O Ofício-Circular nº 2/2023/CVM/SIN, de 3 de maio de 2023, assinado pelo superintendente da SIN, divulga as interpretações da área técnica sobre o Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, o anexo dos fundos de investimento financeiros (FIF). O próprio ofício recomenda lê-lo junto com o Ofício-Circular-Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE, que tratou da parte geral. São 39 perguntas e respostas, numeradas em sequência e agrupadas em 17 blocos.

Escopo

  • Os blocos: A) exposição a risco de capital (perguntas 1 a 9) · B) parcela da taxa de performance paga ao distribuidor (10) · C) exceção para classes restritas (11) · D) investimento no exterior (12 a 18) · E) carteira dos fundos (19) · F) interlocução entre prestadores essenciais e CVM (20 e 21) · G) desenquadramento e prazos de comunicação (22) · H) verificações do administrador (23 e 24) · I) limites por emissor (25 a 27) · J) classe de investimento em cotas (28) · K) custodiantes (29 e 30) · L) ISIN e outros códigos (31 a 33) · M) prazos para atingir limites (34) · N) distribuição de classe única (35) · O) exposição da taxa de administração (36) · P) criptoativos (37 e 38) · Q) crédito de carbono (39).
  • Natureza: interpretação de área técnica, sem força de norma. Nenhum ofício posterior o revogou; vários pontos foram, porém, complementados ou superados na prática por ofícios seguintes (ver “Relação com outras notas”).

Consequência operacional

  • Margem bruta (pergunta 5): margem bruta = margem requerida + margem potencial. A requerida é a exigida pela B3 somada às “coberturas” (margens exigidas em outros mercados, locais ou no exterior); a potencial é a margem equivalente de derivativos sem garantia, calculada por modelo do administrador e não compensável com margens de operações garantidas (Anexo I, art. 73, §§ 1º e 2º).
  • Quem calcula a margem potencial (pergunta 6): a norma atribuiu o modelo ao administrador por causa do potencial conflito de interesses; o gestor pode fazer o cálculo na prática, mas o administrador precisa endossá-lo.
  • Margem requerida, não depositada (pergunta 7): o cálculo usa a margem requerida, e não a efetivamente depositada.
  • Quem tem limite de margem (perguntas 8 e 9): os limites valem para todos os fundos de público em geral e de qualificados que operem derivativos ou empréstimo de ativos, mesmo sem exposição superior ao patrimônio. Só ficam sem limite o fundo que não pode operar derivativos nem empréstimo e o fundo para profissionais (art. 73, § 4º).
  • Long and short (pergunta 1): a Resolução CVM 181 incluiu o § 5º no art. 73 dispensando essa estratégia. Ainda assim, a política de investimento deve classificar o fundo como long and short e o regulamento deve fixar os limites máximos de margem, como transparência mínima.
  • Posições no exterior (perguntas 2, 3 e 15): entram no controle de exposição a risco de capital, com metodologia definida pelo gestor; a consolidação cabe ao gestor, com verificação do administrador (Anexo I, art. 25, II). A margem de garantia é aceita como métrica do controle de derivativos no exterior do art. 43, § 3º.
  • Performance ao distribuidor (pergunta 10): na leitura de 2023, parcela da taxa de performance para o distribuidor só era possível em classe restrita (parte geral, art. 113, III), porque o art. 28 do Anexo I atribui a performance ao gestor. Esse entendimento foi revisto para o varejo pelo Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN, que passou a admiti-la com simulador de cenários no site do gestor.
  • Crédito privado em classe restrita (pergunta 11): a dispensa de limites de concentração do art. 76, I, não dispensa o termo “crédito privado” na denominação, que é exigência informacional.
  • Enquadramento no exterior (perguntas 12, 13 e 16): controlar os limites de 20% (público em geral) e 40% (qualificados) é responsabilidade primária do gestor, com verificação do administrador. O limite vale mesmo quando o gestor tem influência sobre o fundo offshore.
  • Comunicações à CVM (perguntas 20, 21 e 24): quem envia é sempre o administrador, ainda que o documento seja elaborado pelo gestor. Plano de ação só é exigido quando o desenquadramento ativo passa de 10 dias úteis; nesse caso há duas comunicações (uma na detecção e outra na persistência), com o plano do gestor anexado pelo administrador (Anexo I, arts. 25 e 46).
  • Prazos em dias úteis (pergunta 22): os prazos de envio passaram a correr em dias úteis para todos os FIF a partir da entrada em vigor da Resolução, adaptados ou não.
  • Fundos de cotas (pergunta 28): a regra de congruência do art. 71 vale para investimento em cotas de outros FIF; cotas de FIDC, FIP, FII e ETF seguem os limites do art. 45. A congruência não se aplica a cotas usadas para gestão de liquidez.
  • ISIN (perguntas 31 a 33): por ora só o ISIN é aceito como código; o ISIN deve ficar na subclasse, quando houver; fundo novo que queira ativo sem ISIN deve obtê-lo antes da aquisição. O Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SIN (item 13) admitiu depois a aquisição sem ISIN quando impossível obtê-lo, com reporte do código no CDA.
  • Limites sem prazo de adaptação (pergunta 34): o art. 47 só dá prazo para os limites por emissor e por modalidade; risco de capital e os limites do tipo do FIF devem ser cumpridos desde o início.
  • Vários distribuidores (pergunta 35): uma classe única pode ter distribuidores com remunerações diferentes, desde que a soma não ultrapasse a taxa máxima de distribuição.
  • Criptoativos (pergunta 37): o limite de 10% por modalidade do art. 45, III, “c” (20% para qualificados, pelo cômputo em dobro do art. 75) engloba cotas de fundos offshore cujo principal fator de risco seja criptoativo. O ETF de criptoativo segue a regra própria do ETF (art. 45, IV, “g”), que é a ausência de limite por modalidade, porque o ETF é tratado como ativo final. Mesmo assim, vale o fator de risco: ETF de criptoativo cabe, por exemplo, em fundo multimercado, não em fundo de ações ou de renda fixa. O cômputo foi detalhado no Ofício-Circular nº 6/2023/CVM/SIN.
  • Custódia de criptoativos (pergunta 38): continua aplicável o Ofício-Circular CVM/SIN nº 11/2018, salvo quanto aos limites de concentração. O “custódia” daquele ofício não remete à Resolução CVM 32 nem aos seus requisitos.
  • Crédito de carbono (pergunta 39): a “autorização de autoridade governamental” quer dizer parâmetros de autoridade nacional, internacional ou multilateral reconhecida, para a emissão e/ou o cadastro. Abrange créditos aprovados ou registrados conforme o Sinare ou mecanismos similares, no Brasil ou no exterior, respeitados os limites de ativos no exterior.

