O Ofício-Circular nº 3/2023/CVM/SIN, de 26 de maio de 2023, dirigido aos administradores e gestores de fundos regulados pela Instrução CVM 555, divulga o lançamento do Sistema de Intimação Eletrônica de Multas Cominatórias (SIEM). O sistema serve para a CVM enviar, e o administrador receber, os ofícios de aplicação de multas cominatórias expedidos com base no art. 142 da Instrução CVM 555 (item 1). A Instrução CVM 555 foi depois revogada pela Resolução CVM 175 (art. 141, XXIV); a página do ofício na CVM não registra revogação ou substituição do próprio ofício.

Escopo

  • Intimação imediata e dirigida (item 2): o SIEM disponibiliza a intimação ao administrador logo após a emissão da multa, para ser recebida e tratada por pessoa previamente indicada à CVM e responsável direta pelo tratamento, seja o pagamento, seja o recurso.
  • Histórico de recebimento (item 3): cada administradora tem acesso ao histórico de confirmações de recebimento de cada multa a ela enviada.
  • Quem cadastra (itens 4 e 5): as instituições registradas como “administrador fiduciário” ou “administrador pleno” deviam enviar, até 2/6/2023, ao e-mail de cadastro da CVM indicado no ofício, mensagem intitulada “Cadastramento de responsáveis - SIEM”, com nome completo, CPF e e-mail dos funcionários que acessarão o sistema. Quem é registrado só na categoria “gestor” não participa.
  • Regras do cadastro (itens 6 e 7): só e-mails institucionais são aceitos, e a CVM sugere ao menos duas pessoas por administradora. Manter o cadastro atualizado, com controles internos adequados, é responsabilidade da administradora.
  • Piloto (item 8): as instituições do projeto piloto já tinham pessoas cadastradas e foram dispensadas de novo cadastramento.

Consequência operacional

  • Aviso automático por e-mail (item 9): a cada nova multa por atraso ou inadimplência na entrega de documento periódico, as pessoas cadastradas recebem intimação eletrônica automática no e-mail para acessar o sistema, ver e baixar a multa e dar o tratamento.
  • Cadastrar quem trata a multa (item 10): convém que as pessoas cadastradas estejam habilitadas a receber esses ofícios em nome da instituição e tenham por atribuição funcional o recebimento das multas.
  • A leitura abre o prazo de recurso (item 11): o sistema registra a data da leitura da intimação e a guarda para consulta. Essa data é o termo inicial do prazo de recurso contra a multa, previsto no art. 11, § 12, da Lei 6.385/1976.
  • Adesão ao Decreto 9.194/2017 (item 12): a intimação traz declaração, à qual o notificado deve aderir, de que a instituição adere ao art. 3º do Decreto 9.194/2017, servindo o SIEM como o “sistema eletrônico” ali previsto.
  • Só recebimento (item 13): o SIEM serve exclusivamente para receber as multas. Pagamento e recurso continuam pelos sistemas já usados, conforme as informações do ofício de cominação.
  • Canais (item 14): dúvidas sobre o sistema ou sobre recursos vão à SIN; dificuldades tecnológicas, ao Suporte Externo; pagamento, à Gerência de Arrecadação.
  • Cruzamento com a Resolução CVM 47: o ofício não cita a Resolução CVM 47, norma geral das multas cominatórias desde outubro de 2021. Pelo texto consolidado dela, a notificação considera-se feita na data do acesso a sistema de comunicação eletrônica, quando disponibilizado pela CVM (art. 13, III), e o recurso cabe em 10 dias contados da notificação (art. 16).

Erros comuns

  • Achar que o prazo de recurso corre só a partir de comunicação em papel. A data de leitura da intimação no SIEM é o termo inicial (item 11).
  • Tentar pagar ou recorrer pelo SIEM. O sistema só recebe as multas; pagamento e recurso seguem pelos canais existentes (item 13).
  • Deixar o cadastro desatualizado. Manter as pessoas responsáveis atualizadas é obrigação da administradora (item 7).
  • Cadastrar e-mail pessoal ou uma única pessoa. Só e-mail institucional é aceito, e a sugestão é ao menos duas pessoas (item 6).
  • Gestor sem registro de administrador buscando acesso. O sistema não envolve quem é cadastrado só como “gestor” (item 5).

Relação com outras notas