Nota operacional do fato relevante. A definição literal está no verbete fato relevante: qualquer fato que possa influir de modo ponderável no valor das cotas ou na decisão dos investidores de adquirir, resgatar, alienar ou manter cotas (Parte Geral da Resolução CVM 175, art. 64, § 1º). Esta nota é o que o administrador faz com esse fato, e o que os outros prestadores fazem antes.
O administrador divulga qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, da classe ou aos ativos da carteira, assim que dele tiver conhecimento (art. 64, caput). É responsabilidade dos demais prestadores informar imediatamente ao administrador os fatos relevantes de que venham a ter conhecimento. O relógio do administrador começa quando ele sabe. O relógio de quem viu o fato primeiro é o de informar de imediato. Os dois atrasos são descumprimentos diferentes do mesmo caput.
Quatro destinos, no mesmo ato
Qualquer fato relevante ocorrido ou relacionado ao funcionamento do fundo, da classe ou aos ativos da carteira deve ser (art. 64, § 2º):
- comunicado a todos os cotistas da classe afetada;
- informado às entidades administradoras de mercados organizados onde as cotas estejam admitidas à negociação, se for o caso;
- divulgado por meio da página da CVM na rede mundial de computadores;
- mantido nas páginas dos prestadores de serviços essenciais e, ao menos enquanto a distribuição estiver em curso, do distribuidor de cotas.
Comunicar o cotista é um dos quatro destinos. A página da CVM é outro. Manter o texto no site do gestor, sem o envio à página da CVM e sem o aviso à classe afetada, não cumpre o parágrafo. Classe afetada: o comunicado alcança os cotistas dessa classe, não um extrato genérico do fundo quando o fato é de uma classe.
O que entra na lista
São exemplos de fatos potencialmente relevantes (art. 64, § 3º): alteração no tratamento tributário do fundo, da classe ou dos cotistas; contratação de formador de mercado e o término desse serviço; contratação de agência de classificação de risco, se não estiver no regulamento; mudança na classificação de risco da classe ou da subclasse; alteração de prestador de serviço essencial; fusão, incorporação, cisão ou transformação da classe; alteração do mercado organizado em que a cota é negociada; cancelamento dessa admissão; e emissão de cotas de classe fechada.
A lista é de exemplos. O teste continua sendo o do § 1º. Fato fora da lista, que pese no valor da cota ou na decisão de adquirir, resgatar, alienar ou manter, é relevante. Item da lista que, no caso concreto, não tenha esse peso, ainda assim pede o exame do § 1º: o inciso o aponta como potencialmente relevante.
Há divulgações que outro artigo manda fazer nos termos do art. 64. Com patrimônio líquido negativo e responsabilidade limitada, o administrador divulga fato relevante de imediato, no pacote do art. 122, I. No FIDC que adquire precatório federal, evento de reavaliação do ativo sai por comunicado ao mercado ou por fato relevante, conforme a relevância (Anexo II, art. 31, IV). Fusão, cisão, incorporação e transformação, além de serem exemplo do § 3º, VI, têm o roteiro de prazos em liquidacao-cisao-fusao-incorporacao.
Quando a divulgação pode esperar
Os fatos relevantes podem, excepcionalmente, deixar de ser divulgados se o gestor e o administrador, em conjunto, entenderem que a revelação porá em risco interesse legítimo do fundo, da classe ou dos cotistas (art. 65). A decisão é dos dois. Um só não segura o fato.
O administrador divulga imediatamente se a informação escapar ao controle ou se ocorrer oscilação atípica na cotação, no preço ou na quantidade negociada de cotas (art. 65, parágrafo único). A reserva do caput cai nessas duas hipóteses.
É vedado o repasse de informação relevante ainda não divulgada a que se tenha tido acesso em razão de cargo ou posição em prestador do fundo, ou de relação comercial, profissional ou de confiança com prestador (art. 103). A reserva do art. 65 não autoriza contar o fato a parte do mercado.
Não divulgar fato relevante é infração grave (art. 131, X).
Consequência operacional
- Dois registros. Quem viu o fato anota a hora em que informou o administrador. O administrador anota a hora em que soube e a hora de cada um dos quatro destinos do § 2º. Sem as duas horas, o caput não se prova.
- Classe certa. Fundo com várias classes: o inciso I do § 2º fala nos cotistas da classe afetada. Enviar a outra classe, ou só ao fundo, erra o destinatário.
- Distribuição em curso. Enquanto houver distribuição, a página do distribuidor também mantém o texto (inciso IV). Encerrada a distribuição, permanecem as páginas dos prestadores essenciais.
- Informe periódico não substitui o fato. O art. 104, IV, é a informação periódica e eventual no seu calendário. O art. 64 corre assim que o administrador sabe. Esperar o informe mensal ou o quadrimestral adia um dever que o caput não adia.
- Assembleia. Matéria que depende de deliberação continua com a convocação dos arts. 70 e seguintes (assembleia-geral-de-cotistas). O fato relevante avisa. Não delibera no lugar da assembleia.
Erros comuns
- Tratar o § 3º como lista fechada. O dispositivo diz “exemplos de fatos potencialmente relevantes”. O teste é o § 1º.
- Avisar o cotista por e-mail e encerrar. Faltam a página da CVM, o mercado organizado, se houver, e as páginas dos essenciais (art. 64, § 2º).
- Segurar o fato por decisão só do gestor, ou só do administrador. O art. 65 exige os dois, em conjunto, e só para interesse legítimo.
- Manter a reserva depois que o fato vazou ou que a cota oscilou de modo atípico (art. 65, parágrafo único).
- Contar o fato a um cotista ou a um intermediário antes da divulgação (art. 103).
- Esperar o fechamento do informe. O caput é “assim que dele tiver conhecimento”.
Relação com outras notas
- Definição literal: verbete.
- Quem divulga e quem informa: administrador-fiduciario, gestor-de-recursos, matriz de responsabilidades.
- Eventos que o § 3º nomeia e que têm roteiro próprio: liquidacao-cisao-fusao-incorporacao, assembleia-geral-de-cotistas.
- No FIDC, reavaliação de precatório e eventos de liquidação: pdd-e-eventos-fidc.
- Norma: Parte Geral.