O Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 traz as regras específicas dos Fundos de Investimento Financeiro (FIF): Ações, Cambial, Multimercado e Renda Fixa (art. 1º). Substituiu a Instrução CVM 555, revogada pelo art. 141 da Parte Geral.
Escopo
- Tipificação (arts. 49 a 58): o tipo decorre do principal fator de risco da carteira.
- Renda Fixa: juros e/ou índice de preços, com no mínimo 80% da carteira ligada ao fator (art. 51).
- Ações: no mínimo 67% do PL em ações e ativos equiparados negociados em mercado organizado (art. 56).
- Cambial: moeda estrangeira ou cupom cambial, com no mínimo 80% da carteira ligada ao fator (art. 57).
- Multimercado: vários fatores, sem compromisso de concentração (art. 58).
- Classes abertas ou fechadas (art. 4º). A classe aberta destinada ao público em geral precisa de lâmina de informações básicas, conforme o Suplemento B (art. 5º).
- Ativos financeiros: incluem CBIO, créditos de carbono e criptoativos, sob condições de registro ou negociação (art. 2º, I).
- Limites por emissor (art. 44): até 20% do PL em instituição financeira; até 10% em companhia aberta; até 10% em SPE subsidiária de securitizadora S2; até 5% em pessoa natural ou pessoa jurídica que não seja companhia aberta nem instituição financeira. Não há limite para a União, para fundos de investimento e para a política de emissão única (com alerta no termo de adesão). O Multimercado pode dispensar o limite por emissor, se o regulamento prever e o termo de adesão alertar (art. 58, parágrafo único).
- Limites por modalidade (art. 45): cumulativos aos limites por emissor. São três faixas de PL: até 20% para cotas de FIF de qualificados (5% se de profissionais), FII, FIDC (5% se admite crédito não padronizado), certificados de recebíveis (5% se lastreados em crédito não padronizado) e dívida de emissor não registrado na CVM; até 15% para cotas de FIP e de FIAGRO (5% se admite crédito não padronizado); e até 10% para títulos e contratos de investimento coletivo, CBIO e créditos de carbono, criptoativos, valores mobiliários de plataformas de investimento participativo e outros ativos não previstos. Não há limite para títulos públicos federais e compromissadas lastreadas neles, entre outros.
- Exterior (art. 43): ilimitado para Renda Fixa – Dívida Externa e para classes de profissionais; até 40% do PL para classes de qualificados; até 20% para o público em geral. A classe de qualificados pode passar de 40% se o regulamento detalhar os ativos e os veículos cumprirem requisitos mínimos (§ 1º). A classe de varejo pode passar de 20% desde que todo o investimento ocorra por fundos ou veículos no exterior com o aparato do § 2º: precificação e risco supervisionados, liquidez no mínimo semanal, vedação a patrimônio negativo, destinação ao público em geral na origem e limites próprios de concentração.
Consequência operacional
- Taxa de performance (art. 28): vinculada a índice de referência verificável e independente, nunca abaixo de 100% dele; cobrada no mínimo semestralmente, depois de deduzidas todas as despesas; e vedada quando a cota estiver abaixo da cota base.
- Performance na Renda Fixa: vedada, salvo em classe ou subclasse exclusiva de qualificados, em classe com compromisso de tratamento de longo prazo e em Renda Fixa – Dívida Externa (art. 49, parágrafo único).
- Investimento em veículos no exterior (art. 42): o custodiante da classe investidora verifica a estrutura do custodiante ou escriturador do veículo, e o gestor assegura que o veículo seja supervisionado, auditado e tenha prestadores equivalentes, entre outros requisitos.
Erros comuns
- Falar em “varejo com até 100% no exterior” sem condição: o limite do público em geral é 20%. Passar dele exige o aparato mínimo dos incisos I a VI do art. 43, § 2º, além do § 1º; com isso, a classe pode investir diretamente no exterior acima de 20% e receber o público em geral, desde que os ativos sejam ações ou tenham o mesmo nível de risco e liquidez dos permitidos à classe (Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SIN, itens 6 e 7).
- Somar limites por emissor e por modalidade como se fossem alternativos: eles são cumulativos (art. 45).
- Cobrar performance em Renda Fixa de varejo: a regra é a vedação, com as três exceções do art. 49.
- Tratar a lâmina como extinta: a classe aberta de varejo continua obrigada à lâmina do Suplemento B.
Relação com outras notas
- Parte Geral e o quadro fundo/classe/subclasse: Resolução CVM 175.
- Veículo: fif.
- Ofícios da SIN: OC 1/2024 (exterior), OC 5/2024 (FI-Infra profissional e ETF) e OC 1/2026 (art. 73, § 3º).
- Ofício da SRE: OC 1/2026/CVM/SRE (ofertas com benefício fiscal, inclusive FI-Infra).