O Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SSE, datado de 6 de fevereiro de 2026 e dirigido aos administradores de FIDC, FIAGRO e FII, responde ao volume expressivo de recursos contra multas cominatórias ordinárias aplicadas pelo atraso ou pela falta de entrega das informações periódicas dos Anexos Normativos II, III e VI da Resolução CVM 175 (item 1). Esclarece os critérios da SSE na aplicação das multas e na análise dos recursos, à luz da Resolução CVM 175, da Resolução CVM 47 e das normas por elas revogadas que vigiam à época dos fatos (item 2). A versão publicada é uma retificação, com conteúdo atualizado na data das assinaturas eletrônicas (3 e 5 de março de 2026).
Escopo
- Obrigação ordinária, multa objetiva: o envio das informações periódicas dos Anexos II, III e VI é obrigação ordinária e periódica pelo art. 2º, I, e parágrafo único, I, da Resolução CVM 47, e não eventual. O descumprimento sujeita o administrador à multa cominatória aplicada de forma automática por dia de atraso (item 3).
- Motivo do atraso não importa: basta a inobservância do prazo, independentemente dos motivos, salvo falha nos sistemas ou outras questões da CVM que comprovadamente impeçam a recepção (item 4).
- Uma multa por documento e data-base: cada multa se refere a um atraso específico de determinado documento em determinada data-base. Multas diferentes para o mesmo documento e fundo em datas-bases distintas não configuram sanção nem infração continuada, porque a multa cominatória não tem caráter de punição (itens 5 e 6).
- Quem administra muitos fundos recebe muitas multas: o administrador com diversos fundos pode receber quantidade expressiva de multas se não cumprir os prazos (item 7).
- Dano ao mercado é avaliado à parte: os possíveis danos pela falta da informação são considerados em contexto sancionador, que não se confunde com a multa cominatória (item 8).
- Limites da multa: incide por dia de atraso até o cumprimento ou até 60 dias consecutivos, e pode chegar, conforme o caso, a R$ 60.000,00 por documento, pelo Anexo A da Resolução CVM 47 (item 9). Pela tabela do Anexo A, o valor diário para o administrador de fundo é de R$ 1.000,00 para as demonstrações financeiras auditadas e de R$ 500,00 para os demais documentos; com o limite de 60 dias (art. 15), o teto de R$ 60.000,00 é o das demonstrações, e o de um informe é R$ 30.000,00.
- Avisos da CVM não substituem o prazo: cabe ao regulado acompanhar o calendário de envio no site da CVM; pelo art. 3º, § 4º, da Resolução CVM 47, as comunicações da CVM são apenas informativas (item 10).
- Controles internos compatíveis com o porte: por analogia ao Ofício-Circular CVM/SIN nº 10/21, o administrador deve manter controles internos robustos, com equipe e sistemas compatíveis com o porte e a quantidade de fundos, planos de contingência, linhas de reporte e governança; a dupla checagem da entrega e a consulta pública ao documento no site da CVM são rotinas recomendadas (itens 11 a 13).
- Provisão da multa: o administrador que atrasou deve reconhecer tempestivamente, no passivo, a provisão e a despesa da multa, porque as multas costumam ser emitidas em exercícios seguintes. Alegar surpresa com o volume de multas reforça que os controles não estão adequados (itens 14 e 15).
- Falha de sistema se prova com chamado: problemas de sistema devem ser formalizados ao Suporte Externo da CVM, e as tratativas arquivadas. Intermitências justificam atraso só pelos dias efetivamente afetados, e o mesmo vale para operações cadastrais que impeçam temporariamente o envio (itens 16 e 18).
- Responde o administrador da data de vencimento: o responsável pela entrega é o administrador em exercício na data-limite da obrigação, não na data-base do informe; na substituição, o novo administrador deve se assegurar de que consegue cumprir o prazo (item 17).
- Início e fim da obrigação: a obrigação começa com a primeira integralização, quando o fundo passa a “funcionamento normal”, e termina no cancelamento. Fundo “em liquidação” continua obrigado; fundo encerrado com pendências recebe multas pelos períodos de atraso, a cargo do administrador da data do descumprimento (itens 19 e 20).
