Não confundir com a Resolução Conjunta BCB/CVM 13
São duas normas em vigor com o número 13, e as duas tratam de investidor não residente. Esta — Resolução CVM nº 13, de 18 de novembro de 2020 — é a norma de registro e de informações periódicas, e é o art. 14 dela que cria o informe mensal e o semestral. A Resolução Conjunta BCB/CVM 13, de 2024, disciplina fluxos, estoques, representante e custódia do investimento de não residente, e foi a que revogou a Resolução CMN 4.373 (art. 27, III, daquela).
A Resolução CVM nº 13 disciplina o registro do investidor não residente na CVM, as suas operações e a prestação de informações periódicas sobre elas (art. 1º). Em vigor desde 1º de dezembro de 2020 (art. 27), revogou as Instruções CVM 560 e 574 e o art. 23 da Instrução CVM 609 (art. 26). É a norma que o operador consulta para saber o que entregar, em que formato e em que prazo: o registro na autarquia, os informes mensal e semestral e os deveres do representante no Brasil.
Ela não foi revogada pela Resolução Conjunta BCB/CVM 13: o art. 27 daquela lista apenas atos do CMN e do Banco Central. A CVM 13 foi editada com fundamento no art. 8º, I, da Lei 6.385/1976 e no art. 2º do Regulamento Anexo I da Resolução CMN 4.373 (preâmbulo). É uma dependência histórica que explica por que as duas se confundem, mas não é vínculo de vigência.
Escopo
- Registro prévio na CVM, pelo representante (art. 2º): o não residente deve obter registro antes de iniciar operações no País, instruído com as informações do Anexo A. O registro é concedido automaticamente (art. 7º) e o pedido vai, por meio eletrônico, à Superintendência de Relações com Investidores Institucionais — SIN (art. 8º).
- Pessoa natural dispensada do registro, não da informação: o parágrafo único do art. 2º, incluído pela Resolução CVM 64/2022, dispensa a pessoa natural não residente de obter o registro, mas o representante segue obrigado a enviar as informações, previamente ao início das operações, em sistema eletrônico da CVM ou de entidade administradora de mercado organizado conveniada.
- Três modalidades de registro (art. 4º): titular de conta própria (opera só em nome próprio), titular de conta coletiva (opera por conta de outros não residentes admitidos como participantes) e participante de conta coletiva. Quem é titular de conta coletiva e quer operar recursos próprios ali precisa também estar registrado como participante (art. 5º).
- Quem pode ser representante (art. 10): instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central. Desde a Resolução CVM 64/2022, a instituição intermediária por meio da qual o investidor atua pode exercer a função (art. 10, parágrafo único). O representante age com boa-fé, diligência e lealdade (art. 11) e tem os deveres do art. 12, entre eles comunicar de imediato à SIN a extinção do contrato de representação.
- Suspensão por falha no regime de acesso (art. 9º): a SIN suspende o registro quando o investidor não cumpre os requisitos da “regulamentação específica emitida pelo CMN” para o início das operações. O texto conserva a referência ao CMN; a norma a que remetia, a 4.373, foi revogada e substituída pela Resolução Conjunta BCB/CVM 13 a partir de 1º/1/2025.
Consequência operacional
- Os dois informes do art. 14: o representante do não residente registrado envia à CVM, por sistema eletrônico:
- informe mensal (inciso I), com o conteúdo do Anexo B, até 10 dias úteis após o encerramento de cada mês;
- informe semestral (inciso II), com o conteúdo do Anexo C, até 15 dias úteis após o encerramento de cada semestre.
- O administrador do fundo é fornecedor obrigatório de informação (art. 14, § 1º): depositários centrais, custodiantes, entidades administradoras de mercado organizado, entidades registradoras, sistemas de liquidação, escrituradores e administradores de fundos de investimento devem fornecer ao representante o que ele precisa para montar os informes. A responsabilidade pela entrega no prazo continua sendo do representante (art. 14, § 2º).
- Anexo B (mensal), o que o arquivo carrega: dados do participante ou titular (nome, código, data de referência); entradas e saídas de recursos no período, com as movimentações segregadas entre transferências entre modalidades de investimento, recursos recebidos de outro representante e recursos transferidos a outro representante; aplicação de recursos classificada em 30 categorias, de ações e títulos de participação a cotas de fundo imobiliário, de private equity, de direitos creditórios e de outras carteiras, mais derivativos, disponibilidades e valores a receber; valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil do mês, ou o custo de aquisição na ausência dele, com as duas mensurações informadas separadamente (Anexo B, art. 1º, § 1º); valor nocional líquido das posições em derivativos; e o patrimônio líquido.
