O Ofício-Circular nº 4/2026/CVM/SIN, de 11 de fevereiro de 2026, dirigido aos representantes de investidores não residentes e às entidades administradoras de mercado organizado, interpreta o art. 6º da Resolução Conjunta BCB/CVM 13, de 3 de dezembro de 2024 (item 1). O artigo exige do não residente, antes de operar, constituir representante no País e obter registro na CVM. O ofício não declara complementar ofício anterior.

Escopo

  • A dúvida (item 2): se precisa constituir representante no País e obter registro na CVM o investidor não residente que realiza exclusivamente operações de contrato a termo, futuro e de opções de produtos agropecuários e faz recebimentos, pagamentos e demais movimentações financeiras em conta mantida no exterior. O ofício chama esse investidor de “INR Agro”.
  • Alcance do art. 6º (item 3): a obrigação se limita aos investidores não residentes que aplicam nos demais produtos dos mercados financeiro e de valores mobiliários, ou seja, ao investimento de não residente em portfólio. Não abrange o INR Agro.
  • Leitura sistemática e histórica (item 4): a necessidade geral de registro e de representante prevista na Resolução Conjunta 13 não se aplica às pessoas jurídicas não residentes que ingressam no País com a finalidade específica de atuar nos segmentos outrora regulados pela Resolução CMN nº 2.687.

Consequência operacional

  • INR Agro dispensado (item 5): o INR Agro está dispensado da constituição de representante no País e da obtenção de registro na CVM.
  • Fundamento (item 5): não foi objetivo da CVM impor exigências adicionais ao ingresso de investidores não residentes. O registro deve ser lido como obrigação do não residente que aplica nos demais produtos dos mercados financeiro e de capitais.
  • Condição de enquadramento (item 2): a dispensa pressupõe operações exclusivamente em derivativos agropecuários (termo, futuro e opções) e movimentação financeira em conta no exterior. O não residente que aplica em outros produtos segue sujeito ao art. 6º (item 3).

Erros comuns

  • Exigir representante e registro na CVM do INR Agro. O ofício afasta as duas exigências (item 5).
  • Estender a dispensa a quem também opera outros produtos. O INR Agro é o que opera exclusivamente derivativos agropecuários com conta no exterior; o investimento em portfólio segue no art. 6º (itens 2 e 3).

Relação com outras notas