante: o ativo é circulante se for realizado no ciclo operacional, mantido para negociação, realizado em até doze meses após o balanço ou for caixa e equivalente sem restrição (item 66). O passivo é circulante se liquidado no ciclo operacional, mantido para negociação, exigível em até doze meses ou se a entidade não tiver o direito de diferir a liquidação por pelo menos doze meses (item 69).
- Compensação: ativos e passivos, receitas e despesas não são compensados, salvo exigência ou permissão de pronunciamento, interpretação ou orientação do CPC (item 32).
- Frequência, comparação e consistência: o conjunto completo é apresentado pelo menos anualmente (item 36), com informação comparativa do período anterior para todos os montantes (item 38) e manutenção da apresentação e da classificação entre períodos, salvo as exceções do item 45.
Consequência operacional
- Covenant descumprido: se a entidade descumpre covenant de empréstimo de longo prazo até o fim do período, tornando a dívida exigível, o passivo vai para o circulante, mesmo que o credor concorde depois do balanço em não cobrar antecipadamente (item 74).
- Tributos diferidos: quando a entidade separa circulante e não circulante, ativos e passivos fiscais diferidos não podem ser classificados como circulantes (item 56).
- Julgamentos e incertezas: as notas divulgam os julgamentos de maior efeito na aplicação das políticas contábeis (item 122) e os pressupostos e principais fontes de incerteza nas estimativas com risco significativo de ajuste material no exercício seguinte, com natureza e valor contábil dos ativos e passivos afetados (item 125).
- Mínimo comparativo: dois balanços, duas demonstrações do resultado e do resultado abrangente, duas DFCs, duas DMPLs e duas DVAs, se apresentadas, com as notas (item 38A).
- Transição para o CPC 51: a partir de 1º/1/2027, a demonstração do resultado passa a classificar receitas e despesas em cinco categorias (operacional, investimento, financiamento, tributos sobre o lucro e operações descontinuadas) (item 47 do CPC 51). A Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28 (Resolução CVM 238/2025) ajusta os demais pronunciamentos para essa mudança.
Erros comuns
- Deixar no não circulante a dívida com covenant quebrado: a classificação é pela situação na data do balanço; acordo posterior do credor não evita o circulante (item 74).
- Compensar saldos a receber e a pagar sem base normativa: a compensação só cabe quando outro pronunciamento a exige ou permite (item 32).
- Classificar tributo diferido no circulante: vedado pelo item 56 quando o balanço separa circulante e não circulante.
- Tratar notas explicativas como anexo opcional: as notas integram o conjunto completo de demonstrações (item 10(e)).
- Dizer que a DVA é peça do CPC 26 para toda entidade: o item 10 a inclui só se exigida legalmente ou por regulador, ou se apresentada voluntariamente. A obrigação legal da companhia aberta vem da Lei 6.404 (art. 176, V).
- Planejar 2027 com o CPC 26: para companhias abertas, exercícios iniciados a partir de 1º/1/2027 seguem o CPC 51 (Resolução CVM 237/2025, art. 3º).
Relação com outras notas
- CPC 03 (R2): disciplina a demonstração dos fluxos de caixa, que integra o conjunto completo (item 10(d)).
- CPC 32: mensura os tributos diferidos cuja classificação no não circulante vem do item 56.
- CPC 36 (R3): o CPC 26 aplica-se também a quem apresenta demonstrações consolidadas ou separadas (item 4).
- CPC 06 (R2): remete ao item 82(b) do CPC 26 para apresentar separadamente os juros sobre o passivo de arrendamento (item 49 do CPC 06).