- Anexo C (semestral), outra granularidade: desce ao ativo individual (tipo, espécie, código, data de início da aplicação e valor de mercado) em vez de agregar por categoria como o mensal (Anexo C, art. 1º, III).
- Número do registro em toda operação (art. 17): o código atribuído pela CVM deve constar de cada operação feita em nome do titular de conta própria ou do participante de conta coletiva, para identificar o comitente final e segregar as ordens do titular das de cada participante.
- Transferência de posição entre não residentes vai junto com o informe mensal (arts. 20 e 21): admitida quando decorre de fusão, cisão, incorporação, incorporação de ações ou sucessão causa mortis, e de outras operações societárias que não mudem os titulares finais nem o total de ativos. A comunicação, com documentação comprobatória, é feita pelo representante do investidor cuja posição foi transferida, juntamente com o informe mensal.
- Arquivos por no mínimo 5 anos (art. 22): todos os documentos e informações exigidos, admitida a imagem digitalizada em substituição ao original.
- A sanção tem dois níveis (arts. 23 e 24): atraso na entrega das informações periódicas sujeita o representante a multa diária cominatória; já a inobservância dos deveres dos arts. 2º, 13, 14, 16, 17, 19 § 1º, 20 parágrafo único e 21 é infração grave para efeito do art. 11, § 3º, da Lei 6.385/1976. O descumprimento do art. 14, portanto, não é só multa de prazo.
Erros comuns
- Citar “Resolução 13” sem dizer qual: é ambíguo e, em parecer ou regulamento, é erro material. Para prazo ou conteúdo de informe, a norma é a Resolução CVM 13. Para representante, custódia, fluxos e contas, é a Resolução Conjunta BCB/CVM 13.
- Atribuir o informe à Resolução Conjunta 13: o art. 14 da Conjunta trata da dispensa do art. 6º para pessoa jurídica que aplica em ativos financeiros a partir de conta em reais própria, nada a ver com prestação de informação periódica. O informe mensal e o semestral estão no art. 14 desta resolução.
- Supor que a Conjunta 13 revogou esta norma: não revogou. O art. 27 da Conjunta lista só atos do CMN e do BCB. Manual que tenha trocado a CVM 13 pela Conjunta 13 perdeu justamente a obrigação de entrega dos informes.
- Trocar os prazos dos dois informes: 10 dias úteis é o mensal; 15 dias úteis é o semestral, e conta do fim do semestre, não do mês (art. 14, I e II).
- Ler a dispensa de registro da pessoa natural como dispensa de informação: o representante continua enviando informação prévia (art. 2º, parágrafo único). A dispensa é do ato de registro, não do dever informacional.
- Achar que o administrador de fundo está fora: o § 1º do art. 14 o nomeia expressamente entre os que devem fornecer dados ao representante, e o § 2º mantém no representante a responsabilidade pela entrega no prazo.
Relação com outras notas
- Resolução Conjunta BCB/CVM 13: o regime do investimento de não residente em vigor desde 1º/1/2025 (art. 28 daquela). Norma diferente desta, com o mesmo número; a distinção está no aviso do topo desta página.
- Resolução CMN 4.373: revogada a partir de 1º/1/2025, e o fundamento com que esta resolução foi editada. Mantida no acervo como registro histórico.
- Investidor Não Residente (INR): o veículo e a rotina vistos do lado de quem opera a conta no Brasil, incluindo os dois informes deste art. 14.
- Resolução CVM 50 (PLD/FT): a Resolução Conjunta 13 remete a PLD/FTP à regulamentação específica (art. 23, § 2º, daquela), e é aí que estão os deveres de identificação e monitoramento de quem atende o não residente.
- Custodiante: a extinção ou o cancelamento de contrato de custódia sem indicação de novo custodiante é comunicada de imediato à SIN pelo próprio custodiante (art. 16).
- Cadastro do INR pessoa natural dispensado de registro: OC SIN 8/2024, OC SIN 1/2025 e OC SIN 3/2026.
- Ofício-Circular nº 3/2022/CVM/SIN: histórico; procedimento do INR pessoa natural substituído pelo OC SIN 9/2023 (item 8).