Amortização é o pagamento uniforme, a todos os cotistas de determinada classe ou subclasse, de parcela do valor de suas cotas sem redução do número de cotas emitidas (art. 3º, III, da Resolução CVM 175). O cotista continua com a mesma quantidade de cotas e o valor da cota cai na medida do que foi pago. É a via de devolução de capital nas classes fechadas, que por definição não admitem resgate (art. 5º, § 7º, II).

Escopo

Aplica-se a qualquer classe cujo regulamento a preveja, e é a forma ordinária de retorno de capital nas classes fechadas — FIP, FIDC, FII, FIAGRO.

  • Amortização versus resgate: a amortização reduz o valor das cotas de todos os cotistas da classe ou subclasse, sem reduzir o número de cotas (art. 3º, III); no resgate, as cotas do investidor são convertidas e deixam de existir. Classe fechada é a que não admite resgate (art. 5º, § 7º, II).
  • Base obrigatória: a amortização ocorre conforme o regulamento ou o que for deliberado pela assembleia de cotistas (art. 43). No FIP, o regulamento deve dispor sobre as possibilidades de amortização e de distribuição de rendimentos, com as respectivas condições (Anexo IV, art. 9º, V).
  • Uniformidade: o pagamento é uniforme para todos os cotistas da mesma classe ou subclasse (art. 3º, III); tratamento diferente só existe entre subclasses, nos termos em que o regulamento as diferencia.
  • Ordem de pagamento: no FIDC, as subclasses subordinada e mezanino se subordinam às demais justamente “para fins de amortização e resgate” (Anexo II, art. 2º, VIII a X). No FIP, o regulamento pode dar a subclasses preferência no pagamento de rendimentos, amortizações ou saldo de liquidação (Anexo IV, art. 19, II).
  • Cronograma por série: no FIDC, séries de cotas seniores e mezanino diferenciam-se justamente por prazos e condições de amortização e pelo índice referencial (Anexo II, art. 8º, § 1º); no FIP, séries podem ter datas próprias de integralização e amortização (Anexo IV, art. 19, § 2º). Ver serie.
  • Amortização em ativos: a Parte Geral admite amortização em cotas de outras classes (art. 16, IX), e o regulamento do FIP pode prever o uso de bens e direitos na amortização, com critérios detalhados (Anexo IV, art. 9º, XII).
  • Não confundir com rendimento: distribuição de rendimentos e amortização são figuras distintas na norma (Anexo IV, art. 9º, V); a amortização devolve parcela do valor da cota.

Consequência operacional

  • Quem recebe: o pagamento vai aos titulares inscritos no registro de cotistas, mantido pelo administrador ou pelo escriturador contratado (art. 15). Erro na posição de referência desloca dinheiro entre cotistas.
  • Retenção tributária: nos fundos regidos pela Lei 14.754/2023, a data da amortização é data de retenção do IRRF sobre os rendimentos — tanto no regime geral (art. 17, II) quanto no das entidades de investimento, que não têm come-cotas (art. 24). FII e Fiagro seguem regime próprio, ressalvado pela própria lei (art. 39, I).
  • Efeito na cota: a queda do valor da cota após a amortização não é prejuízo — é devolução de capital. Relatórios que não separam os dois efeitos confundem o cotista.
  • Reflexo em taxas: quando a taxa incide sobre o patrimônio líquido, a base cai junto com o valor amortizado; quando o regulamento adota outra base, o efeito depende dessa regra.

Erros comuns

  • Ler a queda da cota como perda: o cotista recebeu o valor em caixa; a rentabilidade acumulada precisa ser calculada ajustando as amortizações.
  • Confundir amortização com resgate: muda a quantidade de cotas, o registro e a leitura da posição do cotista.
  • Ignorar a ordem entre subclasses: no FIDC, pagar subordinadas antes do que a subordinação exige viola a estrutura prevista no regulamento (Anexo II, art. 2º, VIII a X).
  • Amortizar sem previsão: a amortização exige base no regulamento ou deliberação da assembleia (art. 43).

Definição normativa

CVM · Resolução CVM 175 · Art. 3º, III

Pagamento uniforme realizado a todos os cotistas de determinada classe ou subclasse, de parcela do valor de suas cotas, sem redução do número de cotas emitidas, efetuado em conformidade com o disposto no regulamento ou com deliberação da assembleia de cotistas.

Demais definições do mesmo campo: Cotas e movimentação.

Relação com outras notas