Escopo

O FIF é o veículo do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 e sucede os antigos “fundos 555”: a Instrução CVM 555/2014 foi revogada pela própria 175 (Parte Geral, art. 141, XXIV). Pela política de investimento, o FIF pode ser de quatro tipos: ações, cambial, multimercado e renda fixa (Anexo I, art. 1º), e o tipo consta da denominação do fundo e das classes (art. 3º). Como em toda a 175, o fundo pode ter várias classes, cada uma com patrimônio segregado, todas da mesma categoria (Parte Geral, art. 5º, caput e § 1º).

  • Forma: as classes de FIF podem ser abertas ou fechadas (Anexo I, art. 4º).
  • Ativos financeiros: a definição do anexo inclui CBIO e créditos de carbono, desde que registrados ou negociados em ambiente autorizado, e criptoativos negociados em entidades autorizadas pelo BCB ou pela CVM, ou por supervisor local no exterior (Anexo I, art. 2º, I, “c” e “d”).
  • Exterior: o limite depende do público da classe. Classe destinada ao público em geral aplica até 20% do PL em ativos no exterior; classe de qualificados, até 40%; classe de profissionais e classe “Renda Fixa – Dívida Externa”, sem limite (Anexo I, art. 43). A classe de qualificados pode passar de 40% se o regulamento cumprir as condições do § 1º do mesmo artigo. A classe do público em geral pode passar de 20% se investir por fundos ou veículos no exterior com o aparato do § 2º, além do § 1º; para a SIN, a classe que tiver esse aparato mínimo pode também investir diretamente no exterior acima de 20%, em ações ou ativos com o mesmo nível de risco e liquidez dos permitidos para a classe (OC SIN 1/2024, itens 6 e 7).
  • Recompra de cotas: o regulamento de fundo tipificado como “Ações” pode autorizar a classe fechada a comprar as próprias cotas em mercado organizado, abaixo do valor patrimonial da cota do dia anterior, com cancelamento das cotas recompradas e teto de 10% das cotas em 12 meses (Anexo I, art. 56, § 6º).

Tributação

Cada classe é um fundo para o imposto. Havendo classes com patrimônio segregado, cada uma é considerada um fundo de investimento para as regras de tributação (Lei 14.754, art. 37). A transferência de cotas entre subclasses da mesma classe não gera incidência, se não houver mudança de titularidade nem entrega de ativos ao cotista (art. 37, parágrafo único). Na CVM, todas as classes pertencem à mesma categoria do fundo, e é vedado criar classe que altere o tratamento tributário do fundo ou das demais classes (Parte Geral, art. 5º, § 1º). A SIN lê essa regra junto com o art. 37 da Lei 14.754: é regular, desde 1º/10/2024, ter no mesmo FIF classes de tipos e tributações diferentes, como multimercado, renda fixa e ações, abertas ou fechadas; o fundo leva na denominação só a categoria, e cada classe, o seu tipo (OC SIN 5/2024, pergunta 1).

Come-cotas. No regime geral, o IR é retido na fonte no último dia útil de maio e novembro, ou antes, na distribuição, na amortização ou no resgate (Lei 14.754, art. 17, caput):

RegimeRetenção periódicaNa distribuição, amortização ou resgate
Regra geral15% (art. 17, § 1º, I, “a”)Complemento até a tabela regressiva da Lei 11.033, art. 1º (art. 17, § 1º, I, “b”)
Fundo de curto prazo: carteira com prazo médio de até 365 dias (Lei 11.053, art. 6º)20% (art. 17, § 1º, II, “a”)Complemento até 22,5% (até 6 meses) ou 20% (art. 17, § 1º, II, “b”)

Fundo de ações fora do come-cotas. O FIA segue o regime sem tributação periódica (Lei 14.754, art. 18, parágrafo único) e paga IR de 15% só na distribuição, na amortização ou no resgate (art. 24, caput e § 1º). Para a lei tributária, FIA é o fundo com ao menos 67% da carteira em ações e ativos equiparados admitidos à negociação (art. 21). Se a carteira ficar abaixo de 67%, o cotista passa ao regime do art. 17, salvo se a proporção não cair abaixo de 50%, o fundo se reenquadrar em até 30 dias e não houver novo desenquadramento em 12 meses (art. 21, § 3º).

