O Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN, de 26 de setembro de 2024, dirigido aos administradores e gestores de fundos de investimento, divulga interpretações adicionais da SIN sobre a parte geral e os Anexos I e V da Resolução CVM 175, em perguntas e respostas consolidadas a partir de dúvidas do mercado. Declara complementar os Ofícios-Circulares nº 2, 3 e 4/2024/CVM/SIN.

Escopo

  • Parte geral (pergunta 1): classes com tratamentos tributários distintos.
  • Anexo I, FIF (perguntas 2 e 3): dispensa da lâmina e da demonstração de desempenho; limite por emissor do FI-Infra profissional.
  • Anexo V, fundos de índice (perguntas 4 e 5): contribuição à bolsa como encargo; ETF que replica índice com contratos futuros.

Consequência operacional

  • Classes com tributação diferente (pergunta 1): é regular constituir classes com tratamentos tributários diferentes desde que pertençam à mesma categoria do fundo, isto é, ao mesmo anexo normativo. Exemplo do ofício: num FIF, classes multimercado, renda fixa e ações, inclusive abertas e fechadas. A denominação do fundo refere só a categoria (FIF); a de cada classe, o seu tipo. A pergunta parte do art. 37 da Lei 14.754/2023, que trata cada classe como um fundo para fins de tributação, e do § 1º do art. 5º da parte geral, e situa a possibilidade a partir de 1º de outubro de 2024.
  • Lâmina dispensada (pergunta 2.1): independentemente da adaptação à Resolução, os fundos estão dispensados do envio da lâmina de informações básicas a partir da competência de 1º de outubro de 2024, até o prazo final de adaptação. A pergunta aponta que o layout atual mistura ativo e passivo, só tem campo para taxa de administração e não quebra por subclasse os cenários de rentabilidade. A SIN ressalva uma revisão mais detalhada dos informes, alinhada a estudo da ASA.
  • Demonstração de desempenho dispensada (pergunta 2.2): pela mesma incompatibilidade com classes e subclasses, dispensa a partir da competência de dezembro de 2024, até o prazo final de adaptação, com a mesma ressalva de revisão.
  • FI-Infra profissional sem limite por emissor (pergunta 3): desde que previsto no regulamento, a classe de FI-Infra destinada a investidores profissionais está dispensada do limite por emissor do art. 60 do Anexo I (20% nos ativos do art. 2º da Lei 12.431/2011, dobrável para qualificados pelo art. 75). A Resolução não tem dispositivo correlato ao antigo art. 129, V, da Instrução CVM 555; o fundamento é a dispensa geral dos limites por emissor do art. 76, I, do Anexo I.
  • Contribuição à bolsa como encargo do ETF (pergunta 4): a contribuição anual à bolsa, que a Instrução CVM 359 previa e o Anexo V deixou de prever, pode ser tratada como encargo pelo art. 117, XIV, da parte geral (despesas de distribuição primária e de admissão das cotas à negociação em mercado organizado). Embora o dispositivo mencione classes fechadas, aplica-se aos fundos de índice, cujas classes, embora constituídas como condomínio aberto, podem ser negociadas em mercado organizado.
  • ETF com contratos futuros (pergunta 5): o mínimo de 95% do art. 41 do Anexo V pode ser cumprido por exposição nos contratos futuros que compõem o índice. Como só os ajustes diários entram no patrimônio líquido, os contratos do inciso II devem ser computados pela exposição corrente e potencial, ou seja, pelos respectivos nocionais.

Erros comuns

  • Misturar categorias para variar a tributação. A pergunta 1 exige que as classes pertençam à mesma categoria do fundo.
  • Continuar enviando a lâmina ou a demonstração de desempenho como obrigação. As perguntas 2.1 e 2.2 dispensam o envio a partir das competências de outubro e dezembro de 2024, até o prazo final de adaptação.
  • Dispensar o FI-Infra profissional do limite por emissor sem previsão no regulamento. A pergunta 3 condiciona a dispensa a essa previsão.
  • Medir a exposição do ETF de futuros pelo ajuste diário. A pergunta 5 manda computar pelo nocional.

Relação com outras notas