O gestor de recursos é o prestador de serviço essencial que decide e executa o que a classe compra, vende e mantém em carteira. Sob a Resolução CVM 175, divide com o administrador fiduciário a condição de prestador essencial (art. 3º, XXX) e tem poderes para praticar os atos necessários à gestão da carteira, na sua esfera de atuação (art. 84). O registro na categoria gestor de recursos, previsto na Resolução CVM 21, autoriza a gestão de carteira de valores mobiliários (art. 1º, § 1º, e art. 2º, § 1º).

Escopo

O papel existe em todo fundo regido pela 175, com uma exceção: no FII cuja política não permita mais de 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários, o administrador pode ser o único prestador essencial e acumular a gestão (Anexo III, art. 5º).

  • Negociação dos ativos: compete ao gestor negociar os ativos e firmar os contratos de negociação, representando a classe (art. 86). As ordens devem identificar o fundo e a classe (art. 88), e cópia de cada documento firmado em nome da classe vai ao administrador em até 5 dias úteis (art. 87).
  • Limites da carteira: o gestor responde pela observância dos limites de composição, concentração e concentração em fatores de risco (art. 89) e deve manter a carteira enquadrada (art. 105, IV). Não se sujeita a penalidade por desenquadramento passivo, causado por fatos alheios à sua vontade; se durar 15 dias úteis consecutivos, explica-o à CVM, e informa o reenquadramento quando ocorrer (art. 90).
  • Direito de voto: exerce o voto decorrente dos ativos detidos pela classe, conforme a política de voto (art. 94).
  • Contratações em nome do fundo: cabe ao gestor contratar intermediação, distribuição de cotas, consultoria de investimentos, classificação de risco, formador de mercado de classe fechada e cogestão (art. 85). Consultoria, rating, formador de mercado e cogestão só são de contratação obrigatória se o regulamento ou a assembleia assim dispuserem (art. 85, § 2º).
  • Lastro nos FIDC, na aquisição: no âmbito das diligências de aquisição, o gestor verifica a existência, a integridade e a titularidade do lastro dos direitos creditórios, individualmente ou por amostragem com modelo estatístico verificável (Anexo II, art. 36, caput e § 1º), e pode contratar terceiros para fazê-lo (art. 36, § 4º). A verificação periódica posterior não é dele: cabe ao custodiante, ou ao administrador não ligado ao gestor se o regulamento previr (Anexo II, art. 38 e § 1º).

Consequência operacional

  • Responsabilidade própria perante a CVM: o gestor responde por seus próprios atos e omissões, na sua esfera de atuação (art. 81). A existência de comitês ou conselhos não o exime da responsabilidade pelas operações da carteira (art. 96, § 2º).
  • Seleção e anuência nos contratos: a contratação de terceiros exige prévia e criteriosa análise e seleção, e o prestador essencial figura no contrato como interveniente anuente (art. 80, parágrafo único). Alterações em prestador que o gestor contratou devem ser informadas de imediato ao administrador (art. 105, I).
  • Material e documentação: o gestor providencia o material de divulgação usado pelos distribuidores e mantém a documentação das operações da classe, às suas expensas (art. 105, II e III).
  • Trilha de lastro em FIDC: quando a verificação é por amostragem, as regras e procedimentos devem ser divulgados e mantidos atualizados pelo administrador na página das informações da classe (Anexo II, art. 36, § 2º).

Erros comuns

  • Achar que toda a verificação de lastro do FIDC passou ao gestor: o gestor verifica na aquisição (Anexo II, art. 36); a verificação periódica dos créditos substituídos e dos vencidos e não pagos é do custodiante, ou do administrador nas condições do art. 38, § 1º.
  • Tratar a autorização de administrador de carteiras como uma só: a Resolução CVM 21 tem duas categorias (art. 1º, § 1º), e o registro de administrador fiduciário não inclui a gestão de recursos (art. 2º, § 2º).
  • Confundir gestor com consultor de valores mobiliários: o consultor orienta, recomenda e aconselha, e a adoção e implementação cabem exclusivamente ao cliente (Resolução CVM 19, art. 1º); o gestor negocia os ativos em nome da classe (art. 86 da 175).
  • Confundir desenquadramento ativo e passivo: só o passivo, decorrente de fatos alheios à vontade do gestor, afasta a penalidade (art. 90).

Definição normativa

Gestão de Recursos de Terceiros ou Gestão de Recursos

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Tem o significado atribuído pelo Código de AGRT.

Gestor de Recursos de Terceiros ou Gestor de Recursos

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Pessoa autorizada pela CVM a prestar serviços de Gestão de Recursos de Terceiros.

Demais definições do mesmo campo: Prestadores de serviços.

Relação com outras notas