O Banco Central do Brasil (BCB) nasceu da transformação da Superintendência da Moeda e do Crédito em autarquia federal, com sede e foro na Capital da República (Lei 4.595/1964, art. 8º), e integra o Sistema Financeiro Nacional (art. 1º, II). A Lei Complementar 179/2021 fixou seu objetivo fundamental, a estabilidade de preços (art. 1º), e o tornou autarquia de natureza especial, sem vinculação a Ministério e com autonomia técnica, operacional, administrativa e financeira (art. 6º). Cabe a ele cumprir e fazer cumprir as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional (Lei 4.595/1964, art. 9º).
Escopo
- Política monetária: o CMN fixa as metas e o BCB conduz, privativamente, a política monetária para cumpri-las (Lei Complementar 179/2021, art. 2º). A taxa Selic é definida pelo Comitê de Política Monetária (Copom), órgão do BCB formado pelo presidente e pelos diretores (página oficial do Copom).
- Fiscalização e autorização: fiscalizar as instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas (Lei 4.595/1964, art. 10, IX), e autorizar que funcionem, se transformem, transfiram controle ou alterem seus estatutos (art. 10, X). Instituição financeira estrangeira depende também de decreto do Poder Executivo (art. 10, § 2º).
- Moeda e reservas: emitir moeda nas condições autorizadas pelo CMN (art. 10, I), controlar os capitais estrangeiros (art. 10, VII) e ser depositário das reservas oficiais de ouro e moeda estrangeira (art. 10, VIII).
- Sistema de pagamentos: autorizar câmaras e prestadores de compensação e liquidação em sua área de competência (Lei 10.214/2001, art. 2º, parágrafo único) e disciplinar arranjos e instituições de pagamento (Lei 12.865/2013, art. 9º). O BCB gere o Selic, sistema de custódia e registro da maioria dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (página oficial do Selic).
- Ativos virtuais: regular a prestação de serviços de ativos virtuais e regular, autorizar e supervisionar as prestadoras desses serviços (Decreto 11.563/2023, art. 1º), competência que não alcança ativos representativos de valores mobiliários (art. 3º, I).
Consequência operacional
- Autorização prévia: instituição financeira só funciona no País com autorização do BCB (Lei 4.595/1964, art. 10, X, a). O mesmo vale para instituições de pagamento (Lei 12.865/2013, art. 9º, V) e prestadoras de serviços de ativos virtuais (Lei 14.478/2022, art. 2º; Decreto 11.563/2023, art. 1º, II).
- Regras prudenciais: índices técnicos sobre encaixes e relações patrimoniais e o capital mínimo das instituições financeiras são fixados pelo CMN (Lei 4.595/1964, art. 4º, XI e XIII); o BCB fiscaliza o cumprimento e aplica as penalidades (art. 10, IX).
- Recolhimento compulsório: quem determina o recolhimento compulsório sobre depósitos e o recebe é o BCB (Lei 4.595/1964, art. 10, III e IV).
- Prestação de contas da meta: quando a inflação acumulada em doze meses fica fora do intervalo de tolerância por seis meses consecutivos, a meta é considerada descumprida (Decreto 12.079/2024, art. 2º) e o BCB divulga as razões em nota no Relatório de Política Monetária e em carta aberta ao Ministro da Fazenda (art. 6º).
- Comunicação ao Coaf: as pessoas obrigadas pela lei de lavagem de dinheiro comunicam ao Coaf, em 24 horas, as operações suspeitas e as que atingem os limites fixados, sem dar ciência ao cliente (Lei 9.613/1998, art. 11, II).
Erros comuns
- Dizer que o BCB é vinculado ao Ministério da Fazenda: desde a Lei Complementar 179/2021, o BCB é autarquia de natureza especial sem vinculação a Ministério, de tutela ou de subordinação hierárquica (art. 6º). Quem é vinculada ao Ministério da Fazenda é a CVM (Lei 6.385/1976, art. 5º).
- Atribuir a fixação da meta de inflação ao BCB: a meta e o intervalo de tolerância são fixados pelo CMN, mediante proposta do Ministro da Fazenda (Decreto 12.079/2024, art. 2º, § 1º; Lei Complementar 179/2021, art. 2º). Desde 2025, a meta é aferida de forma contínua, pela inflação acumulada em doze meses, e não mais pelo ano-calendário (Decreto 12.079/2024, arts. 1º e 2º).
- Confundir a competência sobre criptoativos: a Lei 14.478/2022 não se aplica a ativos representativos de valores mobiliários e não altera competência da CVM (art. 1º, parágrafo único). O token que é valor mobiliário fica com a CVM; a prestadora de serviços de ativos virtuais fica com o BCB (Decreto 11.563/2023, arts. 1º e 3º).
- Tratar o FGC como órgão do BCB: o Fundo Garantidor de Créditos é associação civil sem fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, e não exerce função pública (Resolução CMN 4.222/2013, Anexo I, art. 1º).
Definição normativa
ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)
O Banco Central do Brasil.
Demais definições do mesmo campo: Prestadores de serviços.
Relação com outras notas
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM): a CVM regula o mercado de valores mobiliários; o CMN define quais atividades dela devem ser exercidas em coordenação com o BCB (Lei 6.385/1976, art. 3º, IV). BCB e CVM mantêm sistema de intercâmbio de informações de fiscalização no mercado de valores mobiliários (art. 28).
- Conselho Monetário Nacional (CMN): o presidente do BCB é membro do CMN (Lei 9.069/1995, art. 8º, III), e o BCB funciona como secretaria-executiva do conselho (art. 8º, § 5º).
- Receita Federal (RFB): integra, com o BCB e a CVM, o sistema de intercâmbio de informações de fiscalização no mercado de valores mobiliários, e o sigilo não pode ser invocado para impedi-lo (Lei 6.385/1976, art. 28 e parágrafo único).
- ANBIMA: associação privada cujos códigos obrigam associados e aderentes; não tem o poder de fiscalização e sanção que a lei dá ao BCB.
- B3: as câmaras de compensação e liquidação dependem de autorização do BCB ou da CVM, conforme a área de competência (Lei 10.214/2001, art. 2º, parágrafo único), e o depósito centralizado e o registro, de autorização e supervisão dos dois (Lei 12.810/2013, arts. 22 e 28).
- Selic: sistema gerido pelo BCB em que se custodia e se registra a maioria dos títulos do Tesouro Nacional; não confundir com a depositária da B3.