Os deveres que recaem sobre a identificação do investidor e o tratamento dos dados dele — a camada que atravessa cadastro, distribuição e prestação de contas, e que não pertence a nenhum veículo em particular. São obrigações de conduta e de controle interno, não regras de carteira.
- KYC (Conheça Seu Cliente) — identificação, qualificação e atualização cadastral do investidor.
- PLD/FT — prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo: monitoramento, comunicação ao Coaf e conservação de registros.
- ICP-Brasil — assinatura eletrônica com validade jurídica nos documentos do fundo.
- LGPD (Lei 13.709/2018) — tratamento de dados pessoais do investidor. Todo tratamento precisa de uma das bases legais do art. 7º; na operação de fundos, a principal é o cumprimento de obrigação legal ou regulatória (inciso II), que ampara o cadastro do KYC e a guarda exigida pelo PLD/FT sem depender de consentimento. O titular tem os direitos do art. 18 — confirmação, acesso, correção, eliminação de dados desnecessários, entre outros.
Por que estão juntos
São obrigações encadeadas sobre o mesmo dado. O KYC coleta; o PLD/FT monitora e reporta o que foi coletado; a ICP-Brasil autentica quem assinou; a LGPD limita o que pode ser feito com tudo isso e por quanto tempo. Tratar cada um isoladamente é como o erro se instala: a retenção exigida pelo PLD/FT convive com o direito de eliminação da LGPD. A lei resolve o conflito — o art. 16, I autoriza conservar o dado para cumprir obrigação legal ou regulatória, e o art. 18, VI ressalva essa hipótese do pedido de eliminação —, mas a política interna precisa dizer qual dado fica, por qual obrigação e até quando; é essa lacuna que costuma aparecer na supervisão.
Quem executa essas obrigações no dia a dia: distribuidor (cadastro e adequação), administrador fiduciário e empresa de cobrança, esta última como operadora de dados de devedores.