Fundo e classes têm escrituração contábil própria, segregada entre si e da dos prestadores essenciais (Parte Geral da Resolução CVM 175, art. 66). O exercício encerra a cada 12 meses, no fim de um mês do calendário, e as demonstrações do fundo e das classes cobrem o mesmo período (art. 67, caput e § 2º). Fundo com várias classes leva, no mínimo, balanço, resultado e fluxo de caixa, e não tem obrigação de consolidar (§ 1º). A auditoria anual é de auditor independente registrado na CVM (art. 69). Fundo ou classe em atividade há menos de 90 dias não precisa dessa auditoria (parágrafo único).

O prazo de envio não é único. Cada anexo numera o seu. Quem envia, nos artigos abaixo, é o administrador. Atraso de informação periódica sujeita o administrador à multa diária da norma de multas cominatórias (art. 132).

Prazo e sistema

VeículoPrazo a partir do fim do exercícioSistemaNorma
FIF90 dias, com o parecer de auditoriaSistema eletrônico do Anexo I, art. 24. Os padrões de balanço e balancete estão no CVMWebAnexo I, art. 24, III
FIDC90 dias do encerramento do período, com o parecer, por classeInformações periódicas e eventuais de FIDC vão ao Fundos.Net, por fundo e por classe desde 1º/10/2024Instrução CVM 489, art. 17, § 5º; [[normas/oficios/oficio-circular-conjunto-sin-sse-snc-2025-01
FII90 dias: demonstrações auditadas com o relatório do auditor, e o formulário do Suplemento KFundos.Net (informações periódicas de FII, OC SSE 5/2024)Anexo III, art. 36, III
FIP150 dias, com o parecer de auditoriaO art. 29 usa o mesmo sistema de rede do informe quadrimestral, cujo padrão está no CVMWeb. Ver informe-quadrimestral-fipAnexo IV, art. 29, III
FIAGRO90 dias: demonstrações com o relatório do auditor, e o informe anual do Suplemento QFundos.Net, a partir da migração do Anexo VIAnexo VI, art. 33, III; [[normas/oficios/oficio-cvm-sse-2025-01

No FIF, a retificação dos documentos do art. 24, incluídas as demonstrações, corre em 3 dias úteis do fim do prazo de apresentação (Anexo I, art. 24, § 1º). Esse parágrafo não está nos anexos de FIDC, FII, FIP e FIAGRO. Não se copia para eles.

O Anexo II do FIDC não fixa, nos seus artigos de informação periódica, um número de dias para as demonstrações anuais. O prazo de 90 dias usado nesta tabela é o da Instrução CVM 489, art. 17, § 5º, já aplicado por classe no ofício conjunto de 2025 (item 7). Não é o art. 24 do Anexo I.

Assembleia

A assembleia especial delibera as demonstrações da classe, e a assembleia geral as do fundo, em até 60 dias depois do encaminhamento das demonstrações à CVM, com o relatório do auditor (art. 71, caput, redação da Resolução CVM 187). A assembleia só pode ocorrer no mínimo 15 dias depois de as demonstrações estarem disponíveis aos cotistas, com esse relatório (§ 1º). Comparecimento de todos os cotistas dispensa esses 15 dias (§ 2º). Demonstrações cujo relatório não tenha opinião modificada podem ser tidas como aprovadas se a assembleia não se instalar por falta de comparecimento (§ 3º).

Consequência operacional

  • Classe com exercício alinhado. As demonstrações das classes e as do fundo fecham no mesmo período (art. 67). Exercício de classe em mês diferente do fundo não cabe no parágrafo.
  • Menos de 90 dias de vida. A dispensa de auditoria do art. 69, parágrafo único, não dispensa a escrituração. Dispensa a auditoria daquele exercício curto.
  • FIP, dois 90 dias que não são este. A auditoria das demonstrações de cisão, fusão ou incorporação é de 90 dias da efetivação (Parte Geral, art. 120). As demonstrações intermediárias de uma reavaliação material a valor justo, nas hipóteses do Anexo IV, art. 31, II, vão à CVM em até 90 dias do reconhecimento. Nenhuma das duas substitui os 150 dias do art. 29, III.
  • Opinião modificada. O § 3º do art. 71 não aprova em silêncio um relatório com ressalva, abstenção ou adversa. O efeito dessa opinião sobre a diligência do administrador e do gestor está no OC Conjunto 2/2025/CVM/SNC/SSE/SIN.

Erros comuns

  • Levar os 90 dias do FIF ao FIP. O FIP tem 150 dias (Anexo IV, art. 29, III). O inverso, dar 150 dias ao FIF, também falha o art. 24, III.
  • Convocar a assembleia antes dos 15 dias de disponibilidade aos cotistas (art. 71, § 1º), ou depois dos 60 dias do envio à CVM (caput).
  • Tratar a falta de quórum como aprovação quando há opinião modificada. O silêncio do § 3º exige relatório sem opinião modificada.
  • Enviar FIDC, FII ou FIAGRO pelo padrão de balanço do CVMWeb do FIF. Esses três vão ao Fundos.Net (OC SSE 5/2024 e, no FIAGRO, OC SSE 1/2025).
  • Consolidar classes num único balanço como se o § 1º do art. 67 o exigisse. O texto diz que a consolidação não é obrigatória.
  • Auditar fundo com 90 dias de atividade só porque o calendário virou. A dispensa é para atividade inferior a 90 dias (art. 69, parágrafo único).

Relação com outras notas