A Instrução CVM nº 579, de 30 de agosto de 2016 (DOU de 31/8/2016, retificada no DOU de 15/12/2016), é a norma contábil dos Fundos de Investimento em Participações. Ela fixa os critérios de reconhecimento, classificação e mensuração de ativos e passivos, de reconhecimento de receitas e de apropriação de despesas, e o que as demonstrações contábeis dos FIPs devem divulgar (art. 1º). Não trata de constituição, funcionamento ou administração do FIP; isso estava na Instrução CVM 578, revogada pela Resolução CVM 175 (art. 141, XXVIII), e hoje está no Anexo Normativo IV da 175.
Escopo
- Base contábil: o FIP aplica as normas contábeis da CVM para companhias abertas, ressalvado o que a instrução dispõe (art. 2º). Ativos e passivos são reconhecidos inicialmente pelo valor justo (art. 2º, § 1º), inclusive o ativo recebido na integralização de cotas (art. 13).
- Teste de entidade de investimento (art. 4º): o fundo se qualifica quando, cumulativamente, (I) capta recursos para atribuir a gestão a gestor qualificado com plena discricionariedade, sem obrigação de consultar cotistas nem de indicar cotistas ou partes ligadas como representantes nas investidas; (II) investe só para obter retorno por apreciação do capital, renda ou ambos; (III) mede e avalia substancialmente o desempenho dos investimentos pelo valor justo; e (IV) define no regulamento estratégias objetivas de desinvestimento. Deliberação de cotistas sobre propostas do gestor em comitê de investimento não descaracteriza o inciso I (art. 4º, parágrafo único).
- Características típicas: mais de um investimento, mais de um cotista, cotistas que não participam da administração das investidas e investidas sem relação societária prévia com os cotistas; a ausência de alguma não desqualifica por si só (art. 5º). Nos casos excepcionais, vale o julgamento do administrador, pela essência econômica (art. 7º).
- Entidade de investimento: controladas, coligadas e empreendimentos em conjunto são avaliados a valor justo (art. 3º), e os ganhos e perdas, ainda que não realizados, vão para o resultado (art. 2º, § 2º). Dividendos declarados pelas investidas são receita (art. 12). O fundo prepara só demonstrações individuais (art. 3º, § 5º).
- Fundo que não é entidade de investimento: essas participações seguem a norma contábil de coligadas, controladas e empreendimentos em conjunto, ou seja, equivalência patrimonial (art. 8º). As demonstrações das investidas podem ter defasagem de até dois meses, com ajuste de eventos relevantes (art. 8º, §§ 3º a 5º). Dividendos reduzem o valor contábil do investimento (art. 11). Também aqui só há demonstrações individuais (art. 8º, § 1º).
- Demonstrações exigidas: posição financeira, resultado e resultado abrangente, mutações do patrimônio líquido e fluxos de caixa, com notas explicativas e comparação com o período anterior (art. 16).
Consequência operacional
- Valor justo não vira distribuição antes de realizado: o ajuste a valor justo só entra na base de distribuição de rendimentos aos cotistas quando realizado financeiramente (art. 2º, § 3º).
- Custo como exceção documentada: se o administrador concluir que o valor justo de uma investida não é mensurável de forma confiável, pode usar o custo até que seja, mas deve explicar os motivos em nota e apresentar resumo das demonstrações condensadas da investida (art. 3º, § 4º).
- Remensuração contínua: o administrador deve avaliar continuamente eventos que alterem materialmente o valor justo e remensurar no período em que ocorrerem (art. 3º, § 2º), em bases consistentes e verificáveis (art. 3º, § 3º).
- Notas explicativas: entre outros itens, os julgamentos que levaram à qualificação como entidade de investimento ou não, os métodos e premissas do valor justo e se a avaliação foi feita pelo gestor ou por avaliador independente, com identificação, qualificação e data do laudo (art. 18, I, “e”, e VI).
- Mudança de qualificação: é contabilizada prospectivamente, a partir da data da mudança (art. 10), com divulgação dos efeitos (art. 18, IV).
- Prazos: as demonstrações vão à CVM com o relatório do auditor no prazo da norma de funcionamento do fundo (art. 16, § 5º), hoje 150 dias após o fim do exercício (Resolução CVM 175, Anexo Normativo IV, art. 29, III). Nos eventos de incorporação, fusão, cisão ou encerramento, o prazo é de 150 dias da data do evento (art. 16, § 6º).
- Guarda e supervisão: documentos que suportam os critérios devem ser mantidos por no mínimo 5 anos (art. 19). A área técnica da CVM pode determinar reclassificação ou refazimento das demonstrações (art. 20), e o auditor deve comunicar à CVM irregularidade relevante em até 20 dias (art. 24).
Erros comuns
- Achar que a instrução regula o funcionamento do FIP. Tipos de classe, carteira, público-alvo e divulgação periódica estão no Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175. A 579 trata só de contabilidade (art. 1º).
- Achar que a instrução foi revogada pela Resolução CVM 175. O art. 141 da 175 revoga a Instrução 578, mas não a 579, e a página oficial da CVM não registra revogação nem alteração. O Anexo Normativo IV remete à “regulamentação específica” para a classificação contábil entre entidade ou não de investimento (art. 30).
- Confundir o teste contábil com o tributário. A entidade de investimento da Lei 14.754/2023 é o conceito do art. 23 daquela lei, regulamentado pelo CMN na Resolução CMN 5.111. A classificação contábil do art. 4º desta instrução não decide sozinha o regime tributário.
- Distribuir ganho de valor justo não realizado. O ajuste a valor justo não integra a base de distribuição antes da realização financeira (art. 2º, § 3º).
- Usar o custo sem justificar. O custo só é admitido quando o valor justo não é mensurável de forma confiável, e exige nota explicativa com os motivos (art. 3º, § 4º).
Relação com outras notas
- FIP: o veículo cujas demonstrações esta instrução disciplina.
- Resolução CVM 175, Anexo Normativo IV: regras de funcionamento do FIP; atribui ao administrador a classificação contábil da classe e a mensuração dos investimentos (art. 30) e fixa o prazo das demonstrações anuais (art. 29, III).
- Lei 14.754/2023: conceito tributário de entidade de investimento (art. 23) e subconta de avaliação dos FIPs que não se enquadram (art. 26).
- Lei 11.478/2007: FIP-IE e FIP-PD&I, cujas demonstrações também seguem esta instrução.
- Laudo de avaliação: a divulgação de quem avaliou e da data do laudo está no art. 18, VI, “c”.
- OC 1/2026/CVM/SNC/GNA: orientações aos auditores sobre a qualificação do FIP como entidade de investimento e a mensuração dos ativos (2.3.2 e 2.3.3).