Ficha

Escopo

O Fundo de Investimento em Participações (FIP) é o veículo do Anexo Normativo IV, condomínio fechado destinado a investidores qualificados, que aplica preponderantemente — piso de 90% do PL — em ações, debêntures conversíveis, bônus de subscrição e outros títulos conversíveis, com a marca da influência efetiva na gestão das investidas (governança). Comporta as categorias capital semente, empresas emergentes, multiestratégia, infraestrutura (FIP-IE, Lei 11.478/2007) e produção econômica intensiva em P&D.

Enquadramento como entidade de investimento

A contabilidade específica (origem na ICVM 579, consolidada na 175) distingue o FIP entidade de investimento — que avalia a carteira a valor justo (CPC 46) — do não entidade, que usa MEP (CPC 18) para controladas e coligadas. O enquadramento (Resolução CMN 5.111/2023, na linha da antiga ICVM 579) tem de ser testado e mantido: a discricionariedade do gestor é da essência do veículo, e arranjos que a retirem — por exemplo, poder de veto de cotista PF majoritário sobre decisões de investimento/desinvestimento — descaracterizam a entidade de investimento.

Tributação

O enquadramento governa a tributação. Se qualificado como entidade de investimento, não há come-cotas — o cotista é tributado a 15% apenas no resgate, amortização ou distribuição. Se não, incide come-cotas de 15% em maio e novembro.

Para o investidor não residente não domiciliado em paraíso fiscal, o FIP entidade de investimento distribui com alíquota zero de IRRF — a Lei 14.711/2023 revogou o antigo “teste dos 40%”. Ver INR e Resolução CMN nº 4.373 para as condições de ingresso do capital.

Erros comuns

  • Tratar o FIP como se fosse sempre entidade de investimento — o enquadramento tem de ser testado e mantido.
  • Aplicar o “teste dos 40%”, já revogado.
  • Usar valor justo em FIP não entidade (que exige MEP), ou MEP em FIP entidade de investimento.
  • Deixar cotista PF majoritário interferir na gestão e, com isso, perder o enquadramento.

Texto oficial