Escopo
INR não é uma categoria de fundo. É o regime de acesso do investidor não residente aos mercados financeiro e de valores mobiliários. Desde 1º/1/2025 o regime vigente é a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13/2024 (art. 28), editada com base no art. 10 da Lei 14.286/2021, o marco cambial (preâmbulo). Ela revogou a Resolução CMN 4.373/2014, a Circular BCB 3.689/2013 e a Resolução CMN 2.687/2000, entre outros atos do CMN e do BCB (art. 27). O rótulo “4.373” sobrevive no jargão de mercado, como “2689” sobreviveu antes dele, mas a norma de referência não é mais a 4.373.
Consequência operacional
Requisitos prévios. Antes de operar, o não residente deve constituir representante no País e obter registro na CVM (Resolução Conjunta 13, art. 6º). A 4.373 exigia também constituir custodiante antes de operar (Regulamento Anexo I, art. 2º, III). A Conjunta não repete essa exigência. Os ativos, conforme a natureza, devem estar escriturados, custodiados, registrados, depositados em depositário central ou mantidos em conta autorizada (art. 9º). A Resolução CVM 13 ainda pede, no registro, a indicação do custodiante (Anexo A, art. 1º, X) e obriga o representante a apresentar o contrato de custódia quando a CVM requisitar (art. 12, III, “b”). Recebimentos, pagamentos e movimentações em conta no exterior são vedados, salvo nos contratos a termo, futuros e de opções de produtos agropecuários (Conjunta 13, art. 13). O representante pode ser instituição financeira ou autorizada pelo BCB, ou câmara de compensação e liquidação supervisionada pelo BCB (art. 7º). Ele mantém o registro na CVM atualizado e guarda por dez anos o controle individualizado de ingressos e remessas (art. 8º).
Dispensas. Para a pessoa natural não residente há duas dispensas distintas (art. 16):
- Representante: dispensado em três hipóteses, sempre com recursos próprios. A primeira são as aplicações em valores mobiliários. A segunda, as aplicações em ativos financeiros a partir de conta em reais de não residente de titularidade própria. A terceira, fora dessa conta, as aplicações em ativos financeiros com aportes mensais de até R$ 2 milhões por intermediário, teto de fluxo mensal e não de patrimônio (art. 16, I).
- Registro na CVM: dispensado sem esse teto, observados os requisitos cadastrais da CVM (art. 16, II).
A pessoa jurídica não se sujeita às exigências do art. 6º nas aplicações em ativos financeiros feitas a partir de conta em reais de não residente de titularidade própria, exceto em valores mobiliários (art. 14).
O INR Agro, não residente que opera exclusivamente contratos a termo, futuros e de opções de produtos agropecuários com movimentação em conta no exterior, também está dispensado de representante e de registro na CVM: para a SIN, o art. 6º alcança só o investimento em portfólio (OC SIN 4/2026, itens 2 a 5).
Cadastro da pessoa natural dispensada. O representante envia os dados do investidor antes do início das operações (Resolução CVM 13, art. 2º, parágrafo único), e o mercado ainda usa um código operacional fictício, vinculado à conta fictícia 000000 (OC SIN 9/2023, itens 3 e 4). O OC SIN 9/2023 lia a inclusão em conta coletiva real como renúncia à dispensa (item 7), mas o OC SIN 1/2025 esclareceu que a dispensa vale também para a pessoa natural participante de conta coletiva, que não depende de registro ou autorização da CVM (item 2). Desde 23/2/2026 o cadastro em conta fictícia é feito exclusivamente na B3, com o CPF como documento-chave, e os códigos já gerados pela CVM permanecem (OC SIN 3/2026, itens 3 e 6 a 8).
Registros no BCB. Os registros feitos sob a 4.373 (Regulamentos Anexos I e II) e sob a Resolução 2.687 ficaram dispensados de atualização e disponíveis para consulta por um ano após a entrada em vigor da Conjunta 13 (art. 26), prazo que terminou com o fim de 2025.
Informes periódicos. A prestação periódica de informações à CVM não vem do regime de acesso. Vem do art. 14 da Resolução CVM nº 13/2020, norma distinta da Conjunta apesar do mesmo número. São dois arquivos, com prazos diferentes:
- Informe mensal (art. 14, I), conteúdo do Anexo B, até 10 dias úteis após o encerramento do mês. Traz movimentação de recursos, aplicações classificadas em 30 categorias, valor de mercado (valor justo Nível 1) no último dia útil, ou custo de aquisição na falta dele, e patrimônio líquido.
