Escopo

O FIF é o veículo do Anexo Normativo I e sucede os antigos “fundos 555” (ICVM 555). Reúne, sob uma mesma casca, as políticas de renda fixa, ações, cambial e multimercado — que passam a ser expressas como classes (e subclasses) de um único fundo, e não mais como fundos separados. É o veículo de mercado aberto por excelência: admite condomínio aberto ou fechado, cotização diária típica e distribuição ao varejo. A RCVM 175 ampliou limites de exposição ao exterior (até 100% do PL, inclusive para varejo), incorporou criptoativos e créditos de carbono/descarbonização (CBIO) à definição de ativo financeiro e liberou a recompra de cotas para além do antigo nicho de fundos de acesso.

Consequência operacional

Cada classe é tratada como um fundo para fins de tributação e de escrituração — o administrador precisa segregar patrimônio, cota e IR por classe/subclasse. A tributação segue o come-cotas nos últimos dias úteis de maio e novembro: 15% para carteira de longo prazo (prazo médio superior a 365 dias) e 20% para curto prazo, com recolhimento complementar pela tabela regressiva no resgate. A classe de ações não sofre come-cotas (15% sobre o ganho, no resgate). A contratação do distribuidor passou a ser responsabilidade do gestor. Informe mensal, lâmina (quando aplicável) e demais reportes seguem o calendário da parte geral da 175.

Erros comuns

  • Tratar as classes como um só “bolso” tributário — cada classe tem come-cotas e base de cálculo próprios.
  • Assumir que todo FIF sofre come-cotas: a classe de ações não sofre.
  • Manter a lógica pré-175 de “um CNPJ por estratégia” em vez de classes sob o mesmo fundo.
  • Esquecer de checar o prazo médio da carteira ao definir a alíquota (15% x 20%).

Relação com outras notas