O administrador fiduciário é um dos dois prestadores de serviços essenciais do fundo sob a Resolução CVM 175; o outro é o gestor de recursos (art. 3º, XXX). A norma o define como a pessoa jurídica autorizada pela CVM a administrar carteiras de valores mobiliários na categoria “administrador fiduciário” e responsável pela administração do fundo (art. 3º, I). É uma das duas categorias de registro da Resolução CVM 21 (art. 1º, § 1º) e autoriza as atividades de administração de carteira, exceto a gestão de recursos (art. 2º, § 2º).

Escopo

O papel existe em todo fundo regido pela 175. A Parte Geral fixa o núcleo de deveres, e cada Anexo Normativo acrescenta os da categoria.

  • Constituição e registro: o fundo é constituído por deliberação conjunta do administrador e do gestor, que aprovam o regulamento no mesmo ato (art. 7º). O registro na CVM é concedido automaticamente com o envio dos documentos pelo administrador (art. 8º, § 1º), e cabe a ele manter atualizados na CVM a lista de prestadores e os dados cadastrais do fundo e das classes (art. 104, V).
  • Contratações obrigatórias: cabe ao administrador contratar, em nome do fundo, tesouraria, controle e processamento dos ativos, escrituração das cotas e auditoria independente (art. 83). Se for instituição financeira ou de pagamento autorizada pelo Banco Central, pode prestar ele mesmo tesouraria, controle e processamento (art. 83, § 1º); se habilitado como escriturador, pode escriturar as cotas dos fundos que administra (art. 83, § 2º).
  • Custódia: nos FIF, contratar o custodiante é obrigação do administrador (Anexo I, art. 25, III). Nos FIDC, ele deve contratar custódia quando a classe aplicar em direitos creditórios não registráveis em entidade registradora (Anexo II, art. 37).
  • Registros e informação: mantém o registro de cotistas, os livros de atas e de presença, os pareceres do auditor e os registros contábeis (art. 104, I). Elabora e divulga as informações periódicas e eventuais (art. 104, IV), divulga fato relevante (art. 64) e mantém serviço de atendimento ao cotista (art. 104, VI).
  • Resgates e regulamento: nas classes abertas, recebe e processa os pedidos de resgate (art. 104, VII), observa o regulamento e cumpre as deliberações da assembleia (art. 104, IX e X).
  • Verificação de limites nos FIF: o respeito aos limites de carteira é dever do gestor (art. 89), mas nos FIF o administrador verifica, depois das operações, os preços praticados e o enquadramento, e informa ao gestor e à CVM eventual desenquadramento até o fim do dia seguinte à verificação (Anexo I, art. 25, I e II).
  • FII sem gestor: se a política do FII não permitir mais de 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários, o administrador pode constituir o fundo sozinho e ser o único prestador essencial, acumulando administração e gestão (Anexo III, art. 5º).

Consequência operacional

  • Responsabilidade por esfera: cada prestador responde perante a CVM por seus próprios atos e omissões, na sua esfera de atuação, sem prejuízo do dever de fiscalizar nas hipóteses que a norma ou o regulamento preverem (art. 81).
  • Divisão das contratações: intermediação, distribuição, consultoria, rating, formador de mercado de classe fechada e cogestão são contratados pelo gestor (art. 85). Serviço fora da lista do art. 83 contratado pelo administrador não é contratado em nome do fundo, salvo previsão no regulamento ou aprovação em assembleia; se o contratado não for regulado pela CVM, o administrador deve fiscalizá-lo (art. 83, § 3º).
  • Segregação por classe: fundo e classes têm escrituração contábil própria, com contas e demonstrações segregadas entre si e das dos prestadores essenciais (art. 66), e cada classe tem registro de funcionamento próprio na CVM (art. 8º, § 2º).
  • Renúncia e substituição: na renúncia ou no descredenciamento, o administrador convoca de imediato assembleia geral para eleger substituto, a realizar-se em até 15 dias (art. 108). Quem renuncia permanece no cargo até a substituição, que deve ocorrer em até 90 dias nos FIF e 180 dias nas demais categorias; sem substituição no prazo, o fundo é liquidado (art. 108, §§ 1º e 2º). O pedido de declaração judicial de insolvência do fundo impede o administrador de renunciar (art. 107, parágrafo único).

Erros comuns

  • Tratar administrador e gestor como o mesmo papel: são categorias distintas de registro na Resolução CVM 21 (art. 1º, § 1º) e esferas distintas na 175. A mesma instituição pode ter as duas autorizações, mas deve indicar um diretor responsável exclusivamente pela administração fiduciária (Resolução CVM 21, art. 4º, § 6º).
  • Presumir que o administrador responde por tudo que acontece no fundo: a 175 imputa a cada prestador os próprios atos, na sua esfera (art. 81).
  • Achar que o administrador escolhe os ativos: a gestão da carteira e a negociação dos ativos competem ao gestor (arts. 84 e 86).
  • Achar que o administrador contrata distribuidor e agência de rating: esses serviços estão na lista de contratação do gestor (art. 85, II e IV).

Definição normativa

Administração Fiduciária

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Tem o significado atribuído pelo Código de AGRT.

Administrador Fiduciário

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Pessoa jurídica autorizada pela CVM para desempenhar a atividade de Administração Fiduciária.

Demais definições do mesmo campo: Normas e códigos, Prestadores de serviços.

Relação com outras notas