O Anexo Normativo V da Resolução CVM 175 traz as regras específicas dos fundos de índice (ETF). Substituiu a Instrução CVM 359.
Escopo
- Objeto: carteira que busca refletir as variações e a rentabilidade de um índice de referência reconhecido pela CVM, por prazo indeterminado (art. 2º).
- Índice elegível (art. 2º, § 2º): metodologia completa, gratuita e pública, com regras predeterminadas; sem ajustes retroativos; objetivo claro e único; desempenho público. Não são aceitos índices de provedor ligado ao administrador ou ao gestor, nem de provedor pago por emissores para incluí-los, nem múltiplos ou inversos de outros índices.
- Vedações de estrutura (art. 3º): classes alavancadas, inversas ou sintéticas (salvo as posições em mercados futuros previstas no anexo).
- Regime e público (art. 5º): classes abertas, por prazo indeterminado, admitidas à negociação em mercado organizado, e que podem ser destinadas ao público em geral, qualquer que seja o índice, nacional ou estrangeiro.
- Carteira (art. 41): no mínimo 95% do patrimônio em ativos do índice, posição líquida em futuros e cotas de outros ETF do mesmo índice. As margens em derivativos não podem passar de 20% do PL (§ 5º).
Consequência operacional
- Sem taxa de performance: a cobrança é vedada (art. 7º).
- Integralização e resgate em carteira: a cesta pode ter ativos do índice e moeda, até 5% de ativos fora do índice e, nos ETF de renda fixa, até 20% de ativos de mesma natureza de outras emissões (art. 12).
- Erro de aderência (art. 27): o administrador convoca assembleia em 15 dias quando, em 60 pregões, o desvio padrão das diferenças diárias entre cota e índice passar de 2 p.p., ou a diferença de rentabilidade acumulada passar de 2 p.p. Também convoca se, em 12 meses, a diferença passar de 4 p.p. Em cada caso, a convocação só ocorre se o desvio não for reenquadrado no prazo do artigo. Nos ETF de renda fixa, os limites caem para 1, 1 e 2 p.p.
- Empréstimo e garantia de cotas: permitidos, com as cotas em central depositária e autorização prévia do cotista (art. 11).
- BDR-ETF: o Capítulo XIII disciplina os certificados de depósito de cotas de ETF negociados no exterior.
Erros comuns
- Criar ETF alavancado ou inverso: vedado pelo art. 3º.
- Usar índice do próprio grupo: o provedor não pode ser parte relacionada ao administrador ou ao gestor.
- Tratar o erro de aderência como tema só de gestão: ultrapassado o limite do art. 27, a assembleia é obrigatória.
Relação com outras notas
- Parte Geral: Resolução CVM 175.
- Ofícios da SIN: OC 5/2024 (futuros pelo nocional) e OC 4/2025 (formador de mercado, provedor de índice e BDR-ETF).