Escopo

INR não é uma categoria de fundo, e sim o regime de acesso do investidor não residente aos mercados financeiro e de capitais brasileiros. Desde 1º/1/2025 o regime vigente é a Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13, que regulamenta a Lei 14.286/2021 (novo marco cambial) e revogou a Resolução CMN 4.373/2014 e a Circular BCB 3.689/2013. O rótulo “4.373” sobrevive no jargão de mercado (como “2689” sobreviveu antes dele), mas a norma de referência não é mais a 4.373.

Consequência operacional

O ingresso pressupõe registro na CVM, representante no País e prestação periódica de informações — agora com flexibilizações relevantes: dispensa da obrigatoriedade de constituir custodiante antes de operar e dispensa de representante e de cadastro na CVM para pessoa física não residente com até R$ 2 milhões em ativos financeiros. O RDE-Portfólio deixou de ser obrigatório; os registros feitos sob a 4.373 permanecem válidos por um ano após a vigência, apenas para consulta. Persistem as operações simultâneas de câmbio nas conversões entre investimento em portfólio e investimento estrangeiro direto. No plano tributário, o INR não domiciliado em paraíso fiscal tem tratamento mais benéfico — por exemplo, alíquota zero de IRRF em FIP enquadrado como entidade de investimento (Lei 14.711/2023, que extinguiu o teste dos 40%); o INR domiciliado em paraíso fiscal é, em regra, equiparado ao residente.

Erros comuns

  • Ancorar procedimento e documentação na Resolução CMN 4.373 — revogada desde 1º/1/2025.
  • Exigir custodiante prévio ou representante em hipóteses agora dispensadas.
  • Continuar alimentando o RDE-Portfólio como se fosse obrigatório.
  • Ignorar a distinção paraíso fiscal x não paraíso, que muda todo o tratamento tributário.

Relação com outras notas