Erros comuns

  • Somar ETF de criptoativo no limite de 10%. A pergunta 37 dá ao ETF o tratamento de ativo final, e o art. 45, IV, “g” não impõe limite por modalidade ao ETF.
  • Tratar o investidor profissional como automaticamente sem limite em cripto. O art. 76, I, do Anexo I permite que o regulamento da classe profissional afaste os limites de concentração; a dispensa depende dessa previsão.
  • Ler o “custódia” do Ofício 11/2018 como custódia de valores mobiliários. A pergunta 38 afasta essa leitura.
  • Pagar performance ao distribuidor com base neste ofício. A regra de 2023 foi revista para o varejo pelo Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SIN.
  • Deixar o gestor mandar comunicação de desenquadramento direto à CVM. O canal é o administrador (perguntas 20 e 24).

Relação com outras notas

  • OC Conjunto nº 1/2023/CVM/SIN/SSE: a parte geral, leitura recomendada pelo próprio ofício.
  • OC nº 6/2023/CVM/SIN: estende o limite de cripto a fundos locais e ETFs offshore e exclui os ETFs onshore do cômputo; confirma a dispensa de margem para a parcela long and short de fundos de ações.
  • Ofício-Circular nº 1/2024/CVM/SIN: admite que a classe de público em geral com o aparato do art. 43, §§ 1º e 2º, invista diretamente no exterior acima de 20%, leitura que vai além da resposta à pergunta 18, para a qual o § 2º exigiria que todos os investimentos passassem por fundos ou veículos no exterior.
  • OC nº 2/2024/CVM/SIN: item 13, sobre ISIN.
  • OC nº 3/2024/CVM/SIN: performance ao distribuidor em fundo de varejo.
  • OC nº 7/2023 e nº 10/2023: lâmina e métrica do limite de margem do art. 73.
  • Anexo Normativo I: arts. 25, 28, 43, 45, 46, 47, 71, 73, 75 e 76, entre os interpretados aqui.