O CDA é o demonstrativo da composição e diversificação da carteira do FIF. O administrador o encaminha à CVM, com o balancete e o perfil mensal, até 10 dias úteis após o encerramento do mês (Anexo I da Resolução CVM 175, art. 24, II, b). O canal que a norma nomeia é sistema eletrônico na rede, ou sistema de entidade que tenha convênio com a CVM para esse fim (art. 24, caput, redação da Resolução CVM 181). O padrão de arquivo publicado pela CVM está no CVMWeb. Para informes que passam a referenciar a classe, a própria página de padrões manda usar o CNPJ da classe no campo que antes levava o CNPJ do fundo, sem troca de versão, salvo o informe diário e a lâmina.
Quem envia é o administrador (art. 24, caput). Atraso de informação periódica sujeita o administrador à multa diária da norma de multas cominatórias (Parte Geral, art. 132). O informe diário é a exceção dessa multa (Anexo I, art. 80). O CDA não está nessa exceção.
As datas de cada mês, já com o dia útil, estão no calendário.
Omissão de ativo
Se uma posição ou operação em curso puder, a critério do gestor, ser prejudicada pela divulgação, o demonstrativo pode omitir a identificação e a quantidade, e registrar só o valor e o percentual sobre a carteira (art. 22, § 3º). A omissão não é permanente. A divulgação completa segue o art. 24, II, no prazo máximo do § 4º:
- 30 dias, improrrogáveis, nas classes de Renda Fixa “Curto Prazo”, “Referenciada” ou “Simples” (inciso I, redação da Resolução CVM 187);
- 90 dias após o encerramento do mês, nos demais casos, com uma única prorrogação excepcional, pedida de forma fundamentada à CVM, até o máximo de 180 dias (inciso II).
A redação anterior do inciso I falava em “Longo Prazo”. A vigente é “Curto Prazo”.
A retificação das informações do art. 24 corre em 3 dias úteis, contados do fim do prazo de apresentação (§ 1º).
Consequência operacional
- Três arquivos, um prazo. Balancete, CDA e perfil mensal vencem juntos (art. 24, II). Entregar só o CDA não fecha o inciso.
- CNPJ da classe. Fundo com mais de uma classe não se informa pelo CNPJ do fundo no lugar do da classe. A página de padrões do CVMWeb descreve a troca de campo.
- Omissão com relógio. O ativo omitido volta no prazo do § 4º. Passar de 90 dias sem o pedido do inciso II, ou aplicar os 30 dias a um multimercado, deixa a carteira incompleta fora da hipótese.
Erros comuns
- Contar 10 dias corridos. O art. 24, II, diz dias úteis. O informe mensal do FIDC é que usa 15 dias corridos (informe-mensal-fidc).
- Usar o CDA do FIF para FIDC ou FIP. O FIDC tem demonstrativo próprio de classe de investimento em cotas (Anexo II, art. 27, IV). O FIP tem composição semestral, em até 150 dias (Anexo IV, art. 29, II). O CDA de FIAGRO é trimestral, no Fundos.Net (OC SSE 5/2025).
- Manter “Longo Prazo” no prazo de 30 dias. A redação da Resolução CVM 187 é Curto Prazo, Referenciada ou Simples.
- Tratar a omissão como sigilo até o cotista perguntar. O § 4º devolve a identificação no prazo.
- Retificar fora dos 3 dias úteis do § 1º sem tratar o atraso como atraso.
Relação com outras notas
- Mesmo prazo mensal: perfil mensal e balancete e demonstrações.
- Veículo: fif. Anexo: Anexo I.
- Calendário: entregas por mês.