O perfil mensal é o formulário de periodicidade mensal cujo modelo é o Suplemento D (Anexo I da Resolução CVM 175, art. 2º, XV). O administrador o encaminha à CVM até 10 dias úteis após o fim do mês, no mesmo inciso do balancete e do CDA (art. 24, II, c). O modelo está nos Suplementos. O prazo não está no suplemento: está no artigo que o invoca.

O envio usa o sistema eletrônico do caput do art. 24. O padrão de arquivo publicado pela CVM, para fundos adaptados à Resolução, está no CVMWeb. A página de padrões manda, nos informes que passam a referenciar a classe, colocar o CNPJ da classe no campo antes usado para o fundo.

Quem envia é o administrador. A retificação corre em 3 dias úteis do fim do prazo de apresentação (art. 24, § 1º). Atraso de informação periódica entra na multa diária da Parte Geral, art. 132. As datas do mês estão no calendário.

O que o artigo alivia, e o que acrescenta

  • Questões 5, 6 e 11 a 16 do documento não precisam ser respondidas pelos administradores das classes de investimento dispensadas de consolidação, nos termos do art. 46, § 4º, do Anexo I (art. 24, II, c).
  • Voto. Se a classe adota política de exercício de direito de voto, o perfil inclui o resumo do teor dos votos do período e a justificativa sumária do voto, ou as razões da abstenção ou do não exercício (art. 24, § 3º).

Consequência operacional

  • Não é o CDA. O perfil descreve a classe e os cotistas. O CDA descreve a carteira. Os dois vencem no mesmo dia e não se substituem.
  • Conta e ordem. O Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE (item 9) deixa de aceitar, nos informes periódicos, a classificação “outros cotistas” ou “cotistas por conta e ordem”. A abertura é a do cotista efetivo. O administrador pede ao distribuidor, e o distribuidor fornece, o que for preciso para essa abertura.
  • Política de voto vazia. Classe com a política e perfil sem o resumo do § 3º está incompleto, ainda que o arquivo passe numa checagem só de CNPJ.

Erros comuns

  • Contar dias corridos, ou o prazo de 15 dias do FIDC. Aqui são 10 dias úteis (art. 24, II).
  • Responder 5, 6 e 11 a 16 numa classe dispensada, ou deixar de respondê-las numa classe que consolida. A dispensa é a do art. 46, § 4º, não uma opção de preenchimento.
  • Omitir o voto porque o perfil “é cadastral”. Com política de voto, o § 3º integra o documento.
  • Enviar pelo CNPJ do fundo quando a classe tem inscrição própria. O padrão do CVMWeb, na adaptação à Resolução, usa o CNPJ da classe.
  • Achar que o Suplemento D cria o prazo. O suplemento é o modelo. O prazo é o art. 24, II, c.

Relação com outras notas