O Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SIN, de 29 de maio de 2024, dirigido aos administradores e gestores de fundos de investimento, esclarece os limites de concentração para aplicação em ativos no exterior dos fundos de investimento financeiros regulados pelo Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 (item 1). A tese central: a classe de varejo pode passar de 20% em ativos no exterior investindo diretamente, e não só por meio de fundo ou veículo estrangeiro.

Escopo

  • Regra de partida (item 2): o art. 43, III, do Anexo I limita a 20% do patrimônio líquido a aplicação em ativos financeiros no exterior pelas classes de FIF destinadas ao público em geral.
  • Extrapolação pelo § 2º (item 3): o § 2º admite passar do limite de 20% desde que todos os investimentos ocorram por meio de fundos ou veículos de investimento no exterior com o aparato definido no parágrafo, em acréscimo aos requisitos do § 1º; esses requisitos visam garantir a capacidade de supervisão da CVM.
  • Exposição total é possível (item 4): a SIN retoma o relatório de audiência pública, segundo o qual, preenchidos determinados requisitos, até classes elegíveis ao público em geral podem ficar totalmente expostas a ativos estrangeiros.
  • Por que não ler só a letra (item 5): a leitura literal exigiria uma camada de investimento domiciliada no exterior; entender que a CVM quis permitir a exposição do varejo só por veículos estrangeiros seria fomentar produtos estrangeiros em detrimento de produtos locais semelhantes.
  • Entendimento (item 6): a classe de FIF que tenha o aparato mínimo dos incisos I a VI do § 2º, em acréscimo ao § 1º do art. 43, pode investir diretamente em ativos no exterior, excedendo 20%, e receber investimentos do público em geral.
  • Qualidade dos ativos (item 7): os ativos no exterior investidos devem ser ações ou ter o mesmo nível de risco e liquidez dos ativos permitidos para a classe.
  • Origem (item 8): o entendimento foi consolidado em decisão do Colegiado sobre pedido de dispensa de requisito normativo, no Processo CVM 19957.008640/2023-91.

Consequência operacional

  • Carteira direta no exterior acima de 20% no varejo (item 6): admitida, desde que a classe cumpra o § 1º e os incisos I a VI do § 2º do art. 43 do Anexo I. O que se dispensa é a camada intermediária de fundo ou veículo estrangeiro, não o aparato de supervisão.
  • Seleção de ativos (item 7): o gestor precisa enquadrar cada ativo estrangeiro como ação ou como ativo de risco e liquidez equivalentes aos permitidos para a classe.

Erros comuns

  • Achar que o varejo só chega acima de 20% via fundo offshore. O item 6 admite o investimento direto.
  • Tratar o investimento direto como isento dos requisitos. O item 6 exige o aparato mínimo dos incisos I a VI do § 2º além do § 1º.
  • Comprar qualquer ativo no exterior. O item 7 restringe a ações ou a ativos com o mesmo nível de risco e liquidez dos permitidos para a classe.

Relação com outras notas