O Conselho Monetário Nacional (CMN) é o órgão colegiado que encabeça o Sistema Financeiro Nacional (Lei 4.595/1964, art. 1º, I), criado para formular a política da moeda e do crédito (art. 2º). É composto por três membros: o Ministro da Fazenda, que o preside, o Ministro do Planejamento e Orçamento e o Presidente do Banco Central do Brasil (Lei 9.069/1995, art. 8º). O CMN baixa normas; quem fiscaliza e pune são o BCB e a CVM.
Escopo
- Moeda, crédito e câmbio: formular a política da moeda e do crédito (Lei 4.595/1964, art. 2º), disciplinar o crédito em todas as suas modalidades (art. 4º, VI) e fixar as diretrizes e normas da política cambial, inclusive para compra e venda de ouro (art. 4º, V).
- Meta para a inflação: estabelecer as metas de política monetária (Lei Complementar 179/2021, art. 2º). A meta e o intervalo de tolerância são fixados pelo CMN, por proposta do Ministro da Fazenda, com antecedência mínima de 36 meses para alteração (Decreto 12.079/2024, art. 2º, §§ 1º e 2º); o índice de preços também é escolhido pelo CMN (art. 4º).
- Arcabouço prudencial: regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições (Lei 4.595/1964, art. 4º, VIII), estipular índices sobre encaixes e relações patrimoniais (art. 4º, XI), expedir normas gerais de contabilidade e estatística (art. 4º, XII) e delimitar o capital mínimo das instituições financeiras privadas (art. 4º, XIII).
- Mercado de valores mobiliários: definir a política de organização e funcionamento desse mercado, regular o uso do crédito nele e fixar a orientação geral da CVM (Lei 6.385/1976, art. 3º, I a III).
- Coordenação: coordenar as políticas monetária, creditícia, orçamentária, fiscal e da dívida pública (Lei 4.595/1964, art. 3º, VII) e orientar a aplicação dos recursos das instituições financeiras (art. 3º, IV).
Consequência operacional
- Deliberação por resolução: o CMN delibera por resoluções, por maioria de votos; em urgência, o presidente pode decidir ad referendum dos demais membros e submete a decisão ao colegiado na reunião seguinte (Lei 9.069/1995, art. 8º, §§ 1º e 2º). As reuniões ordinárias são mensais (art. 8º, § 4º).
- BCB executa e secretaria: o BCB cumpre e faz cumprir as normas do CMN (Lei 4.595/1964, art. 9º), emite moeda nos limites autorizados por ele (art. 10, I) e funciona como secretaria-executiva do conselho (Lei 9.069/1995, art. 8º, § 5º).
- CVM regulamenta dentro da política do CMN: a competência regulamentar da CVM é exercida com observância da política definida pelo CMN (Lei 6.385/1976, art. 8º, I).
- Comissão técnica: junto ao CMN funciona a Comissão Técnica da Moeda e do Crédito (Comoc), da qual participam o presidente e quatro diretores do BCB e o presidente da CVM, entre outros (Lei 9.069/1995, art. 9º).
Erros comuns
- Tratar o CMN como executor: o CMN não fiscaliza bancos nem pune corretoras. A fiscalização das instituições financeiras e a aplicação de penalidades são do BCB (Lei 4.595/1964, art. 10, IX); a fiscalização do mercado de valores mobiliários é da CVM (Lei 6.385/1976, art. 8º, III).
- Atribuir a Selic ao CMN: o CMN fixa a meta para a inflação; quem define a taxa Selic é o Copom, órgão do BCB formado por seu presidente e diretores (página oficial do Copom).
- Atribuir ao CMN o recolhimento compulsório: quem determina o recolhimento compulsório sobre depósitos das instituições financeiras é o BCB (Lei 4.595/1964, art. 10, III).
- Falar em meta anual aferida em dezembro: desde 1º de janeiro de 2025 a meta é contínua, medida pela inflação acumulada em doze meses, e só é considerada descumprida após seis meses consecutivos fora do intervalo de tolerância (Decreto 12.079/2024, arts. 1º e 2º).
- Errar a composição: o CMN tem três membros, todos autoridades públicas, sem representantes do setor privado (Lei 9.069/1995, art. 8º). O presidente do conselho pode convidar outras autoridades e representantes de entidades para as reuniões, sem direito a voto (art. 8º, § 3º).
Definição normativa
ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)
O Conselho Monetário Nacional.
Demais definições do mesmo campo: Instituições, supervisão e processos.
Relação com outras notas
- Banco Central do Brasil (BCB): executor das normas do CMN (Lei 4.595/1964, art. 9º) e responsável por conduzir a política monetária para cumprir as metas que o conselho fixa (Lei Complementar 179/2021, art. 2º). O presidente do BCB é um dos três membros do CMN.
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM): regulamenta o mercado de valores mobiliários observando a política do CMN (Lei 6.385/1976, art. 8º, I); cabe ao CMN definir as atividades da CVM que devem ser exercidas em coordenação com o BCB (art. 3º, IV).
- Receita Federal (RFB): não integra o conselho. As normas de tributação dos produtos que o CMN disciplina vêm de lei tributária e são administradas pela RFB.
- ANBIMA: autorregulação privada que se acomoda abaixo do arcabouço estatal e não pode contrariá-lo.
- B3: o CMN baixa, com o BCB e a CVM, nas respectivas esferas, as normas da Lei 10.214/2001 sobre o sistema de pagamentos (art. 10). O acesso do investidor não residente, antes regido pela Resolução CMN 4.373, passou à Resolução Conjunta BCB/CVM 13, que a revogou a partir de 1º de janeiro de 2025 (arts. 27, III, e 28).