Compromisso de investimento é a obrigação, assumida pelo investidor ao subscrever cotas de classe fechada, de integralizar o capital subscrito ao longo do tempo, à medida que o gestor fizer chamadas de capital. A Resolução CVM 175 admite que o documento de aceitação da oferta contenha essa obrigação, com os prazos e condições nele estabelecidos (art. 30, parágrafo único, da Resolução CVM 175). É o mecanismo que sustenta o capital comprometido dos veículos fechados, sobretudo o FIP, cujo anexo se refere expressamente aos “eventos de integralização de cotas previstos no compromisso de investimento” (Anexo IV, art. 11, § 2º).

Escopo

Aplica-se a classes fechadas cuja estratégia exige capital em janelas futuras e incertas.

  • Subscrever não é integralizar: o investidor subscreve o total e integraliza em parcelas, conforme as chamadas. No FIP, a lista ou boletim de subscrição indica o número de cotas subscritas, o valor total a integralizar e o respectivo prazo (Anexo IV, art. 20, § 2º).
  • Ciência no ingresso: o termo de adesão deve registrar, quando for o caso, que a integralização ocorrerá por chamadas de capital (art. 29, II, d).
  • Prazos de aplicação: no FIP, o regulamento fixa regras para o prazo de aplicação a partir de cada integralização e para a restituição do capital ou prorrogação se o investimento não se concretizar (Anexo IV, art. 9º, I e II). Duração do período de investimento e destino do saldo não chamado são matérias do regulamento.
  • Público-alvo: o FIP só admite investidores qualificados (Anexo IV, art. 4º), e o anexo prevê classes destinadas exclusivamente a profissionais (Anexo IV, art. 19, § 1º). Em outras categorias, o público depende da classe.
  • Inadimplemento: no FIP, o cotista chamado e inadimplente na data da convocação de assembleia não vota sobre a parcela subscrita e não integralizada, podendo o regulamento impor penalidades adicionais (Anexo IV, art. 23). Demais consequências — mora, diluição, cobrança — dependem do regulamento e do documento de aceitação.

Consequência operacional

  • Gestão de liquidez do investidor: o cotista precisa manter caixa disponível para honrar chamadas no prazo pactuado.
  • Curva J: nos primeiros anos, custos incidem sobre capital ainda pouco investido, e o retorno tende a ser negativo antes de virar — característica econômica do capital comprometido, não anomalia.
  • Base de taxas: a base de cálculo das taxas é a definida no regulamento; se ela for o capital comprometido, e não o patrimônio, o custo efetivo no período de investimento é maior.
  • Controle e divulgação: administrador e escriturador acompanham, por cotista, subscrito e integralizado; no FIP, o informe quadrimestral à CVM informa capital comprometido, subscrito e integralizado da classe (Anexo IV, art. 29, I, e Suplemento L).

Erros comuns

  • Tratar compromisso como investimento já feito: o capital só entra na carteira quando chamado e integralizado.
  • Não provisionar liquidez para as chamadas: origem mais comum do inadimplemento e da perda de direitos políticos prevista no FIP (Anexo IV, art. 23).
  • Ignorar a base de cálculo da taxa: a regra está no regulamento e muda o custo no período de investimento.
  • Confundir com chamada-de-capital: o compromisso é a obrigação; a chamada é o ato do gestor que a torna exigível.

Relação com outras notas