O Ofício-Circular-Conjunto nº 3/2023/CVM/SIN/SSE, de 2 de outubro de 2023, dirigido aos administradores e gestores de fundos, divulga interpretação complementar da SIN e da SSE sobre o item 1.9 do Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE, publicado cinco dias antes. Aquele item dizia que “em funcionamento”, para o art. 134 da Resolução CVM 175, era o fundo com recursos aportados e em operação normal em 2/10/2023 — o que obrigava o fundo com oferta em andamento a estar adaptado antes de captar. Este ofício amplia o conceito.
Escopo
- A regra em jogo (art. 134): fundos em funcionamento na data de início da vigência da norma se adaptam no prazo do artigo. O ofício transcreve a redação vigente à época (31/12/2024, e 1º/4/2024 para FIDC).
- O entendimento anterior (item 1.9 do Ofício Conjunto 2/2023): fundos registrados antes da vigência, ou com oferta em andamento, só poderiam captar e iniciar operações a partir de 2/10/2023 se já plenamente adaptados, o que podia ser feito por Instrumento Particular de Alteração (IPA).
- A consulta que motivou o complemento: se, para fundos em processo de oferta pública de cotas, não caberia o conceito do art. 80, segundo o qual o funcionamento do fundo se materializa pela atuação dos prestadores de serviços essenciais e de terceiros por eles contratados, por escrito, em nome do fundo.
Consequência operacional
- O requerimento de registro de oferta basta. Para as áreas técnicas, o envio de requerimento de registro de oferta pública pelo fundo — pelo rito ordinário ou pelo automático, e ainda que não tenha havido subscrição ou liquidação de cotas — já caracteriza atuação efetiva dos prestadores de serviço, em particular dos distribuidores contratados.
- Efeito prático: em linha com o art. 80, esses fundos devem ser considerados “em funcionamento” para o art. 134 — entram no prazo de adaptação em vez de precisarem estar adaptados antes de captar.
- Prazo aplicável hoje: o art. 134 foi alterado depois do ofício pela Resolução CVM 200 — o prazo geral passou a 30/6/2025 e o dos FIDC a 29/11/2024.
Erros comuns
- Citar o item 1.9 do Ofício Conjunto 2/2023 sem este complemento. Lido isoladamente, exige adaptação prévia de quem tem oferta em andamento — exatamente o que este ofício afastou.
- Exigir subscrição ou liquidação para caracterizar funcionamento. O ofício é expresso: o requerimento de registro basta.
- Usar as datas transcritas no ofício como prazo vigente. Elas refletem a redação do art. 134 em outubro de 2023; a redação atual, dada pela Resolução CVM 200, é 30/6/2025 (FIDC: 29/11/2024).
Relação com outras notas
- Ofício-Circular-Conjunto nº 2/2023/CVM/SIN/SSE: traz o item 1.9 que este ofício complementa.
- Resolução CVM 175: arts. 80 (funcionamento) e 134 (regime de adaptação).
- Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE: primeira rodada de interpretação conjunta da Resolução CVM 175.