Consequência operacional

  • Apuração por classe: o administrador apura cota, custo de aquisição e IR de cada classe separadamente, porque a lei trata cada classe como um fundo (Lei 14.754, art. 37); o custo médio é calculado por classe ou subclasse (art. 17, § 3º).
  • Prestadores: administrador e gestor são os prestadores de serviços essenciais (Parte Geral, art. 3º, XXX). O administrador contrata, em nome do fundo, a auditoria independente (Parte Geral, art. 83, III) e, no FIF, o custodiante (Anexo I, art. 25, III). As demonstrações contábeis são auditadas anualmente, salvo nos primeiros 90 dias de atividade (Parte Geral, art. 69). O gestor contrata, em nome do fundo, a distribuição de cotas e a intermediação de operações (Parte Geral, art. 85, I e II).
  • Lâmina: a classe aberta destinada ao público em geral deve ter lâmina de informações básicas atualizada (Anexo I, art. 14), que acompanha o pedido de registro dessa classe (art. 5º) e é disponibilizada no ingresso do cotista (art. 10). Como o modelo não comporta classes e subclasses, a SIN dispensou o envio mensal da lâmina à CVM (art. 24, II, “d”) a partir da competência de outubro de 2024 e o da demonstração de desempenho a partir da competência de dezembro de 2024, em perguntas que delimitam a dispensa até o prazo final de adaptação à Resolução, e anunciou revisão desses informes (OC SIN 5/2024, perguntas 2.1 e 2.2). O prazo final de adaptação dos FIF foi 30/6/2025 (Parte Geral, art. 134).
  • Taxas: a Plataforma de Transparência de Taxas da ANBIMA substitui o sumário de remuneração que o gestor publicava no próprio site quando o regulamento usa taxa global; toda referência ao sumário passa a valer para a plataforma, as taxas são abertas integralmente nela e regulamento e materiais de divulgação a referem. A plataforma entrou em funcionamento em 3/11/2025, e as classes já constituídas tinham até 31/3/2026 para se adaptar (OC Conjunto 1/2025/CVM/SIN/SSE, itens 2, 5 a 7, 9 e 11).
  • Demonstrações contábeis: são enviadas à CVM em até 90 dias do encerramento do exercício, com o relatório do auditor (Anexo I, art. 24, III). Em fundo com várias classes, cada classe é entidade de reporte, com demonstrações e auditoria próprias, e a opinião modificada sobre uma classe, em princípio, não contamina as demais (OC 1/2025/CVM/SNC/SSE/SIN, itens 7 e 16). Relatório com ressalva ou abstenção pode indicar infração do administrador e do gestor aos arts. 104, I, “e”, 105, III, e 106, I, da parte geral (OC Conjunto 2/2025/CVM/SNC/SSE/SIN, item 11).
  • Dois testes de 67%: a tipificação “Ações” na CVM (Anexo I, art. 56, § 1º, I) e o FIA da Lei 14.754 (art. 21) usam o mesmo piso, mas o desenquadramento fiscal tem regra própria: 50% e 30 dias (art. 21, § 3º).

Erros comuns

  • Somar as classes num só “bolso” tributário: cada classe é um fundo para o imposto (Lei 14.754, art. 37).
  • Achar que todo FIF sofre come-cotas: o FIA não sofre.
  • Presumir que o varejo pode aplicar livremente no exterior: a classe destinada ao público em geral tem limite de 20% do PL (Anexo I, art. 43, III) e só passa dele com o aparato dos §§ 1º e 2º (OC SIN 1/2024).
  • Ler a proibição do art. 5º, § 1º, como vedação a classes de ações, renda fixa e multimercado no mesmo FIF: a SIN admite essas classes, desde que da mesma categoria (OC SIN 5/2024, pergunta 1).
  • Tratar o sumário de remuneração no site do gestor como regra atual: foi substituído pela Plataforma de Transparência de Taxas da ANBIMA (OC Conjunto 1/2025/CVM/SIN/SSE, itens 5 a 7).
  • Manter a lógica pré-175 de um fundo por estratégia, em vez de classes sob o mesmo fundo.
  • Esquecer o prazo médio da carteira na escolha da alíquota periódica (15% ou 20%).
  • Tratar o custodiante como prestador de serviço essencial. No FIF ele é obrigatório, mas é contratado pelo administrador (Anexo I, art. 25, III); os essenciais são só administrador e gestor.

Definição normativa

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Fundo de Investimento Financeiro, disciplinado pela Resolução CVM nº 175/2022 e por seu Anexo Normativo I (Fundos de Investimento Financeiro).

Demais definições do mesmo campo: Fundos, classes e veículos.

Relação com outras notas