O Ofício-Circular nº 4/2025/CVM/SIN, de 18 de julho de 2025, dirigido aos gestores e administradores de fundos de investimento, divulga interpretações da SIN sobre os fundos de índice (ETF) e os BDRs-ETF, em resposta a questionamentos recorrentes (item 1). Trata de quatro temas: formador de mercado ligado ao gestor, provedor de índice ligado a administrador ou gestor, contratação do formador de mercado do BDR-ETF e a expressão “ETF Global”. As regras interpretadas estão no Anexo Normativo V da Resolução CVM 175.

Escopo

  • Seção I, formador de mercado (itens 2 a 6): alcance da vedação do art. 18 do Anexo V.
  • Seção II, provedor de índice (itens 7 a 11): alcance da vedação do art. 2º, § 2º, VI, do Anexo V.
  • Seção III, formador de mercado para BDR-ETF (itens 12 e 13): quem pode contratar, à luz do art. 6º da Resolução CVM 133.
  • Seção IV, nomenclatura (itens 14 e 15): uso de “ETF Global” para BDRs de ETF.
  • Antecedente declarado (item 3): a leitura sobre formador de mercado repete o que já constava do Ofício-Conjunto nº 3/2017-CVM/GIR, formulado pela SIN e pela SMI em 31/3/2017 em resposta a consulta da B3 sobre o art. 24, parágrafo único, da Instrução CVM 359 (nota de rodapé 1).

Consequência operacional

  • Partes relacionadas podem formar mercado (itens 2 e 3): o art. 18 do Anexo V veda ao gestor da carteira ser formador de mercado das cotas dos fundos que gere. A SIN entende que a vedação não se estende às controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum ao gestor do ETF, qualquer que seja a classificação do fundo (renda fixa, renda variável, criptoativos, moedas, commodities, entre outros), desde que a atuação da entidade formadora não interfira nas responsabilidades e decisões de gestão.
    • Fundamentos (item 4): a segregação da atividade do gestor exigida pelo art. 27 da Resolução CVM 21; a proibição de acesso do formador de mercado a informação relevante não divulgada (art. 8º da Resolução CVM 133); e a gestão passiva dos ETFs.
    • BDR-ETF (item 5): a mesma leitura vale para os gestores do ativo lastro do BDR-ETF e suas controladoras, controladas, coligadas e sociedades sob controle comum.
  • Provedor de índice ligado (itens 7 a 10): o art. 2º, § 2º, VI, do Anexo V não aceita índice cujo provedor seja parte relacionada ao administrador ou ao gestor. A vedação não se aplica quando adotadas as medidas listadas no item 10:
    • i: critérios verificáveis que comprovem a distinção de funções entre provedor e administrador ou gestor, mitigando conflitos de interesse;
    • ii: independência técnica e decisória na implementação, revisão e manutenção da metodologia, sem discricionariedade de nenhuma entidade sobre o índice além do provedor;
    • iii: relação entre as partes transparente nos documentos do fundo (regulamento, material publicitário e informes periódicos).
  • Contratação do formador de mercado do BDR-ETF (itens 12 e 13): além das hipóteses do art. 6º da Resolução CVM 133, o formador de mercado pode ser contratado pelo emissor do ETF usado como lastro do BDR ou por controladoras, controladas ou coligadas a ele.
  • “ETF Global” (itens 14 e 15): não há vedação ao uso da expressão para BDRs de ETF e seus materiais de divulgação, mas ela não isenta ninguém do cumprimento integral da regulamentação.

Erros comuns

  • Ler o art. 18 como vedação ao grupo econômico do gestor. A vedação é ao gestor; partes relacionadas podem atuar, desde que não interfiram na gestão (item 3).
  • Usar provedor de índice ligado sem as três medidas. O afastamento da vedação depende de segregação verificável, independência sobre a metodologia e transparência nos documentos do fundo (item 10).
  • Achar que “ETF Global” muda o regime do BDR. A nomenclatura não dispensa nenhuma regra aplicável (item 15).

Relação com outras notas