O Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SSE, assinado em 30 de abril de 2026 e dirigido aos administradores de FII, orienta o correto preenchimento dos campos do Informe Trimestral do FII relativos aos Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI) investidos (item 1). É um ofício curto, de orientação de preenchimento, com um exemplo gráfico da tabela 1.2.2 do informe.
Escopo
- Categoria certa: os CRI devem ser informados exclusivamente na categoria 1.2 e subcategoria 1.2.2 (item 2).
- Emissão e série só com números: os campos “Emissão” e “Série” aceitam apenas números; para séries únicas, usa-se o número “1” (item 2).
- CNPJ da emissora: o administrador deve verificar o preenchimento correto do CNPJ da companhia emissora (item 2).
- Código IF no campo “Companhia”: como não há campo específico para o código IF dos ativos financeiros, ele é incluído no campo “Companhia”, junto do nome da securitizadora, como no exemplo do ofício (item 2).
- Reavaliar a reapresentação: recomenda-se reavaliar internamente a necessidade de reapresentar os informes trimestrais de competência 12/2025 e 03/2026. Se houver ausência ou incorreção, especialmente no código IF do CRI, o informe deve ser reapresentado para assegurar a identificação dos certificados (item 3).
Consequência operacional
- Revisão dos dois últimos trimestres: o administrador confere os informes de 12/2025 e 03/2026 contra as orientações e reapresenta os que estiverem incompletos ou incorretos (item 3).
- Padronização do cadastro de CRI: a carteira de CRI do FII passa a ser reportada com o código IF no campo “Companhia”, emissão e série numéricas e CNPJ da emissora conferido (item 2).
Erros comuns
- Informar CRI fora da subcategoria 1.2.2 (item 2).
- Escrever “única” ou texto no campo “Série”. Série única é “1” (item 2).
- Omitir o código IF por falta de campo próprio. Ele vai no campo “Companhia” (item 2).
Relação com outras notas
- Anexo Normativo III da Resolução CVM 175: o regime do FII; o ofício não cita dispositivo específico.
- Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE: trata o CRI como forma de investimento indireto do FII em recebíveis imobiliários (item 22 daquele ofício).
- FII: o veículo.