Cota é a fração do patrimônio de uma classe de cotas. As cotas são escriturais e nominativas e conferem aos cotistas os direitos e obrigações previstos no regulamento (art. 14 da Resolução CVM 175). A titularidade é inscrita no registro de cotistas pelo administrador ou pelo escriturador contratado (art. 15). O valor da cota é o patrimônio líquido da classe dividido pelo número de cotas da classe; havendo subclasses, o patrimônio atribuído à subclasse dividido pelo número de cotas dela (art. 14, §§ 1º e 2º) — cálculo detalhado em nav.

Escopo

Toda classe de cotas emite cotas; a natureza delas varia com a estrutura do veículo.

  • Unidade de referência: a cota pertence à classe e, se houver, à subclasse, que pode diferenciar público-alvo, prazos e condições de aplicação, amortização e resgate, e taxas (art. 5º, § 5º).
  • Exceção ao registro escritural: no FIP cujo regulamento vede a negociação das cotas, fica dispensado o registro escritural, e a propriedade se presume pelo livro de registro de cotas nominativas ou pela conta de depósito controlada pelo administrador (Anexo IV, art. 18).
  • Subscrição e integralização: subscrever é assumir a obrigação de adquirir; integralizar é pagar. A integralização é em moeda corrente nacional, ressalvadas as hipóteses de cada categoria (art. 30), e em classe fechada pode seguir chamadas de capital do gestor (art. 30, parágrafo único).
  • Aberta ou fechada: classe aberta é a que admite resgate; fechada, a que não admite (art. 5º, § 7º). Na fechada, o capital retorna por amortização ou na liquidação, e a saída antecipada se dá por transferência — termo de cessão ou negociação em mercado organizado (art. 17). A cota de classe aberta só pode ser cedida ou transferida nas hipóteses do art. 16.
  • Senioridade no FIDC: cotas sênior, subordinada mezanino e subordinada são cotas de subclasses distintas, definidas pela subordinação para fins de amortização e resgate (Anexo II, art. 2º, VIII a X; art. 8º). Senioridade, portanto, é uma forma de diferenciar subclasses — não uma dimensão paralela a elas.
  • Integralização em bens: a regra é da categoria. No FII, admite-se integralização em imóveis e direitos a eles relativos, com laudo de avaliação aprovado pela assembleia, salvo as exceções do anexo (Anexo III, arts. 8º e 9º). No FIP, admite-se com os ativos-alvo da classe, e o laudo por empresa especializada independente é exigido nas integralizações vinculadas a recuperação judicial, extrajudicial ou reestruturação (Anexo IV, art. 20, §§ 4º a 6º; art. 21, IV).

Consequência operacional

  • Valor por subclasse: subclasses com taxas distintas produzem valores de cota distintos sobre a mesma carteira (art. 14, § 2º) — o investidor compara rentabilidade líquida, não bruta.
  • Conversão na aplicação e no resgate: em classe aberta, a emissão usa o valor da cota do dia ou do dia seguinte ao da integralização, conforme o regulamento (art. 19); no resgate, o regulamento fixa os prazos entre pedido, conversão e pagamento, a conversão usa a cota do dia da conversão e o pagamento ocorre em até 5 dias úteis da conversão, ressalvadas regras específicas (art. 40, I a III).
  • Emissão em classe fechada: usa o valor definido pela assembleia que deliberou a emissão ou o método de cálculo previsto no regulamento (art. 20).
  • Direito de voto: vota quem estiver inscrito no registro de cotistas na data da convocação da assembleia (art. 77).
  • Tributação na fonte: nos fundos regidos pela Lei 14.754/2023, distribuição de rendimentos, amortização e resgate são datas de retenção do IRRF (arts. 17, II, e 24); onde há come-cotas, há também a retenção periódica de maio e novembro (art. 17, I).

Erros comuns

  • Confundir amortização com resgate: amortização paga parcela do valor das cotas sem reduzir o número de cotas emitidas (art. 3º, III); no resgate, as cotas do investidor são convertidas e saem de circulação.
  • Comparar valor de cota entre subclasses como se fosse desempenho da carteira: a diferença pode ser só de taxa.
  • Ignorar a regra de conversão: aplicar em D+0 com conversão em D+1 muda o preço efetivamente pago (art. 19).
  • Tratar senioridade como algo separado de subclasse: no FIDC, sênior, mezanino e subordinada são subclasses (Anexo II, art. 2º, VIII a X).
  • Tratar cota sênior como renda fixa garantida: a prioridade de pagamento não elimina o risco de crédito da carteira, e o termo de adesão registra que não há garantia contra perdas (art. 29, II, b).

Definição normativa

CVM · Resolução CVM 175 · Art. 14 (remissão do art. 3º, XIII)

As cotas são escriturais, nominativas e correspondem a frações do patrimônio da classe de cotas, conferindo direitos e obrigações aos cotistas, conforme previstos no regulamento.

O valor da cota resulta da divisão do valor do patrimônio líquido da respectiva classe pelo número de cotas da mesma classe (art. 14, §1º).

Demais definições do mesmo campo: Cotas e movimentação.

Relação com outras notas