A ANBIMA é uma associação civil sem finalidade econômica (Estatuto Social, art. 1º), com sede no Rio de Janeiro e escritório em São Paulo (art. 2º). Fala em nome de instituições como bancos, gestoras, corretoras, distribuidoras e administradoras e organiza sua atuação em quatro compromissos: representar, autorregular, informar e educar (página institucional). Não é órgão público: seus códigos obrigam quem se vincula a eles, e não substituem a regra da CVM ou do Banco Central.

Escopo

  • Representação: representar e assistir técnica e juridicamente os associados e desenvolver gestões perante as autoridades sobre assuntos de interesse deles (Estatuto Social, art. 3º, I, II e IV).
  • Autorregulação: elaborar, negociar e implantar códigos de autorregulação que definem normas, procedimentos e punições, a serem observados pelos associados e pelas entidades que decidirem aderir a eles (art. 3º, VIII), além de um código de ética com o mesmo alcance (art. 3º, IX).
  • Informação: elaborar bases de dados com informações de associados e não associados e distribuir essas informações ao mercado (art. 3º, XV e XVI).
  • Educação e certificação: atuar como entidade certificadora de profissionais de investimento, elaborando e aplicando exames e outorgando as certificações (art. 3º, X), e promover programas de ensino e de educação financeira (art. 3º, XI).

Consequência operacional

  • Vínculo por associação ou adesão: os códigos obrigam os associados e as entidades que aderiram a eles, com as punições neles previstas (Estatuto Social, art. 3º, VIII). A obrigação nasce do vínculo com a associação, não de lei.
  • Supervisão com sanção: a ANBIMA conduz processos de supervisão e publica julgamentos e termos de compromisso celebrados com instituições supervisionadas (página de autorregulação).
  • Certificação que a CVM aceita: para obter autorização como administrador de carteiras pessoa natural, a CVM exige aprovação em exame de certificação com metodologia e conteúdo aprovados por ela (Resolução CVM 21, art. 3º, III). O Anexo A da norma aceita a CGA e a CGE da ANBIMA, ao lado do CFA Level III e dos exames da ACIIA (Anexo A, art. 1º).
  • Análise prévia de ofertas: a Resolução CVM 160 prevê que o requerimento de registro de oferta pode ser protocolado em entidade autorreguladora autorizada pela CVM para análise prévia (art. 11, I, b). A ANBIMA mantém com a CVM Acordo de Cooperação Técnica para ofertas públicas (página de autorregulação).

Erros comuns

  • Confundir com órgão estatal: a ANBIMA é associação civil (Estatuto Social, art. 1º). Não é autarquia e não exerce o poder normativo e sancionador que a lei dá à CVM (Lei 6.385/1976, arts. 8º e 11) ou ao BCB (Lei 4.595/1964, art. 10, IX).
  • Achar que o código vale para todo o mercado: o código alcança associados e aderentes (Estatuto Social, art. 3º, VIII). Quem não é associado nem aderiu responde à regra estatal, não ao código.
  • Tratar a certificação como autorização: a CGA ou a CGE cumpre só um dos requisitos do art. 3º da Resolução CVM 21, que exige também domicílio no Brasil, curso superior e reputação ilibada, entre outros. Quem autoriza o administrador de carteiras é a CVM.

Relação com outras notas

  • Comissão de Valores Mobiliários (CVM): regulador estatal do mercado de valores mobiliários. A autorregulação da ANBIMA soma-se à norma da CVM, sem substituí-la; o ponto de contato formal está no convênio para ofertas e na aceitação de certificações pela Resolução CVM 21.
  • Banco Central do Brasil (BCB): fiscaliza as instituições financeiras e aplica as penalidades legais (Lei 4.595/1964, art. 10, IX). Parte dessas instituições é associada da ANBIMA, que não tem poder estatal sobre elas.
  • Conselho Monetário Nacional (CMN): fixa as normas gerais do sistema financeiro. Os códigos da ANBIMA operam abaixo desse arcabouço e não podem contrariá-lo.
  • Receita Federal (RFB): a ANBIMA não arrecada nem fiscaliza tributo; nenhum dos objetivos do seu estatuto trata de matéria tributária.
  • B3: a B3 administra os mercados e as infraestruturas onde as operações são negociadas, liquidadas, depositadas e registradas; a ANBIMA autorregula a conduta de seus associados e aderentes.
  • Suitability: o dever de verificar a adequação do produto ao perfil do cliente está na Resolução CVM 30; a autorregulação não o dispensa nem o substitui.