A Resolução CVM nº 35, de 26 de maio de 2021, estabelece as normas e os procedimentos da intermediação de operações com valores mobiliários em mercados regulamentados. Está em vigor desde 1º de julho de 2021 (art. 51) e revogou a Instrução CVM 505, entre outras (art. 50). O texto consolidado incorpora as Resoluções CVM 134/22 (melhor execução, regras de execução de ordens e balcão não organizado), 179/23 (capítulo sobre remuneração e conflitos de interesse e troca de “agente autônomo” por “assessor de investimento”) e 209/24 (portabilidade). A norma cobre cadastro, ordens, pessoas vinculadas, conduta, continuidade de negócios, segurança da informação e guarda de arquivos. Não se aplica às corretoras de mercadorias (art. 1º, parágrafo único).
Escopo
- Atividade privativa (art. 3º): a intermediação em mercados regulamentados é privativa das instituições habilitadas a integrar o sistema de distribuição, por conta própria e de terceiros.
- Cadastro (arts. 6º a 11): o intermediário mantém o cadastro dos clientes com o conteúdo da norma específica, com trilhas de auditoria que identifiquem usuário, data e horário e tipo de cada alteração (art. 7º, parágrafo único). Mudança de endereço só com ordem expressa do titular (art. 10).
- Ordens (arts. 12 a 16): só se executa negócio para o cliente mediante ordem prévia (art. 12). A ordem pode ser transmitida por voz, por escrito (inclusive e-mail e outros sistemas de mensagens eletrônicas) ou por acesso direto ao mercado, e todas devem ser registradas com horário, cliente e condições de execução (art. 12, §§ 1º e 2º). O intermediário que atua em mercado organizado grava todos os diálogos com clientes (art. 14).
- Melhor execução (art. 20): o intermediário adota as medidas suficientes para obter o melhor resultado possível para o cliente, considerando preço, custo, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume e natureza da ordem. Para investidor não qualificado, o fator preponderante é o desembolso total, incluídos todos os custos (§ 1º).
- Identificação do comitente final (arts. 23 e 24): exigida em todas as ordens, ofertas e operações, em até 30 minutos após o registro do negócio da mesa. A reespecificação de negócios é vedada, salvo as exceções do art. 24.
- Pessoas vinculadas (arts. 2º, XII, e 25): administradores, funcionários, operadores, assessores de investimento e outros vinculados só podem negociar por conta própria por meio do intermediário a que estão vinculados, com as exceções do § 1º. As operações da carteira própria do intermediário se equiparam às de pessoas vinculadas (§ 2º).
- Remuneração e conflitos (arts. 26-A a 26-G, incluídos pela RCVM 179): descrição qualitativa na internet de todas as formas de remuneração e dos potenciais conflitos, como o incentivo a recomendar operações pela corretagem; informação da remuneração no momento da ordem; e extrato trimestral da remuneração auferida. Não se aplica a informações destinadas a investidores profissionais (art. 26-G, I).
- Continuidade e segurança da informação (arts. 38 a 47): plano de continuidade de negócios, política de segurança da informação com programa de segurança cibernética, e comunicação tempestiva de incidentes relevantes aos órgãos de administração e à SMI (art. 46).
Consequência operacional
- Dois diretores estatutários (art. 5º): um responsável pelo cumprimento da Resolução e outro pela supervisão dos controles internos. As funções não podem ser exercidas pelo mesmo diretor, e o de controles internos não pode acumular funções ligadas à mesa de operações (§§ 2º e 3º). A nomeação ou substituição é informada à CVM e às entidades administradoras em 7 dias úteis.
- Relatório anual de controles internos (art. 5º, § 6º): entregue aos órgãos de administração até o último dia útil de abril, com testes sobre cadastro, ordens, pessoas vinculadas, pagamentos, conduta, arquivos e segurança cibernética.
- Guarda por 5 anos (art. 48): documentos, correspondência, a íntegra das gravações do art. 14, as trilhas de auditoria do cadastro e das ordens e os registros de origem das ordens por acesso direto ao mercado.
- Prioridade de ordens (art. 21, § 2º): salvo procedimento específico de mercado organizado aprovado pela CVM, a prioridade é cronológica, e ordens simultâneas de clientes não vinculados têm prioridade sobre as de pessoas vinculadas.
- Regras de execução públicas (art. 21, § 3º): as regras sobre tipos de ordem, horários, validade, recusa e distribuição dos negócios devem ser informadas previamente aos clientes e estar na página, nos aplicativos e em outras interfaces, em linguagem clara.
- Pagamentos (arts. 27 a 29): transferências entre cliente e intermediário só por transferência bancária, arranjo de pagamento autorizado pelo Banco Central ou cheque, e os pagamentos ao cliente vão para conta de titularidade dele previamente cadastrada.
- Comunicação à CVM (art. 33, IV): indícios de violação da legislação que cabe à CVM fiscalizar são comunicados em até 5 dias úteis.
- Financiamento e aluguel de ações (art. 30 e Anexo Normativo I): só nas condições do Anexo I, cujo volume total não pode passar de 5 vezes o patrimônio líquido da corretora ou distribuidora (Anexo I, art. 33).
Erros comuns
- Tratar ordem por mensagem eletrônica como informal: ordens por correio eletrônico ou outros sistemas de mensagens são ordens escritas (art. 12, § 1º, II), que devem ser registradas e arquivadas com confidencialidade, integridade e cópia de segurança (arts. 12, § 2º, e 13).
- Executar ordem de cliente sem cadastro atualizado: é vedado, salvo pedidos de encerramento de conta, alienação ou resgate (art. 37, II e parágrafo único).
- Aceitar ordem por procuração sem confirmar com o titular: quando a ordem por procuração pode configurar irregularidade, o intermediário deve contatar o titular, em especial na primeira operação, com menor ou idoso, espólio, grande ordem não habitual ou procuração lavrada fora da cidade do cliente (art. 34).
- Passar a carteira própria na frente do cliente: operações da carteira própria se equiparam às de pessoas vinculadas (art. 25, § 2º), e ordens simultâneas de clientes não vinculados têm prioridade (art. 21, § 2º, II).
- Atribuir à RCVM 35 o dever de suitability: a verificação da adequação ao perfil do cliente está em norma própria, a Resolução CVM 30.
- Considerar rebates na escolha do melhor preço: benefícios auferidos e não repassados ao cliente não podem pesar na decisão de melhor execução (art. 31, § 2º).
Relação com outras notas
- Autarquia supervisora: CVM.
- Autorregulação: a norma se refere à “entidade autorreguladora” dos mercados organizados sem nomeá-la (art. 2º, V); ver bsm-supervisao e b3.
- Adequação ao perfil do cliente: Resolução CVM 30 e suitability.
- Vedação de vínculo com consultores, analistas e gestores não autorizados (art. 37, VII): Resolução CVM 19, Resolução CVM 20 e Resolução CVM 21.
- Custódia, cujos diretores podem ser os mesmos indicados sob esta norma (RCVM 32, art. 17, § 2º): Resolução CVM 32.