O Regulamento da Câmara B3 rege o que acontece depois que o negócio é fechado: aceitação, compensação, liquidação e administração do risco de contraparte das operações dos mercados à vista de renda variável e de renda fixa privada, de derivativos e de empréstimo de ativos, em bolsa e em balcão organizado (art. 1º). A versão consolidada publicada pela B3 é de 23/02/2026. A câmara atua como contraparte central nas operações liquidadas pelo saldo líquido multilateral (art. 2º, parágrafo único), dispõe de salvaguardas constituídas nos termos da Lei 10.214/2001 (art. 7º, II) e depende de autorização do Banco Central para adiar a liquidação em situações especiais (art. 168, § 1º, II).
Escopo
- Contraparte central: a câmara assume a posição de contraparte central exclusivamente perante os membros de compensação (art. 7º, I). O comitente liquida perante o participante a que está vinculado, e este perante o membro de compensação (arts. 137 a 139).
- Participantes: membro de compensação, liquidante, participante de negociação pleno, participante de liquidação, participante de negociação, participante estrangeiro, agente de custódia, depositário do agronegócio, banco emissor de garantias, controlador garantidor e comitente (art. 13). Fundos com classe única e classes de cotas de fundos multiclasse podem atuar como participantes (art. 14).
- Liquidação: a liquidação dos resultados em moeda e em ativos é irrevogável e definitiva no momento da transferência dos saldos das contas de liquidação da câmara para as dos participantes (art. 12). As modalidades e características das operações aceitas ficam no manual de procedimentos operacionais da câmara (art. 9º, parágrafo único).
- Administração de risco e garantias: o risco de crédito das posições em aberto é coberto por garantias depositadas a favor da câmara e, complementarmente, pelos demais componentes da estrutura de salvaguardas (art. 93). Entre os mecanismos estão entrega contra pagamento, garantias, fundo de liquidação, limites operacionais, fundo de liquidez e linhas de liquidez (art. 91). Ativos aceitos, deságios e horários ficam no manual de administração de risco (art. 96).
- Salvaguardas: em inadimplência, a ordem de uso vai das garantias do comitente às dos participantes da cadeia, depois às contribuições ao fundo de liquidação, à contribuição da B3 ao fundo e, por último, aos recursos próprios da B3 dedicados à câmara (art. 133, I a XIV).
- Falhas: o regulamento considera falha o não pagamento, a não entrega de ativos, a não prestação de garantias e a inobservância de limites operacionais, entre outras hipóteses (art. 135).
Consequência operacional
- Garantia tem prazo curto: o risco das posições registradas até o fim de uma sessão deve estar coberto por garantias depositadas até o dia útil seguinte, e as novas operações do dia passam pelo controle de risco intradiário (art. 93, §§ 1º e 2º). Classe com posição em derivativos precisa de ativos elegíveis disponíveis para atender essa chamada.
- Falha de entrega tem custo: se o comitente não entrega o ativo, a câmara contrata empréstimo compulsório do ativo; não sendo possível, lança o débito, exige garantias, aplica multa e concede prazo adicional; persistindo a falha, emite ordem de recompra a favor do credor (art. 152). A diferença entre o valor da recompra e o da operação original é debitada do faltoso (art. 153), e a multa é debitada do saldo do membro de compensação responsável (art. 156).
- Garantia imobiliza o ativo: a estrutura de contas da central depositária segrega os ativos constituídos em garantia a favor da câmara (Regulamento da Central Depositária, art. 15, IV), que ficam indisponíveis para movimentação (art. 21, II). O controle de liquidez da carteira precisa descontar esses ativos, não só a posição contábil.
- Caixa na data de liquidação: o ativo vendido só vira dinheiro disponível na liquidação, que é definitiva no momento da transferência (art. 12). Programar resgate ou amortização contando com o recurso antes disso produz descasamento.
- A salvaguarda protege a liquidação, não o faltoso: as garantias e os recursos da estrutura de salvaguardas só cobrem obrigações de operações em que a câmara é contraparte central, decorrentes de inadimplência (art. 133, § 4º), e a B3 pode cobrar em regresso o que usar de recursos próprios (art. 133, § 5º).
Erros comuns
- Achar que a câmara garante o crédito do emissor: a câmara garante a liquidação das operações que aceita. As câmaras não respondem pelo adimplemento das obrigações do emissor de resgatar o principal e os acessórios dos títulos (Lei 10.214/2001, art. 4º, § 1º). O risco de crédito da debênture, do CRI ou do recebível permanece com o investidor.
- Achar que a câmara é contraparte de cada investidor: a posição de contraparte central é assumida perante os membros de compensação (art. 7º, I). Entre o comitente e a câmara há uma cadeia de responsabilidade: participante de negociação, participante de negociação pleno ou de liquidação e membro de compensação (arts. 136 a 139).
- Confundir execução com liquidação: o negócio executado ainda pode falhar na liquidação e seguir para o tratamento de falha (arts. 151 a 153). Considerar a posição definitiva no momento da execução distorce o controle de disponibilidades.
- Tratar garantia como despesa: o ativo depositado em garantia continua registrado em conta de depósito em nome do comitente e não integra o patrimônio da B3 (Regulamento da Central Depositária, art. 5º, § 1º). Ele fica vinculado à câmara, não sai da carteira.
- Presumir supervisão apenas da CVM: as câmaras são autorizadas pelo BCB ou pela CVM, conforme a área de competência (Lei 10.214/2001, art. 2º, parágrafo único), e a adoção de procedimentos especiais de liquidação é comunicada ao BCB e à CVM (art. 168, § 2º).
Relação com outras notas
- B3: entidade que opera a câmara.
- Banco Central do Brasil: autoriza câmaras na sua área de competência e autoriza o adiamento da liquidação em situações especiais.
- Regulamento de Negociação da B3: o que ocorre antes, na formação e execução do negócio que a câmara liquida.
- Regulamento da Central Depositária de Renda Variável B3: onde as posições liquidadas e as garantias são controladas.
- NAV: garantias imobilizadas e falhas de liquidação afetam a disponibilidade da carteira usada no cálculo da cota.