Nesta seção, informe é uma obrigação de prestar informação: o documento periódico ou eventual que o administrador encaminha à CVM, ou divulga ao mercado e aos cotistas, com conteúdo, prazo, formato e destinatário definidos pela norma de cada veículo.
Exemplos da RCVM 175
- FIF (Anexo I, art. 24): informe diário, em 1 dia útil. Mensalmente, até 10 dias úteis após o fim do mês: balancete, demonstrativo de composição e diversificação da carteira, perfil mensal e lâmina, se aplicável. Anualmente, em 90 dias do fim do exercício: demonstrações contábeis com parecer da auditoria independente.
- FIDC (Anexo II, art. 27): informe mensal, em até 15 dias após o fim do mês. Demonstrativo trimestral, em até 45 dias após o fim do trimestre, com o resultado da verificação de lastro.
As datas de entrega, mês a mês e por tipo de fundo, estão no calendário.
Não confundir
A palavra aparece com outros sentidos na autorregulação, e o glossário os trata como conceitos distintos:
- Informe de Investimento (ANBIMA, Código de Distribuição): conjunto de informações que o distribuidor elabora e disponibiliza ao investidor, sem formato específico. Não é entrega regulatória à CVM.
- Deliberações (ANBIMA): documento expedido pelos Conselhos da ANBIMA para interpretar as regras e os princípios dos Códigos. É norma de autorregulação, não informe.