O Pronunciamento Técnico CPC 32 trata da contabilização dos tributos sobre o lucro: o tributo corrente do período e os efeitos fiscais futuros das diferenças entre o valor contábil de ativos e passivos e sua base fiscal, registrados como ativos e passivos fiscais diferidos. Tributo sobre o lucro abrange os impostos e contribuições, nacionais e estrangeiros, incidentes sobre lucros tributáveis, inclusive retenções na fonte sobre distribuições de controladas, coligadas e joint ventures (item 2). Tem correlação com a IAS 12. O CPC o aprovou em 17/7/2009 e o divulgou em 16/9/2009. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Deliberação CVM 599/2009, publicada no DOU de 16/9/2009, aplicável aos exercícios encerrados a partir de dezembro de 2010 e às demonstrações de 2009 divulgadas para comparação; a mesma deliberação revogou a Deliberação CVM 273/1998. Hoje o ato vigente é a Resolução CVM 109/2022, que consolidou o texto e revogou a Deliberação 599 a partir de 1º/7/2022 (arts. 1º a 3º).
Escopo
- Tributo corrente: o valor devido (ou recuperável) sobre o lucro tributável do período (item 5). O que não estiver pago é passivo; o que foi pago a mais é ativo (item 12).
- Diferença temporária: é a diferença entre o valor contábil de um ativo ou passivo e sua base fiscal. É tributável quando gera valores tributáveis no futuro, na recuperação ou liquidação do valor contábil, e dedutível quando gera valores dedutíveis (item 5).
- Passivo fiscal diferido: reconhecido para todas as diferenças temporárias tributáveis, exceto as que surgem do reconhecimento inicial de goodwill ou de ativo ou passivo em transação que não seja combinação de negócios, não afete lucro contábil nem tributável e não gere diferenças temporárias tributáveis e dedutíveis iguais (item 15).
- Ativo fiscal diferido: reconhecido para diferenças temporárias dedutíveis na medida em que seja provável haver lucro tributável contra o qual usá-las, com as mesmas exceções de reconhecimento inicial (item 24). Também para prejuízos fiscais e créditos fiscais não utilizados, na medida em que seja provável haver lucros tributáveis futuros (item 34).
- Investimentos em controladas, coligadas e joint ventures: diferenças temporárias ligadas a esses investimentos seguem regras próprias de reconhecimento (itens 39 e 44).
Consequência operacional
- Histórico de prejuízos pesa contra o ativo: prejuízos fiscais não utilizados são forte evidência de que lucros tributáveis futuros podem não existir. Com histórico de perdas recentes, o ativo só é reconhecido na medida de diferenças temporárias tributáveis suficientes ou de outra evidência convincente (item 35), e a natureza da evidência deve ser divulgada (item 82).
- Revisão a cada balanço: o valor contábil do ativo fiscal diferido é revisado ao fim de cada período e reduzido na medida em que não seja mais provável haver lucro tributável suficiente; a redução é revertida se a probabilidade voltar (item 56).
- Alíquotas e desconto: os diferidos são mensurados pelas alíquotas esperadas para o período de realização, com base na legislação em vigor ao fim do período (item 47), e não são descontados a valor presente (item 53).
- Onde reconhecer o efeito: tributos correntes e diferidos vão para o resultado, salvo quando decorrem de itens reconhecidos fora do resultado ou de combinação de negócios (item 58). Os ligados a outros resultados abrangentes vão para outros resultados abrangentes; os ligados a itens lançados diretamente no patrimônio líquido, para o patrimônio líquido (item 61A).
- Combinação de negócios: ativos e passivos fiscais diferidos surgidos na combinação são reconhecidos como identificáveis e afetam o goodwill ou o ganho por compra vantajosa (item 66).
- Compensação: tributos correntes só são compensados com direito legalmente executável e intenção de liquidar pelo líquido (item 71). Diferidos, só com esse direito e quando se referirem a tributos lançados pela mesma autoridade tributária, sobre a mesma entidade tributável ou entidades que pretendam liquidar pelo líquido (item 74).
- Balanço: quando a entidade separa circulante e não circulante, ativos e passivos fiscais diferidos não podem ser classificados como circulantes (CPC 26, item 56).
Erros comuns
- Manter crédito de prejuízo fiscal sem evidência convincente de lucro futuro: com histórico de perdas recentes, o item 35 exige diferenças tributáveis suficientes ou outra evidência convincente, e o item 56 manda reduzir o ativo quando o lucro deixar de ser provável.
- Calcular diferido sobre despesa que nunca será dedutível: o diferido nasce de diferença entre valor contábil e base fiscal que gere valores tributáveis ou dedutíveis no futuro (item 5). Sem esse efeito futuro, não há diferença temporária.
- Trazer diferidos a valor presente: vedado pelo item 53.
- Compensar diferidos de jurisdições diferentes: a compensação exige tributos lançados pela mesma autoridade tributária e direito legalmente executável de compensar os correntes (item 74).
- Lançar no resultado o tributo de item registrado em outros resultados abrangentes: o tributo acompanha o item que o originou (item 61A).
Relação com outras notas
- CPC 26 (R1): proíbe classificar diferidos no circulante (item 56).
- CPC 15 (R1): combinação de negócios é a principal exceção ao reconhecimento no resultado; os diferidos entram na apuração do goodwill (item 66).
- CPC 18 (R3): investimentos em coligadas e joint ventures têm regras próprias de diferido (itens 39 e 44 do CPC 32).
- CPC 36 (R3): investimentos em controladas seguem as mesmas regras especiais dos itens 39 e 44.