O Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SSE/SNC, de 23 de maio de 2024, dirigido aos administradores de FIDC, divulga o entendimento da Superintendência de Securitização e Agronegócio (SSE) e da Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria (SNC) sobre a interpretação da Instrução CVM 489 quanto à provisão sobre direitos creditórios cujos devedores foram impactados pela calamidade pública decretada no Rio Grande do Sul pelo Decreto Estadual nº 57.596, de 1º de maio de 2024 (item 1). O ofício responde a questionamentos de participantes do mercado e retoma, para atrasos e renegociações, o item 6 do Ofício-Circular nº 6/2020/CVM/SIN, editado na pandemia de COVID-19 (item 6). Não revoga nem altera outro ofício.
Escopo
- Reavaliar o modelo antes da inadimplência (item 2): é necessário avaliar se o modelo usado para calcular a provisão continua adequado diante do cenário de calamidade, e não é adequado aguardar a inadimplência para fazer essa avaliação.
- Quem entra na avaliação (item 3): devedores localizados no RS, com operações relevantes no RS ou que, de outra forma, possam claramente estar sendo impactados pelos eventos no estado.
- Como avaliar (item 3): espera-se que o administrador avalie a situação econômica desses devedores, individualmente ou por grupos com características de risco de crédito similares, para concluir sobre o impacto do cenário atual na capacidade de pagamento futura.
- Percentuais históricos não se sustentam sozinhos (item 4): a avaliação pode não resultar em aumento da provisão, mas não é apropriado manter percentuais calculados com base em cenários históricos divergentes da situação presente sem análises detalhadas que os justifiquem.
- Gatilho da provisão (item 5): a ICVM 489 requer provisão sempre que houver evidência de redução no valor recuperável dos ativos do fundo.
- Atraso e renegociação não são o critério (item 6): as diretrizes da ICVM 489 não determinam provisão somente em caso de atraso ou renegociação, mas sempre que houver mudança na perspectiva de perda esperada sobre o ativo, isto é, na expectativa de fluxo de caixa futuro por aumento do risco de crédito (spread de crédito).
- Atraso pode não gerar provisão (item 7): atraso ou renegociação são evidências de piora do crédito e exigem reavaliação do risco, mas o administrador pode concluir que não há expectativa de redução do valor recuperável quando decorrem de situações anormais, excepcionais e temporárias de mercado, com resolução prevista.
- Não retardar a provisão (item 8): também é dever do administrador não retardar a constituição da provisão quando os fatos e circunstâncias indicarem deterioração na capacidade de recuperação dos créditos.
Consequência operacional
- Revisão documentada da carteira exposta ao RS. O administrador precisa identificar os devedores enquadrados no item 3 e registrar a avaliação de capacidade de pagamento, individual ou por grupo de risco similar (item 3).
- Justificativa para manter o percentual. Se a conclusão for manter a provisão, a manutenção de percentuais históricos exige análise detalhada que a sustente (item 4).
- Finalidade das demonstrações. As demonstrações financeiras devem fornecer informações relevantes, confiáveis, comparáveis e compreensíveis que ajudem os usuários a prever os fluxos de caixa futuros do fundo, sua época e grau de certeza (item 9).
- Postergar é infração e induz a erro. Adiar o reconhecimento da provisão quando os fatos indicarem deterioração na expectativa de recuperação, tenha ou não havido atraso ou renegociação, está em desacordo com a ICVM 489 e induz a erro o mercado e os usuários das informações contábeis (item 10).
- Canal de dúvidas. Esclarecimentos são tratados com a Gerência de Supervisão de Securitização 1, pelo e-mail gsec-1@cvm.gov.br (item 11).
Erros comuns
- Esperar o primeiro atraso para mexer na provisão. O ofício diz que não é adequado aguardar a inadimplência para reavaliar o modelo (item 2) e que o critério é a perda esperada, não o atraso (item 6).
- Tratar toda renegociação como perda automática. O administrador pode concluir, após reavaliar, que a renegociação decorre de situação temporária com resolução prevista e não reduz o valor recuperável (item 7).
- Manter o percentual de provisão “porque o histórico diz”. Percentuais de cenários históricos divergentes precisam de análise detalhada que os justifique (item 4).
- Olhar só o endereço do devedor. Entram também devedores com operações relevantes no RS ou que possam claramente estar sendo impactados de outra forma (item 3).
Relação com outras notas
- FIDC: o veículo alcançado pelo ofício.
- Anexo Normativo II da Resolução CVM 175: regras específicas dos FIDC; o ofício não o cita e fundamenta-se na Instrução CVM 489.
- Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SSE/SNC: ofício anterior das mesmas superintendências, sobre assembleia e rendimentos de FII, no mesmo processo SEI (19957.009383/2021-43).