A Resolução CVM nº 23, publicada em fevereiro de 2021, disciplina o registro e o exercício da atividade de auditoria independente no mercado de valores mobiliários. Substituiu a Instrução CVM 308 e, além das condições de registro do auditor, define os deveres dos administradores das entidades auditadas no relacionamento com o auditor — inclusive os de fundos de investimento, que são obrigados a ter demonstrações contábeis anuais auditadas.

Escopo

Alcança quem audita participantes do mercado de valores mobiliários e quem, do lado auditado, responde pelo relacionamento com o auditor.

  • Registro na CVM: a auditoria de entidades reguladas é privativa de auditor independente — pessoa física ou jurídica — registrado na autarquia. O registro é condição de validade do trabalho para fins regulatórios.
  • Independência: vedações de vínculo, de prestação de serviços incompatíveis e de interesse financeiro em relação à entidade auditada.
  • Rotatividade: exigência de substituição periódica do auditor ou do responsável técnico, nos termos e prazos da norma, para preservar o ceticismo profissional.
  • Deveres da entidade auditada: os administradores devem franquear acesso a documentos e informações, e comunicar ao auditor os fatos que possam afetar as demonstrações.
  • Controle de qualidade: sujeição a programas de revisão pelos pares e à supervisão da CVM sobre a qualidade dos trabalhos.

Consequência operacional

  • Fundos: toda classe de cotas encerra exercício com demonstrações auditadas, que são o objeto da assembleia geral ordinária — o calendário da auditoria condiciona o calendário societário do fundo.
  • Veículos ilíquidos: em FIP e FIDC, o esforço de auditoria concentra-se na avaliação a valor justo, testando laudos e a metodologia de marcação.
  • Opinião modificada: ressalva, abstenção ou opinião adversa vira ponto de atenção em supervisão e exige comunicação aos cotistas.
  • Encargo do fundo: honorários de auditoria só podem ser debitados se previstos no regulamento.

Erros comuns

  • Contratar auditor sem registro na CVM: o trabalho não serve para fins regulatórios, e o problema costuma aparecer só no fechamento do exercício.
  • Confundir com a Resolução CVM 20: a 23 trata de auditoria independente; a atividade de analista de valores mobiliários é regida pela Resolução CVM 20.
  • Tratar a auditoria como homologação de valores: o auditor testa metodologia e premissas; não referenda o número apresentado pelo gestor.
  • Ignorar a rotatividade: manter o mesmo responsável técnico além do prazo é descumprimento formal com efeito sobre a validade do trabalho.

Relação com outras notas