NAV (Net Asset Value) é o patrimônio líquido da classe de cotas. A Resolução CVM 175 define o valor da cota como o patrimônio líquido da classe dividido pelo número de cotas da mesma classe. Se a classe tem subclasses, o valor da cota de cada subclasse é o patrimônio líquido atribuído a ela dividido pelo número de cotas da subclasse (Parte Geral, art. 14, §§ 1º e 2º).

Escopo

Toda classe tem patrimônio líquido e valor de cota. O que muda entre veículos é a frequência de cálculo e a dificuldade de mensurar os ativos.

  • Por classe, não por fundo: o patrimônio é segregado por classe (Parte Geral, art. 5º; ver patrimonio-segregado), e o valor da cota é apurado na classe ou, quando houver, em cada subclasse (art. 14). As subclasses podem diferir, entre outros pontos, nas taxas de administração, de gestão, máxima de distribuição, de ingresso e de saída (art. 5º, § 5º), por isso o valor de cota pode divergir entre elas.
  • Precificação dos ativos: nos fundos regidos pelo COFI, os ativos entram pelo valor de mercado, ajustado diariamente, com a exceção dos títulos mantidos até o vencimento (ver marcação a mercado). Ativos sem preço observável dependem de modelo e, quando a norma exige, de laudo de avaliação.
  • Periodicidade em FIF: o administrador calcula e divulga o valor da cota e o patrimônio líquido das classes e subclasses abertas diariamente. Quando a classe ou subclasse não oferece liquidez diária, a periodicidade deve ser compatível com a liquidez e estar prevista no regulamento (Anexo I, art. 22, I). O valor da cota é calculado no encerramento do dia, isto é, no fechamento dos mercados em que a classe atua (Anexo I, art. 7º).
  • Periodicidade em outras classes abertas: o anexo descritivo fixa o intervalo de atualização do valor da cota da classe aberta, compatível com o prazo de resgate (Parte Geral, art. 48, § 2º, XIV). No FIDC, o administrador calcula e divulga em periodicidade compatível com o prazo entre o pedido de resgate e o pagamento (Anexo II, art. 27, I).
  • Fora do escopo: o valor patrimonial não é preço de negociação. A norma do FIF tipificado como “Ações” trata os dois como grandezas distintas ao permitir que a classe fechada recompre cotas no mercado organizado só por valor inferior ao valor patrimonial do dia anterior (Anexo I, art. 56, § 6º, I).

Consequência operacional

  • Base de conversão: na classe aberta, a emissão usa o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da integralização, conforme o regulamento (Parte Geral, art. 19), e o resgate converte pelo valor da cota do dia na data de conversão (art. 40, II). É isso que define o preço efetivo do investidor.
  • Base de cobrança: as taxas de administração e de gestão são expressas como percentual anual fixo do patrimônio líquido (base 252 dias) ou como valor nominal, que pode variar por faixas de patrimônio (Parte Geral, art. 48, § 2º, XIX). No FIF, a taxa de performance compara o valor da cota com a cota base atualizada pelo índice de referência e não pode ser cobrada quando a cota estiver abaixo da cota base (Anexo I, art. 28, §§ 2º e 3º).
  • Correção de avaliação: os procedimentos do COFI produzem efeito imediato no valor da cota. Se a CVM verificar inconsistência na classificação ou avaliação dos ativos, pode determinar reclassificação e reavaliação, com reflexo nas demonstrações (COFI, itens 1.2.1.6 e 1.2.1.7).

Erros comuns

  • Comparar valor de cota entre subclasses como desempenho: a diferença pode vir só das taxas próprias de cada subclasse.
  • Tratar o valor de cota de FIP como valor realizável imediato: é avaliação a valor justo em uma data-base, sujeita a premissas, e não preço de venda garantido.
  • Ignorar a data-base: em veículo ilíquido, o valor da cota reflete a última avaliação dos ativos.
  • Confundir valor patrimonial com cotação: em classe fechada negociada em bolsa, o preço de mercado da cota tem formação própria.

Definição normativa

CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo V, art. 10

Resultante da divisão do valor do patrimônio líquido do fundo, da classe ou da subclasse de cotas, conforme o caso, pelo número de cotas existentes no encerramento do dia, apurado com base nos mesmos critérios utilizados para o cálculo do valor de fechamento do índice de referência.

Definição própria, diferente do “valor da cota” do art. 14, §1º, da parte geral.

Demais definições do mesmo campo: Cotas e movimentação.

Relação com outras notas