O Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SIN, de 28 de janeiro de 2026, dirigido aos representantes de investidores não residentes, trata da nova dinâmica operacional para obtenção de cadastro e CPF dos investidores não residentes pessoas naturais dispensados de registro na CVM nos termos da Resolução CVM 13. Parte do que foi divulgado no Ofício-Circular nº 8/2024/CVM/SIN (item 1) e fixa a data da virada para a funcionalidade da B3 (item 6).

Escopo

  • Geração do código pela B3 (item 1): a B3, em parceria com a CVM, passou a gerar o documento fictício do tipo código CVM para as pessoas naturais não residentes dispensadas de registro na CVM, dispensa prevista pela Resolução CVM 64/2022, que alterou a Resolução CVM 13/2020, e pela Resolução Conjunta BCB/CVM 13.
  • Por que o código continua existindo (item 2): embora dispensado para pessoas naturais, o código operacional CVM ainda é usado pelas infraestruturas de mercado e pela B3, que desenvolveu nova funcionalidade para isso.
  • CPF como documento-chave (item 3): para garantir a unicidade do investidor, o CPF passa a ser obrigatório no cadastro de pessoa física não residente. O sistema verifica se ele já existe no SINCAD e inicia a geração do documento fictício; sem CPF, o documento é solicitado pela integração entre B3 e CVM.
  • Canais (item 4): a B3 já disponibiliza a funcionalidade por API e pela tela do SINCAD.
  • Natureza do código (item 5): desde a Resolução CVM 64, o código não corresponde a nenhum tipo de registro na CVM para investidores não residentes pessoas naturais, que não dependem de registro ou autorização da autarquia para operar.

Consequência operacional

  • Virada em 23/2/2026 (item 6): a partir dessa data, a CVM deixa de usar o método atual de geração do documento fictício, e deve ser usada a funcionalidade da B3.
  • Cadastro só na B3 (item 8): o representante que quiser cadastrar investidor não residente pessoa natural em conta fictícia deve providenciar o cadastro exclusivamente perante a B3.
  • Conta coletiva convencional (item 7): quem optar por manter a inclusão convencional de passageiro em conta coletiva continua tendo o código operacional CVM gerado pela CVM, conforme o Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN.
  • Códigos antigos (item 7): os códigos gerados anteriormente pela CVM permanecem os mesmos, sem necessidade de alteração.
  • Dúvidas (item 9): esclarecimentos adicionais são obtidos diretamente com a Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores da B3.

Erros comuns

  • Continuar pedindo o código fictício à CVM depois de 23/2/2026. Para conta fictícia, o cadastro passou a ser exclusivamente na B3 (itens 6 e 8).
  • Tratar o código operacional CVM como registro. O item 5 afirma que ele não corresponde a registro na CVM para a pessoa natural.
  • Cadastrar pessoa natural não residente sem CPF. O CPF passou a ser documento obrigatório; sem ele, a solicitação corre pela integração B3 e CVM (item 3).
  • Regerar códigos já emitidos. Os códigos anteriores permanecem válidos (item 7).

Relação com outras notas