- Informe semestral (art. 14, II), conteúdo do Anexo C, até 15 dias úteis após o encerramento do semestre. Desce ao ativo individual: tipo, espécie, código, data de início da aplicação e valor de mercado.
Quem envia é o representante do investidor registrado na CVM, por sistema eletrônico da CVM (art. 14, caput, na redação da Resolução CVM 64/2022). Pelo OC SIN 9/2023, a pessoa natural com código obtido pela sistemática anterior (Ofício-Circular nº 3/2022/CVM/SIN) que não migrasse para a conta fictícia passaria a dever taxa de fiscalização e os documentos periódicos (item 8). Mas o administrador do fundo está na cadeia: o § 1º do art. 14 o obriga, junto com depositários centrais, custodiantes, entidades administradoras de mercado organizado, registradoras, sistemas de liquidação e escrituradores, a fornecer ao representante os dados necessários. O atraso sujeita o representante a multa cominatória diária (art. 23), e o descumprimento do art. 14 é infração grave (art. 24).
Tributação em FIP. A alíquota do IRRF é zero sobre os rendimentos de FIP, FIC-FIP e FIEE pagos a beneficiário residente no exterior que opere conforme as normas do CMN (Lei 11.312, art. 3º, caput). A regra só alcança o FIP qualificado como entidade de investimento pelas normas do CMN (§ 7º). A Lei 14.711/2023 revogou os §§ 1º e 2º do art. 3º (art. 15 e art. 18, VI). Com isso caíram o teste dos 40% das cotas, isoladamente ou com pessoas ligadas, e o limite de 5% do PL em títulos de dívida. O residente em jurisdição de tributação favorecida não tem a alíquota zero (§ 6º), salvo fundos soberanos (§ 4º, II). A alíquota zero alcança também os ganhos na alienação ou amortização das cotas (§ 3º) e o cotista não residente dos FIP-IE e FIP-PD&I da Lei 11.478 (§ 4º, I). Esse investimento fica ressalvado do regime geral da Lei 14.754 (art. 39, III).
Erros comuns
- Ancorar procedimento e documentação na Resolução CMN 4.373, revogada desde 1º/1/2025.
- Confundir a Resolução Conjunta BCB/CVM 13 (acesso) com a Resolução CVM 13 (registro e informes). As duas estão em vigor, as duas tratam de INR, e a Conjunta não revogou a da CVM: o art. 27 dela alcança só atos do CMN e do BCB.
- Dizer que o informe mensal vence no 15º dia útil. São 10 dias úteis; 15 é o prazo do semestral, contado do fim do semestre.
- Exigir custodiante prévio, ou representante e registro nas hipóteses dispensadas pelos arts. 14 e 16.
- Ler o teto de R$ 2 milhões como limite de patrimônio ou aplicá-lo à dispensa de registro na CVM. Ele é fluxo mensal por intermediário e vale só para uma das hipóteses de dispensa de representante.
- Continuar atualizando registros da 4.373 no BCB como se fossem obrigatórios.
- Exigir representante e registro na CVM do INR Agro, que opera só derivativos agropecuários com conta no exterior (OC SIN 4/2026).
- Tratar a pessoa natural participante de conta coletiva como obrigada a registro. A dispensa vale também nesse caso (OC SIN 1/2025, item 2).
- Pedir à CVM, depois de 23/2/2026, o código fictício da pessoa natural em conta fictícia, que agora sai exclusivamente da B3 (OC SIN 3/2026, itens 6 e 8).
- Aplicar a alíquota zero de FIP a cotista de jurisdição de tributação favorecida, ou a FIP que não seja entidade de investimento.
Relação com outras notas
- Termo correlato: investidor-nao-residente.
- Veículo mais afetado pelo regime: fip (alíquota zero condicionada).
- Casca dos fundos investidos: Resolução CVM 175.
- Norma dos informes: Resolução CVM 13 (art. 14).
- Regime de acesso: Resolução Conjunta BCB/CVM 13.
- Norma revogada: Resolução CMN 4.373.
- Cadastro e CPF do INR pessoa natural dispensado de registro: OC SIN 9/2023 (conta fictícia 000000), OC SIN 8/2024, OC SIN 1/2025 e OC SIN 3/2026. INR que opera só derivativos agropecuários: OC SIN 4/2026.
- Taxa de fiscalização: OC 2/2022/CVM/SIN/SSE (o contribuinte é a carteira do INR; o representante só recolhe, itens 35 e 36).
- Histórico: OC SIN 3/2022, procedimento do INR pessoa natural substituído pelo OC SIN 9/2023 (item 8).