O Pronunciamento Técnico CPC 18 (R3) estabelece a contabilização de investimentos em coligadas e os requisitos do método da equivalência patrimonial (MEP) para coligadas e empreendimentos controlados em conjunto (item 1). Tem correlação com a IAS 28. O CPC o aprovou em 1º/12/2023 e o divulgou em 23/9/2024. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Resolução CVM 211/2024, em vigor desde 1º/1/2025 para exercícios iniciados a partir dessa data; na mesma data ficou revogada a Resolução CVM 118/2022, que consolidava a versão R2 (arts. 1º a 3º). O R3 substitui o CPC 18 (R2), aprovado pelo CPC em 7/12/2012 (item 47). Diferentemente do R2, cujo título incluía controladas, o R3 remete a equivalência patrimonial de controladas nas demonstrações individuais à lei, à ICPC 09 e ao CPC 35 (item 2A).
Escopo
- Quem aplica: toda entidade investidora com controle conjunto de investida ou influência significativa sobre ela (item 2).
- Influência significativa: é o poder de participar das decisões sobre políticas financeiras e operacionais da investida, sem controle individual ou conjunto (item 3). Presume-se com 20% ou mais do poder de voto, direto ou indireto, e presume-se ausente abaixo de 20%, salvo demonstração clara em contrário nos dois casos (item 5).
- Evidências: representação no conselho ou na diretoria, participação na elaboração de políticas (inclusive dividendos), operações materiais entre as partes, intercâmbio de diretores ou gerentes e fornecimento de informação técnica essencial (item 6). Potenciais direitos de voto prontamente exercíveis também entram na avaliação (item 7).
- Método: o investimento é reconhecido inicialmente pelo custo e ajustado pela participação do investidor nos lucros ou prejuízos da investida após a aquisição, reconhecida no resultado. Distribuições recebidas reduzem o valor contábil do investimento. A participação nos outros resultados abrangentes da investida vai para os outros resultados abrangentes do investidor (item 10).
- Exceções: controladora dispensada de consolidar e entidades que atendam às condições do item 17 não precisam aplicar o MEP. Organização de capital de risco, fundo mútuo, entidade fiduciária e entidades similares podem mensurar esses investimentos ao valor justo por meio do resultado, pelo CPC 48, com escolha feita investimento a investimento no reconhecimento inicial (item 18).
Consequência operacional
- Ágio incorporado ao investimento: a diferença entre o custo e a participação no valor justo líquido dos ativos e passivos identificáveis da investida é tratada assim: o goodwill fica dentro do valor contábil do investimento e sua amortização não é permitida; o excesso de valor justo sobre o custo vira receita no período da aquisição (item 32).
- Data das demonstrações da investida: usa-se a demonstração mais recente; se as datas de encerramento forem diferentes, a investida prepara demonstrações na data do investidor, salvo se impraticável (item 33). Havendo defasagem, ajustam-se transações e eventos significativos, e a diferença não pode passar de três meses (item 34).
- Políticas uniformes: as demonstrações da investida são ajustadas às práticas contábeis do investidor antes de aplicar o MEP (itens 35 e 36), com a opção do item 36A para investida que seja entidade de investimento.
- Transações entre investidor e investida: resultados de vendas ascendentes e descendentes de ativos que não constituam negócio são reconhecidos só na extensão da participação de outros investidores independentes; a parcela do investidor é eliminada (item 28). Perdas que evidenciem redução do valor realizável ou do valor recuperável são reconhecidas (item 29).
- Prejuízos da investida: quando a participação nos prejuízos alcança o valor contábil da participação, o investidor para de reconhecer perdas adicionais, salvo obrigação legal ou construtiva ou pagamentos feitos em nome da investida (itens 38 e 39).
- Redução ao valor recuperável: havendo evidência objetiva de perda, conforme os eventos dos itens 41A a 41C, o valor contábil total do investimento é testado como um único ativo pelo CPC 01. O goodwill embutido não é testado separadamente (itens 40 a 42).
- Mantido para venda: o investimento, ou a parcela dele, que se enquadre nos critérios do CPC 31 segue aquele pronunciamento; a parcela retida continua no MEP até a baixa da parcela classificada como mantida para venda (item 20).
- Fundos de investimento: o FIP que não se qualifica como entidade de investimento avalia coligadas, controladas e empreendimentos em conjunto pela norma contábil desses investimentos (Instrução CVM 579, art. 8º). A instrução tem regras próprias: defasagem máxima de dois meses para as demonstrações das investidas (art. 8º, § 4º), mais curta que os três meses do item 34, e distribuições declaradas pelas investidas reduzem o valor contábil do investimento (art. 11). O FIP qualificado como entidade de investimento mede essas participações ao valor justo (art. 3º).
Erros comuns
- Registrar dividendos da coligada como receita: no MEP, a distribuição recebida reduz o valor contábil do investimento (item 10). O resultado da investida já entrou no resultado do investidor pela equivalência.
- Decidir só pelo percentual de 20%: a presunção do item 5 cede diante de demonstração clara em contrário, e as evidências do item 6 podem indicar influência significativa abaixo de 20% ou ausência dela acima.
- Usar demonstrações da investida com defasagem de mais de três meses: o limite do item 34 é absoluto, e a regra geral é preparar demonstrações na mesma data do investidor (item 33). Para o FIP, o teto é de dois meses (Instrução CVM 579, art. 8º, § 4º).
- Amortizar o ágio de coligada: o goodwill integra o investimento e não pode ser amortizado (item 32(a)).
- Citar o CPC 18 (R2) como vigente: desde 1º/1/2025 vale o R3 para companhias abertas (Resolução CVM 211/2024, art. 3º). A equivalência de controladas nas demonstrações individuais continua obrigatória por lei, mas o R3 remete esse tema à ICPC 09 e ao CPC 35 (item 2A).
Relação com outras notas
- CPC 36 (R3): trata da consolidação de controladas; o CPC 18 cuida da equivalência patrimonial de coligadas e empreendimentos controlados em conjunto.
- CPC 15 (R1): se a investida passa a ser controlada, o investimento é contabilizado pelo CPC 15 e pelo CPC 36 (item 22(a)).
- CPC 48: rege a participação remanescente quando o MEP é descontinuado e a opção de valor justo do item 18.
- Instrução CVM 579 e FIP: norma contábil do FIP, que manda aplicar a equivalência patrimonial ao fundo não qualificado como entidade de investimento.