O Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SIN, de 28 de janeiro de 2026, dirigido aos representantes de investidores não residentes, trata da nova dinâmica operacional para obtenção de cadastro e CPF dos investidores não residentes pessoas naturais dispensados de registro na CVM nos termos da Resolução CVM 13. Parte do que foi divulgado no Ofício-Circular nº 8/2024/CVM/SIN (item 1) e fixa a data da virada para a funcionalidade da B3 (item 6).
Escopo
- Geração do código pela B3 (item 1): a B3, em parceria com a CVM, passou a gerar o documento fictício do tipo código CVM para as pessoas naturais não residentes dispensadas de registro na CVM, dispensa prevista pela Resolução CVM 64/2022, que alterou a Resolução CVM 13/2020, e pela Resolução Conjunta BCB/CVM 13.
- Por que o código continua existindo (item 2): embora dispensado para pessoas naturais, o código operacional CVM ainda é usado pelas infraestruturas de mercado e pela B3, que desenvolveu nova funcionalidade para isso.
- CPF como documento-chave (item 3): para garantir a unicidade do investidor, o CPF passa a ser obrigatório no cadastro de pessoa física não residente. O sistema verifica se ele já existe no SINCAD e inicia a geração do documento fictício; sem CPF, o documento é solicitado pela integração entre B3 e CVM.
- Canais (item 4): a B3 já disponibiliza a funcionalidade por API e pela tela do SINCAD.
- Natureza do código (item 5): desde a Resolução CVM 64, o código não corresponde a nenhum tipo de registro na CVM para investidores não residentes pessoas naturais, que não dependem de registro ou autorização da autarquia para operar.
Consequência operacional
- Virada em 23/2/2026 (item 6): a partir dessa data, a CVM deixa de usar o método atual de geração do documento fictício, e deve ser usada a funcionalidade da B3.
- Cadastro só na B3 (item 8): o representante que quiser cadastrar investidor não residente pessoa natural em conta fictícia deve providenciar o cadastro exclusivamente perante a B3.
- Conta coletiva convencional (item 7): quem optar por manter a inclusão convencional de passageiro em conta coletiva continua tendo o código operacional CVM gerado pela CVM, conforme o Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN.
- Códigos antigos (item 7): os códigos gerados anteriormente pela CVM permanecem os mesmos, sem necessidade de alteração.
- Dúvidas (item 9): esclarecimentos adicionais são obtidos diretamente com a Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores da B3.
Erros comuns
- Continuar pedindo o código fictício à CVM depois de 23/2/2026. Para conta fictícia, o cadastro passou a ser exclusivamente na B3 (itens 6 e 8).
- Tratar o código operacional CVM como registro. O item 5 afirma que ele não corresponde a registro na CVM para a pessoa natural.
- Cadastrar pessoa natural não residente sem CPF. O CPF passou a ser documento obrigatório; sem ele, a solicitação corre pela integração B3 e CVM (item 3).
- Regerar códigos já emitidos. Os códigos anteriores permanecem válidos (item 7).
Relação com outras notas
- Ofício-Circular nº 8/2024/CVM/SIN: anunciou a geração do código pela B3; este ofício fixa a data de encerramento do método da CVM.
- Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SIN: investidor pessoa natural não residente em conta coletiva.
- Resolução CVM 13: registro e dispensa do investidor não residente pessoa natural.
- Resolução Conjunta BCB/CVM 13: regime de acesso do investidor não residente.
- INR: visão geral do investidor não residente.
- Ofício-Circular nº 3/2022/CVM/SIN: histórico; procedimento do INR pessoa natural substituído pelo OC SIN 9/2023 (item 8).