Chamada de capital é o ato pelo qual o gestor convoca os cotistas a integralizar parcela do capital que subscreveram. A Resolução CVM 175 permite que o documento de aceitação da oferta de cotas de classe fechada contenha a obrigação do investidor de integralizar o capital subscrito “de acordo com chamadas realizadas pelo gestor”, observados os prazos e condições ali estabelecidos (art. 30, parágrafo único, da Resolução CVM 175). É o que transforma o compromisso de investimento em capital disponível na carteira.
Escopo
A base na Parte Geral vale para qualquer classe fechada; o uso típico é o FIP, cujo anexo trata expressamente dos eventos de integralização previstos no compromisso de investimento (Anexo IV, art. 11, § 2º).
- Quem chama: o gestor (art. 30, parágrafo único), dentro dos prazos e condições do documento de aceitação e do regulamento; no FIP, subscrição e integralização atendem aos termos do regulamento (Anexo IV, art. 20).
- Ciência prévia: o termo de adesão deve registrar que o cotista sabe, quando for o caso, que a integralização ocorrerá por chamadas de capital (art. 29, II, d).
- Prazo para investir: no FIP, o regulamento fixa regras para o prazo de aplicação a partir de cada integralização e para a restituição do capital ou prorrogação se o investimento não se concretizar (Anexo IV, art. 9º, I e II). Se a classe seguir abaixo do mínimo de 90% do patrimônio nos ativos-alvo após esse prazo, o gestor, em até 10 dias úteis, reenquadra a carteira ou pede a devolução do excedente aos cotistas que integralizaram a última chamada, sem rendimento e na proporção integralizada (Anexo IV, art. 11, § 5º).
- Moeda: a integralização é em moeda corrente nacional, salvo hipóteses da categoria (art. 30); no FIP, admite-se integralização com os ativos-alvo da classe (Anexo IV, art. 20, § 4º).
- Comprovante: no FIP, o cotista recebe em até 10 dias úteis o comprovante da integralização, emitido pelo administrador ou pelo escriturador (Anexo IV, art. 20, § 1º).
- Inadimplemento: no FIP, o cotista chamado e inadimplente na data da convocação de assembleia não vota sobre a parcela subscrita e não integralizada, e o regulamento pode impor penalidades adicionais, inclusive impedimento de voto sobre todas as cotas integralizadas (Anexo IV, art. 23). Outras consequências — mora, diluição, cobrança — dependem do regulamento e do documento de aceitação.
Consequência operacional
- Disciplina de caixa: o cotista precisa ter recursos disponíveis no prazo fixado no documento de aceitação para cada chamada.
- Movimento inverso ao da amortização: chamada aporta capital; amortização devolve. Confundir os dois inverte o sinal na conciliação da posição do cotista.
- Registro e controle: administrador e escriturador precisam acompanhar, por cotista, o subscrito e o integralizado; no FIP, o informe periódico à CVM traz capital comprometido, subscrito e integralizado (Anexo IV, art. 29, I, e Suplemento L).
- Efeito na cota: a emissão em classe fechada usa o valor definido pela assembleia que aprovou a emissão ou o método de cálculo do regulamento (art. 20 e § 1º); a integralização deve seguir essa regra.
Erros comuns
- Chamar fora dos termos pactuados: prazo e condições da chamada são os do documento de aceitação da oferta (art. 30, parágrafo único); chamada fora deles fragiliza a cobrança.
- Confundir chamada com emissão nova: a chamada integraliza cotas já subscritas; emissão de novas cotas em classe fechada é matéria de assembleia ou do gestor, nos termos do regulamento (art. 70, III; art. 20, § 2º).
- Não documentar a penalidade do inadimplente: além da suspensão de voto do FIP (Anexo IV, art. 23), qualquer outra sanção precisa estar prevista no regulamento ou no documento de aceitação.
Relação com outras notas
- Obrigação de origem: compromisso-de-investimento.
- Movimento inverso: amortizacao.
- Veículo típico: fip.
- Onde as regras vivem: regulamento.