- Transformação de categoria: as obrigações do fundo original terminam na data em que a CVM operacionaliza a transformação, e as do novo tipo começam nessa mesma data. No exemplo do ofício, FIDC transformado em FII em 5/9/2025 com operação finalizada na CVM em 18/11/2025 ainda envia os informes mensais de FIDC de setembro e outubro (itens 21 e 22).
- Deliberação CVM 848/20 limitada a 2020: a prorrogação de prazos da deliberação teve vigência temporária ligada à calamidade pública e não se estende a obrigações com vencimento após 2020, conforme entendimento da Procuradoria Federal Especializada junto à CVM (itens 23 a 25).
- Recursos com essas alegações serão indeferidos (item 26).
- CADOC 3040 e 3044 são obrigatórios: devem ser remetidos mensalmente pelos administradores fiduciários de FIDC ao Sistema de Informações de Créditos (SCR) do Banco Central, pelo art. 4º da Resolução CMN 5.037/2022 e pelo art. 31 do Anexo II. Quem é dispensado do 3040 também fica desobrigado do 3044, mas a dispensa é pedida ao Banco Central e sua comprovação deve ser arquivada (itens 27 a 29).
- Última instância é o superintendente: desde 1º/8/2022, com a Resolução CVM 159, que deu nova redação aos arts. 16 e 18 da Resolução CVM 47, cabe recurso ao superintendente da área, em segunda e última instância e sem efeito suspensivo (itens 30 e 31).
- Notificação da multa por via física: conforme o Ofício nº 10/2024/CVM/SSE/SIN, a legislação tributária do rito de cobrança exige o envio físico, com AR (item 32).
- Alterações cadastrais fora do SGF: as que não podem ser feitas diretamente no SGF vão à Divisão de Securitização e Agronegócio (DSEC) (itens 33 e 34).
Consequência operacional
- Calendário próprio e dupla checagem: o administrador precisa controlar prazos por fundo, documento e data-base, sem depender de avisos da CVM, e conferir no site público se cada documento foi processado (itens 10 e 13).
- Provisionar as multas quando o atraso ocorre, não quando a notificação chega (item 14).
- Guardar evidências: chamados ao Suporte Externo, registros de indisponibilidade cadastral e comprovantes de dispensa do Banco Central são a base para eventual cancelamento de multa (itens 16, 18 e 28).
- Substituição de administrador e transformação de fundo: o novo administrador responde pelos prazos que vencem na sua gestão, e o fundo transformado segue entregando os informes da categoria antiga até a operacionalização na CVM (itens 17 e 22).
- Fundo em liquidação continua reportando até o encerramento (item 19).
Erros comuns
- Recorrer alegando que várias multas pelo mesmo documento são dupla punição. Cada data-base é um fato gerador distinto (itens 5 e 6).
- Justificar o atraso com motivos internos. Só falha comprovada de sistema da CVM afasta a multa, e apenas pelos dias afetados (itens 4 e 16).
- Achar que a obrigação é do administrador da data-base. É do administrador na data de vencimento (item 17).
- Parar de enviar informes quando o fundo entra em liquidação. A obrigação vai até o encerramento (item 19).
- Invocar a Deliberação CVM 848/20 para prazos posteriores a 2020 (item 25).
- Tratar o CADOC 3040 como facultativo ou presumir dispensa sem pedido ao Banco Central (itens 28 e 29).
Relação com outras notas
- Anexo Normativo II, Anexo Normativo III e Anexo Normativo VI: os regimes informacionais cujo atraso gera as multas; o art. 31 do Anexo II é a base do envio ao SCR.
- Ofício-Circular nº 3/2025/CVM/SSE: estende o envio ao SCR, nos prazos dos FIDC, ao FIAGRO que adota o Anexo II.
- Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SSE: adaptação do Fundos.Net ao envio por classe.
- Administrador fiduciário: o responsável pela entrega e pelas multas.
- FIDC, FII e FIAGRO: os veículos tratados.