O Pronunciamento Técnico CPC 03 (R2) exige que a entidade apresente a demonstração dos fluxos de caixa (DFC) como parte integrante das demonstrações contábeis de cada período (item 1) e disciplina como classificar as entradas e saídas de caixa e equivalentes de caixa. Tem correlação com a IAS 7. O CPC o aprovou em 3/9/2010 e o divulgou em 7/10/2010. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Deliberação CVM 641/2010, publicada no DOU de 8/10/2010, para exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010, e revogou a Deliberação CVM 547/2008. O R2 substitui o CPC 03 (R1), aprovado em 8/1/2010 (item 57). Hoje o ato vigente é a Resolução CVM 92/2022, que consolidou o texto e revogou a Deliberação 641 a partir de 1º/7/2022 (arts. 1º a 3º). Na Lei 6.404/1976, a DFC substituiu a demonstração das origens e aplicações de recursos por força da Lei 11.638/2007 (art. 176, IV); a companhia fechada com patrimônio líquido inferior a R$ 2 milhões na data do balanço não é obrigada a elaborá-la (art. 176, § 6º).
Escopo
- Caixa e equivalentes: caixa é numerário e depósitos bancários disponíveis. Equivalentes de caixa são aplicações de curto prazo, de alta liquidez, prontamente conversíveis em montante conhecido de caixa e sujeitas a insignificante risco de mudança de valor (item 6). Em regra, só se qualifica o investimento com vencimento de curto prazo, por exemplo três meses ou menos a contar da aquisição; instrumentos patrimoniais ficam fora, salvo se forem, em substância, equivalentes de caixa (item 7).
- Três atividades: os fluxos do período são classificados em operacionais, de investimento e de financiamento (item 10). Operacionais são as principais atividades geradoras de receita e as que não são de investimento nem de financiamento. Investimento é a aquisição e a venda de ativos de longo prazo e de investimentos não incluídos nos equivalentes de caixa. Financiamento é o que muda o tamanho e a composição do capital próprio e do capital de terceiros (item 6). Os itens 14, 16 e 17 dão exemplos de cada uma.
- Método direto ou indireto: o fluxo operacional pode ser apresentado pelo método direto, com as principais classes de recebimentos e pagamentos brutos, ou pelo indireto, que ajusta o lucro líquido ou prejuízo pelos efeitos das transações que não envolvem caixa, de diferimentos e apropriações e de itens ligados a investimento ou financiamento (item 18). Quem usa o método direto deve apresentar também a conciliação entre lucro líquido e fluxo operacional (item 20A).
- Juros, dividendos e JCP: recebidos e pagos são apresentados separadamente e classificados de forma consistente entre períodos (item 31). O pronunciamento encoraja fortemente classificar juros recebidos e pagos, dividendos e JCP recebidos como operacionais, e dividendos e JCP pagos como financiamento; alternativa diferente deve ser evidenciada em nota (item 34A).
- Tributos sobre o lucro: IR e CSLL pagos são divulgados separadamente e classificados como operacionais, salvo identificação específica com investimento ou financiamento (item 35).
Consequência operacional
- Transações sem caixa ficam fora da demonstração: investimentos e financiamentos que não envolvem caixa são excluídos da DFC e divulgados em nota explicativa (item 43). Exemplos: aquisição de ativo por assunção direta do passivo ou por meio de arrendamento, aquisição de entidade com emissão de ações e conversão de dívida em ações (item 44).
- Conciliação com o balanço: a entidade divulga os componentes de caixa e equivalentes, concilia os montantes da DFC com os itens do balanço patrimonial (item 45) e divulga a política adotada para definir a composição de caixa e equivalentes (item 46). O efeito cambial sobre caixa mantido em moeda estrangeira aparece separado das três atividades, para conciliar os saldos inicial e final (item 28).
- Passivos de financiamento: a entidade divulga as variações dos passivos de atividades de financiamento, separando as decorrentes de caixa das demais, como câmbio, valor justo e obtenção ou perda de controle (itens 44A e 44B). Uma forma de cumprir é conciliar saldos de abertura e fechamento (item 44D).
- Risco sacado e acordos de financiamento de fornecedores: exigem divulgação dos termos, dos valores contábeis e das faixas de vencimento, para que o usuário avalie os efeitos sobre passivos, fluxos de caixa e risco de liquidez (itens 44F a 44H).
- Obtenção e perda de controle: os fluxos agregados são apresentados separadamente como atividades de investimento (item 39). Mudanças de participação em controlada sem perda de controle vão para financiamento (item 42A).
- Mudança a partir de 2027: a Revisão de Pronunciamentos Técnicos nº 28, obrigatória pela Resolução CVM 238/2025 a partir de 1º/1/2027, altera o CPC 03 junto com a adoção do CPC 51. O método indireto passa a partir do lucro ou prejuízo operacional (itens 18 e 20); dividendos pagos passam a ser financiamento (item 33A); e, fora das entidades cuja atividade principal é investir ou financiar clientes, juros pagos vão para financiamento e juros e dividendos recebidos para investimento (itens 34A a 34D). A entidade aplica essas alterações quando aplicar o CPC 51 (item 64).
- Fundos de investimento: a contabilidade de fundos segue normas próprias da CVM, que exigem a DFC nas demonstrações anuais: FIDC (Instrução CVM 489, art. 17, II, “d”, pelo método direto ou indireto dos Anexos E e F), FII (Instrução CVM 516, art. 23, IV) e FIP (Instrução CVM 579, art. 16, IV).
Erros comuns
- Tratar como equivalente de caixa qualquer aplicação resgatável: o critério é conversibilidade imediata em montante conhecido de caixa com insignificante risco de mudança de valor, e a finalidade é atender compromissos de curto prazo, não investimento (itens 6 e 7). Aplicação com risco relevante de variação de valor não se qualifica só por ter liquidez.
- Mudar a classificação de juros e dividendos a cada exercício: a escolha deve ser mantida de período a período (item 31), e alternativa diferente da encorajada no item 34A exige nota.
- Lançar na DFC a compra financiada diretamente pelo fornecedor ou por arrendamento: sem movimentação de caixa, a transação vai para nota explicativa, não para o corpo da demonstração (itens 43 e 44). Os pagamentos posteriores do passivo é que aparecem, e o do arrendatário para reduzir o passivo de arrendamento é financiamento (item 17(e)).
- Esquecer a conciliação no método direto: quem apresenta o fluxo operacional pelo método direto não fica dispensado de conciliar o lucro líquido com o fluxo operacional (item 20A).
- Achar que o CPC 03 se aplica ao fundo automaticamente: o fundo apresenta a DFC porque a instrução contábil do seu tipo exige, nos modelos que ela define (por exemplo, os Anexos E e F da Instrução CVM 489 para FIDC).
Relação com outras notas
- CPC 26 (R1): inclui a DFC no conjunto completo de demonstrações contábeis (item 10(d)).
- CPC 06 (R2): manda classificar o principal pago do passivo de arrendamento como financiamento e os juros conforme o CPC 03 (item 50).
- CPC 36 (R3): a entidade de investimento não precisa das divulgações dos itens 40(c) e 40(d) para controladas mensuradas ao valor justo por meio do resultado (item 40A).
- FIDC, FII e FIP: veículos cujas normas contábeis próprias exigem a DFC; ver também a Instrução CVM 579.