A B3 S.A. - Brasil, Bolsa, Balcão é uma companhia aberta, com ações negociadas no Novo Mercado, que cria e administra sistemas de negociação, compensação, liquidação, depósito e registro, atua como contraparte central na maior parte das operações de seus mercados e oferece serviços de central depositária e de central de registro (página institucional). Diferentemente das demais entidades desta seção, não é reguladora: bolsas, balcão organizado e câmaras de compensação operam com autonomia, mas sob a supervisão da CVM (Lei 6.385/1976, art. 17), e fiscalizam seus membros como órgãos auxiliares dela (art. 17, § 1º). Para um fundo, é onde a cota listada é negociada, liquidada e depositada.
Escopo
- Negociação: administração de mercado de bolsa e de balcão organizado. O balcão organizado depende de autorização da CVM (Lei 6.385/1976, art. 21, § 5º), e a entidade pode fixar requisitos próprios para admitir valores mobiliários à negociação, com prévia aprovação da CVM (art. 21, § 4º).
- Compensação e liquidação: a lei admite a compensação multilateral de obrigações dentro de uma mesma câmara (Lei 10.214/2001, art. 3º). Nos sistemas que o BCB considera capazes de oferecer risco ao sistema financeiro, a câmara assume a posição de parte contratante perante cada participante (art. 4º), com salvaguardas que incluem controle de riscos, compartilhamento de perdas e execução direta de posições, contratos e garantias (art. 4º, §§ 2º e 3º). As câmaras são autorizadas pelo BCB ou pela CVM, conforme a área de competência (art. 2º, parágrafo único).
- Depósito centralizado: guarda centralizada dos ativos, controle de sua titularidade efetiva e tratamento de seus eventos (Lei 12.810/2013, art. 23). Os ativos passam ao depositário em titularidade fiduciária (art. 24) e não se comunicam com o patrimônio dele (art. 24, § 3º, I).
- Registro: armazenamento e publicidade de informações sobre transações com ativos financeiros e valores mobiliários (Lei 12.810/2013, art. 28, parágrafo único). A atividade depende de autorização do BCB ou da CVM (art. 28, I).
- Autorregulação: a entidade administradora de mercado organizado deve ter departamento e conselho de autorregulação (Resolução CVM 135, art. 20, V e VI) ou exercer essa função por associação ou terceiro independente (art. 48). Nos mercados administrados pela B3, a supervisão dos participantes é feita pela BSM Supervisão de Mercados.
Consequência operacional
- Escrituração espelha o depositário: os registros do emissor ou do escriturador devem refletir fielmente os controles de titularidade do depositário central (Lei 12.810/2013, art. 24, § 2º). O custodiante que presta serviço a investidores concilia diariamente suas posições com as do depositário central (Resolução CVM 32, art. 13, § 1º, I), e o escriturador assegura a conciliação diária com os registros dos depositários (Resolução CVM 33, art. 18).
- Gravame se constitui na infraestrutura: ônus e gravames sobre ativos registrados ou depositados constituem-se exclusivamente na registradora ou no depositário central em que estejam (Lei 12.810/2013, art. 26).
- Fato relevante chega à bolsa: fato relevante sobre fundo, classe ou ativos da carteira deve ser informado às entidades administradoras de mercados organizados em que as cotas estejam admitidas à negociação (Resolução CVM 175, art. 64, II).
- Exigência da bolsa altera o regulamento: o regulamento pode ser alterado sem assembleia quando a mudança decorre exclusivamente de exigência expressa da entidade administradora do mercado em que as cotas são negociadas (Resolução CVM 175, art. 52, I).
- Custos da infraestrutura são encargos: emolumentos e comissões pagos por operações da carteira e despesas com liquidação, registro e custódia de operações podem ser debitados à classe como encargos (Resolução CVM 175, art. 117, V e XII).
Erros comuns
- Tratar a B3 como reguladora: a B3 é companhia privada listada, não órgão público. Opera sob a supervisão da CVM (Lei 6.385/1976, art. 17) e, quanto às câmaras de liquidação, sob autorização do BCB ou da CVM (Lei 10.214/2001, art. 2º, parágrafo único). Os requisitos de admissão que fixa dependem de aprovação da CVM (Lei 6.385/1976, art. 21, § 4º).
- Confundir a B3 com seu autorregulador: a supervisão de conduta dos participantes dos mercados da B3 é exercida pela BSM Supervisão de Mercados, modelo de autorregulação por entidade separada que a Resolução CVM 135 admite (art. 48).
- Confundir depósito centralizado com escrituração: o depositário central controla a titularidade dos ativos depositados (Lei 12.810/2013, art. 23); o escriturador mantém o registro das cotas em nome de cada titular e deve refletir os controles do depositário (art. 24, § 2º). São camadas distintas que precisam fechar entre si.
- Achar que a admissão à negociação substitui o registro na CVM: a CVM mantém o registro da emissão (Lei 6.385/1976, art. 19) e o registro para negociação em bolsa e em balcão (art. 21, I e II). A admissão pela entidade administradora (art. 21, § 4º) é camada adicional, não substituta.
- Presumir que a câmara garante o crédito do emissor: as câmaras e os prestadores de compensação e liquidação não respondem pelo adimplemento das obrigações do emissor de resgatar o principal e os acessórios dos títulos (Lei 10.214/2001, art. 4º, § 1º). O risco de crédito da debênture, do CRI ou do recebível continua com o investidor.
- Misturar Selic e B3: o Selic, gerido pelo Banco Central, é o sistema em que se custodia e se registra a maioria dos títulos emitidos pelo Tesouro Nacional (página do BCB). A posição em título público federal se confere contra o Selic, não contra a depositária da B3.
Definição normativa
ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)
A B3 S.A - Brasil, Bolsa, Balcão.
Demais definições do mesmo campo: Instituições, supervisão e processos.
Relação com outras notas
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM): supervisiona bolsas, balcão organizado e câmaras de liquidação de valores mobiliários (Lei 6.385/1976, art. 17), autoriza o balcão organizado (art. 21, § 5º) e aprova os requisitos de admissão à negociação (art. 21, § 4º).
- Banco Central do Brasil (BCB): autoriza câmaras de compensação e liquidação em sua área de competência (Lei 10.214/2001, art. 2º, parágrafo único) e define quais sistemas oferecem risco que exige contraparte central (art. 4º). Gere o Selic, onde estão os títulos públicos federais.
- Conselho Monetário Nacional (CMN): baixa, com o BCB e a CVM, nas respectivas esferas, as normas necessárias à Lei 10.214/2001 (art. 10).
- ANBIMA: associação privada de autorregulação dos seus associados e aderentes; não administra mercado nem infraestrutura de liquidação.
- Custodiante e escriturador: prestadores cujos controles se conciliam diariamente contra as posições do depositário central (Resolução CVM 32, art. 13, § 1º, I; Resolução CVM 33, art. 18).