PLD/FT é o regime de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. A Lei 9.613/1998 impõe a quem atua com custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação ou administração de valores mobiliários os deveres de identificar clientes, manter registros, adotar controles internos e comunicar operações ao COAF (arts. 9º, III, 10 e 11). No mercado de valores mobiliários, a Resolução CVM 50 disciplina esses deveres sobre uma abordagem baseada em risco: as medidas de prevenção devem ser proporcionais aos riscos identificados (art. 5º).
Escopo
Sujeitam-se à RCVM 50, no limite de suas atribuições, os prestadores de distribuição, custódia, intermediação e administração de carteiras, as entidades de mercado organizado e de infraestrutura, os escrituradores, consultores, agências de classificação de risco, representantes de não residentes e securitizadoras, além dos auditores independentes (art. 3º). No fundo, isso alcança administradores, gestores, distribuidores, custodiantes e escrituradores.
- Política e governança: a política de PLD/FTP precisa ser documentada, aprovada pela alta administração e mantida atualizada (art. 4º, § 1º). A instituição indica um diretor estatutário responsável e informa a CVM em 7 dias úteis da investidura (art. 8º, caput e § 1º). O diretor pode acumular outras funções, desde que sem conflito de interesses, principalmente com as áreas de negócios (art. 8º, § 4º).
- Avaliação interna de risco: a instituição segmenta produtos, serviços, canais e ambientes de negociação, e também seus clientes, no mínimo em baixo, médio e alto risco. Considera, entre outros fatores, o tipo de cliente, sua atividade e sua localização geográfica (art. 5º, I, II e § 1º, I).
- Conheça seu cliente: cadastro, validação, classificação de risco e identificação do beneficiário final (arts. 11 a 18). Pessoas expostas politicamente e organizações sem fins lucrativos recebem tratamento específico (art. 5º, § 2º), e situações de maior risco exigem esforço adicional para identificar a origem dos recursos (art. 17, VII).
- Monitoramento e análise: todas as operações e situações são monitoradas continuamente, à luz das atipicidades listadas na norma (art. 20). As detectadas passam por análise regular e tempestiva (art. 21).
- Comunicação ao COAF: situações e operações que possam constituir sérios indícios de LD/FTP são comunicadas ao COAF mediante análise fundamentada, em até 24 horas da conclusão da análise, sem dar ciência ao envolvido (art. 22, caput, §§ 2º e 3º; Lei 9.613, art. 11, II). Se não houve nada a comunicar no ano civil anterior, a instituição informa a CVM até o último dia útil de abril (art. 23).
- Jurisdições apontadas pelo GAFI: desde 15/7/2026, o art. 17-A da RCVM 50, incluído pela Resolução CVM 245/2026, exige diligência reforçada em operações com investidor não residente de jurisdição que não aplica, ou aplica insuficientemente, as recomendações do GAFI. As medidas mínimas são condições adicionais para a relação, limitação ou recusa de operações de maior risco, informações adicionais e encerramento da relação quando o risco não for mitigável. O dever se estende a quem se vincula a essas jurisdições por estrutura societária, controle, beneficiário final ou representante.
- Sanções do CSNU: as medidas de indisponibilidade de ativos determinadas por resoluções do Conselho de Segurança da ONU ou por seus comitês de sanções são cumpridas imediatamente e sem aviso prévio aos sancionados, nos termos da Lei 13.810/2019 (art. 27). Esse dever não se submete à abordagem baseada em risco (art. 27, § 5º).
Consequência operacional
- Trilha de decisão: a documentação guardada deve incluir as conclusões que fundamentaram a decisão de comunicar ou não comunicar (art. 26, § 1º). A comunicação ao COAF traz os sinais de alerta, a descrição das operações e a conclusão fundamentada da análise (art. 22, § 1º).
- Treinamento e relatório anual: a instituição mantém programa de treinamento contínuo (art. 7º, II). O diretor responsável elabora o relatório de avaliação interna de risco, com indicadores de efetividade, e o encaminha à alta administração até o último dia útil de abril (art. 6º, caput, V, e § 1º, I).
- Retenção de registros: toda operação com valores mobiliários é registrada, qualquer que seja o valor (art. 25). A documentação fica à disposição da CVM por no mínimo 5 anos (art. 26).
- Gravidade e sanções: a RCVM 50 permite considerar graves as infrações aos arts. 4º a 6º e 17 a 28 (art. 29). A Lei 9.613 prevê advertência, multa, inabilitação temporária e cassação para quem descumpre os deveres de identificação, registro e comunicação (art. 12).
Erros comuns
- Tratar PLD/FT como preenchimento de cadastro: o cadastro é insumo. O regime exige monitoramento contínuo, análise e decisão documentada (arts. 20, 21 e 26).
- Comunicar sem análise: a comunicação ao COAF pressupõe análise fundamentada e conteúdo mínimo (art. 22, caput e § 1º). Volume não substitui análise.
- Deixar a avaliação interna de risco desatualizada: ela sustenta a calibragem dos controles e é revista no relatório anual (arts. 5º e 6º).
- Parar a diligência na primeira camada societária: o dever alcança o beneficiário final (art. 13).
Relação com outras notas
- Componente cadastral: kyc.
- Base normativa setorial: Resolução CVM 50.
- Ponto de contato com o cliente: distribuidor.
- Caso de diligência reforçada: investidor-nao-residente.
- Troca de informações de PLD/FTP entre prestadores de fundos: OC Conjunto CVM/SIN/SMI 1/2022.