O auditor independente é o profissional ou a firma registrada na CVM que audita as demonstrações contábeis anuais do fundo e de suas classes de cotas. A auditoria é obrigatória (Resolução CVM 175, art. 69) e o contrato é firmado pelo administrador, em nome do fundo (art. 83, III). A única dispensa da Parte Geral é para fundo ou classe em atividade há menos de 90 dias (art. 69, parágrafo único).

Escopo

  • Objeto: as demonstrações contábeis do fundo e de cada classe. Fundo e classes têm escrituração contábil própria e demonstrações segregadas entre si e das dos prestadores de serviços essenciais (arts. 66 e 69); a classe é a unidade de patrimônio segregado (art. 5º).
  • Exercício: encerra a cada 12 meses, no fim de um mês do calendário civil, com demonstrações do fundo e das classes relativas ao mesmo período; não há obrigação de consolidar (art. 67 e § 1º).
  • Registro do auditor: a atividade no mercado de valores mobiliários depende de registro na CVM (Resolução CVM 23, art. 1º). Trabalho de auditor sem registro ou sem independência é considerado sem efeito para a lei e as normas da CVM, e o administrador que o contratou responde por isso (art. 27 e parágrafo único).
  • Independência: o auditor não pode atuar quando infringir as normas de independência do CFC, nem manter valores mobiliários da entidade auditada ou prestar-lhe consultoria que comprometa a objetividade, como avaliação de empresas e reavaliação de ativos (Resolução CVM 23, arts. 22 e 23).
  • Rodízio: o mesmo auditor não pode servir ao mesmo cliente por mais de cinco exercícios sociais consecutivos, com intervalo mínimo de três para recontratação (Resolução CVM 23, art. 31).
  • Valor justo em FIP: na classe qualificada como entidade de investimento, os investimentos em controladas e coligadas são avaliados a valor justo, com mensuração em bases consistentes e passíveis de verificação (Instrução CVM 579, art. 3º e § 3º) — é o principal objeto de teste do auditor nesse veículo.
  • Fora do escopo: o auditor não substitui o controle interno do administrador nem valida decisão de investimento do gestor.

Consequência operacional

  • Encadeamento com a assembleia: a assembleia especial delibera sobre as demonstrações da classe, e a geral sobre as do fundo, em até 60 dias após o envio à CVM, com o relatório do auditor; a assembleia só pode ocorrer 15 dias depois de as demonstrações auditadas estarem disponíveis aos cotistas, salvo presença de todos (Resolução CVM 175, art. 71, caput, §§ 1º e 2º).
  • Opinião modificada impede aprovação automática: as demonstrações sem opinião modificada podem ser consideradas aprovadas se a assembleia não se instalar por falta de cotistas; com ressalva, abstenção ou opinião adversa, essa saída não existe (art. 71, § 3º).
  • Prazo de envio por categoria: cada Anexo fixa o prazo de envio das demonstrações auditadas — 90 dias do encerramento no FIF (Anexo I, art. 24, III) e 150 dias no FIP (Anexo IV, art. 29, III). Atraso na auditoria empurra toda a cadeia.
  • Prova da marcação: a metodologia de precificação e os laudos que a sustentam (laudo de avaliação, no caso de ativos sem mercado ativo) são a evidência que o auditor testa.
  • Custo como encargo: honorários e despesas do auditor independente são encargo do fundo (art. 117, IV).

Erros comuns

  • Contratar auditor sem registro na CVM: o trabalho fica sem efeito para fins regulatórios (Resolução CVM 23, art. 27, parágrafo único), e o problema só aparece no fechamento do exercício.
  • Tratar a auditoria como carimbo do laudo do gestor: o auditor testa a metodologia e as premissas; não homologa o valor apresentado.
  • Auditar só o fundo: sob a Resolução CVM 175, as demonstrações do fundo e de cada classe são levantadas e auditadas separadamente (arts. 66, 67 e 69).
  • Esquecer eventos extraordinários: cisão, incorporação, fusão, transferência de administração ou transformação exigem demonstrações levantadas na data da operação e auditadas em até 90 dias (Resolução CVM 175, art. 120).

Relação com outras notas