A Resolução CVM nº 19, de 25 de fevereiro de 2021, regula a consultoria de valores mobiliários: a orientação, recomendação e aconselhamento, de forma profissional, independente e individualizada, sobre investimentos no mercado de valores mobiliários, cuja adoção e implementação cabem exclusivamente ao cliente (art. 1º). A atividade é privativa de consultores autorizados pela CVM ou, se domiciliados no exterior, por ela reconhecidos (art. 2º). A norma entrou em vigor em 1º de abril de 2021 (art. 27) e revogou a Instrução CVM 592 (art. 26).
Escopo
- Formas de consultoria: a orientação pode tratar de classes de ativos, de valores mobiliários específicos, de prestadores de serviço do mercado ou de outros aspectos ligados à atividade (art. 1º, § 1º).
- Quem fica fora: quem atua exclusivamente como planejador financeiro sem recomendar valores mobiliários, quem só elabora relatórios gerenciais de carteira e os consultores especializados de FIDC e FII (art. 1º, § 2º). Se a pessoa também presta consultoria de valores mobiliários, a norma se aplica (art. 1º, § 3º).
- Distribuidores e assessores: assessores de investimento e gerentes de instituições financeiras podem informar sobre os produtos e serviços da instituição sem configurar consultoria (art. 1º, § 4º). A instituição distribuidora não pode dar a entender que presta consultoria independente (art. 1º, § 6º, e art. 12, § 2º).
- Requisitos da pessoa natural: curso superior, aprovação em exame de certificação do Anexo A, reputação ilibada, ausência de inabilitação e de condenação pelos crimes listados, entre outros (art. 3º). A SIN pode dispensar o curso superior e o exame para quem comprove 7 anos de experiência em consultoria, gestão ou análise de valores mobiliários, ou notório saber (art. 3º, § 1º).
- Requisitos da pessoa jurídica: consultoria no objeto social, um diretor estatutário responsável pela consultoria, autorizado como consultor pessoa natural, e outro, diferente, responsável por regras e controles internos (art. 4º, II a IV, e § 4º). O diretor de consultoria não pode responder por nenhuma outra atividade no mercado de valores mobiliários, na instituição ou fora dela (art. 4º, § 5º).
Consequência operacional
- Autorização automática: o pedido vai à SIN por meio eletrônico com os documentos do Anexo B (pessoa natural) ou C (pessoa jurídica) (art. 5º), e a autorização é concedida automaticamente com o envio (art. 6º).
- Exames aceitos: o Anexo A reconhece o CGA e a CEA da ANBIMA, o CNPI da APIMEC, o level III do CFA, os exames 1 e 2 do final level da ACIIA e o CFP da Planejar.
- Formulário de referência anual: todo consultor envia à CVM até 31 de março o formulário de referência, pelo Anexo D (pessoa natural) ou E (pessoa jurídica) (art. 15). Fica dispensada a pessoa natural que atue exclusivamente como preposto ou empregado de consultor pessoa jurídica (art. 15, parágrafo único).
- Contrato escrito e deveres fiduciários: o consultor atua com boa-fé, transparência, diligência e lealdade, pondo os interesses do cliente acima dos seus, e observa a regra de suitability (art. 16, I e II). O contrato é prévio e escrito e deve descrever remuneração, outras atividades e conflitos de interesse (art. 16, III). Benefícios obtidos pela condição de consultor são transferidos ao cliente, salvo a exceção do art. 18, § 1º (art. 16, VII).
- Taxa de performance e remuneração de terceiros: a taxa de performance só pode ser cobrada de investidores profissionais (art. 16, parágrafo único). É vedado receber remuneração, benefício ou vantagem que possa prejudicar a independência (art. 18, V), mas a vedação não se aplica a clientes profissionais que assinem o termo de ciência do Anexo F (art. 18, § 1º).
- Estrutura da pessoa jurídica: ao menos 80% da equipe de consultoria deve ser de consultores certificados ou autorizados (art. 20). A consultoria é segregada das áreas de gestão, intermediação, distribuição, estruturação e originação, com manuais escritos (art. 21). A remuneração do diretor de controles internos não pode depender do desempenho comercial (art. 19, § 2º).
- Registro e guarda: as recomendações devem ser registráveis e protegidas contra adulteração (art. 22), e documentos, papéis de trabalho e estudos que as fundamentaram ficam guardados por no mínimo 5 anos (art. 23). Consultoria por algoritmo segue as mesmas regras, e o código-fonte fica disponível à CVM (art. 17).
Erros comuns
- Executar operações pelo cliente: é vedado ao consultor atuar como procurador ou representante do cliente perante instituições de distribuição para implementar as operações recomendadas (art. 18, VI). A implementação é do cliente (art. 1º). A norma admite canais de comunicação entre consultor, distribuidor e cliente comum para agilizar a execução pelo próprio cliente (art. 1º, § 7º).
- Acumular consultoria e assessoria de investimento: o consultor pessoa natural e os diretores responsáveis não podem obter ou manter registro como assessor de investimento (art. 4º, § 7º, na redação da Resolução CVM 179).
- Omitir conflitos de interesse: omitir informações sobre conflito e riscos é vedado (art. 18, IV). Diante de um conflito, o cliente deve ser informado antes da recomendação (art. 19, § 1º, IV). Na indicação de prestadores de serviço, é vedado receber remuneração pela indicação e deve ser divulgada qualquer relação comercial com o prestador (art. 16, XII).
- Prestar consultoria sem autorização: a atividade é privativa de consultores autorizados ou reconhecidos (art. 2º). A infração aos arts. 16, 18, 20, 21, 22 e 23 é considerada grave (art. 24).
- Achar que só a pessoa jurídica presta contas: a pessoa natural também envia formulário de referência (art. 15, I) e tem de elaborar e entregar ao cliente sua política de negociação de valores mobiliários (art. 14, parágrafo único).
Relação com outras notas
- consultor-de-valores-mobiliarios: conceito do prestador regulado por esta norma.
- Resolução CVM 30 e suitability: dever de adequação ao perfil do cliente referido nos arts. 2º, parágrafo único, I, e 16, II.
- Resolução CVM 21: administração de carteiras, atividade que o diretor de consultoria não pode acumular (art. 4º, § 5º).
- Resolução CVM 20: analista de valores mobiliários, atividade com credenciamento próprio e regras distintas.
- Resolução CVM 50: PLD/FT, aplicável aos consultores reconhecidos quando atuam no Brasil (art. 2º, parágrafo único, II).
- Certificações do Anexo A: cga, cea, cfa, cfp. Entidades: anbima, sin, cvm.
- Interpretação da SIN: OC SIN 2/2026.