Matriz do que a Resolução CVM 175 atribui ao administrador fiduciário e ao gestor de recursos. As notas de cada papel descrevem o cargo. O mapa de quem o fundo contrata está em prestadores-de-servico. Esta nota é a leitura cruzada: quem executa, quem contrata e quem informa.

Os dois são prestadores de serviços essenciais (art. 3º, XXX), em categorias distintas de registro na Resolução CVM 21 (art. 1º, § 1º). A mesma instituição pode ter as duas autorizações. O diretor responsável pela administração fiduciária é exclusivo dessa função (Resolução CVM 21, art. 4º, § 6º). No FII cuja política não permite mais de 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários, o administrador pode ser o único prestador essencial (Anexo III, art. 5º). Fora dessa hipótese, constituição e regulamento são deliberação conjunta (art. 7º).

Cada prestador responde perante a CVM pelos próprios atos e omissões, na sua esfera, sem prejuízo do dever de fiscalizar nas hipóteses que a Resolução ou o regulamento prevejam (art. 81). O parâmetro é a obrigação da Resolução, da regulamentação específica, do regulamento e do contrato (art. 81, parágrafo único). O contrato com terceiro é por escrito, em nome do fundo, e o prestador essencial figura como interveniente anuente, depois de análise e seleção do contratado (art. 80 e parágrafo único).

Matriz

MatériaAdministradorGestorDispositivo
Constituição e regulamentoDelibera em conjuntoDelibera em conjuntoart. 7º
Registro na CVM e cadastro do fundo e das classesExecuta e mantémInforma alteração de prestador que contratouarts. 8º, § 1º, 104, V, e 105, I
Tesouraria, controle, processamento, escrituração e auditoriaContrata em nome do fundoSem atribuição na Parte Geralart. 83
Intermediação, distribuição, consultoria, classificação de risco, formador de mercado de classe fechada e cogestãoSem atribuição na Parte GeralContrata em nome do fundoart. 85
Negociação dos ativos e contratos da carteiraRecebe cópia em 5 dias úteisExecuta, em nome da classearts. 86 e 87
Limites de composição, concentração e exposiçãoNo FIF, verifica preços e enquadramento depois das operações e informa o gestor e a CVM até o fim do dia seguinteObserva ao operar e mantém a carteira enquadradaarts. 89 e 105, IV; Anexo I, art. 25, I e II
Informes periódicos e eventuaisElabora e divulgaFornece o insumo que o anexo lhe atribuiart. 104, IV
Fato relevanteDivulga assim que souberInforma de imediato o que souberart. 64
Registro de cotistas, atas e resgate de classe abertaExecutaSem atribuição na Parte Geralart. 104, I e VII
Material de divulgaçãoSem atribuição na Parte GeralProvidencia, às suas expensasart. 105, II
Lastro de FIDC na aquisiçãoPublica as regras de amostragemVerifica, e fiscaliza o terceiro que contratarAnexo II, art. 36
Lastro de FIDC no períodoVerifica se o regulamento lhe atribuir e ele não for parte relacionadaSem atribuição no art. 38Anexo II, art. 38, § 1º
Hipótese de liquidação antecipadaMonitoraMonitora, na sua esferaarts. 104, VIII, e 131, XIII
Substituição do essencialConvoca a assembleia e permanece até a substituição ou a liquidaçãoO mesmo, no seu cargoarts. 107 e 108

Célula em branco significa que a Parte Geral não põe esse ato nesse papel. O anexo da categoria pode acrescentar dever. Consultoria, classificação de risco, formador de mercado e cogestão só são de contratação obrigatória se o regulamento ou a assembleia assim dispuserem (art. 85, § 2º). Serviço fora das listas dos arts. 83 e 85 não é contratado em nome do fundo, salvo previsão no regulamento ou aprovação em assembleia. Se o contratado não for regulado pela CVM, quem contratou fiscaliza o serviço ligado ao fundo (art. 83, § 3º, e art. 85, § 4º).

No desenquadramento passivo, o gestor explica à CVM se o quadro durar 15 dias úteis consecutivos (art. 90). Esse prazo não é o do dia seguinte do Anexo I, art. 25, II, nem o de 10 dias úteis da última chamada do FIP. Os três relógios estão em onde-a-automacao-entra e em chamada-de-capital-fip.

Consequência operacional

  • Contrato com a esfera escrita. O art. 81, parágrafo único, mede a responsabilidade pela obrigação da norma, do regulamento e do contrato. Cláusula que entrega ao administrador a escolha do ativo, ou ao gestor o envio do informe, descreve um fundo que a Resolução não organiza.
  • Cópia em 5 dias úteis. O documento que o gestor firma em nome da classe chega ao administrador nesse prazo (art. 87). Sem a cópia, o registro contábil e o informe do art. 104, IV, nascem de outra base.
  • Fato relevante tem dois tempos. O gestor, o custodiante e os demais prestadores informam de imediato. O administrador divulga assim que souber, pelos quatro canais do art. 64, § 2º. A nota do ato está em fato relevante.
  • Renúncia não encerra o dever no dia da carta. Quem renuncia permanece até a substituição, em até 90 dias no FIF e no FMP-FGTS e 180 dias nas demais categorias. Sem substituto, o fundo é liquidado (art. 108, §§ 1º e 2º). A assembleia que elege o substituto é convocada de imediato e realizada em até 15 dias (art. 108, caput).

Erros comuns

  • Tratar os dois registros da Resolução CVM 21 como um só. Administrador fiduciário não inclui a gestão de recursos (art. 2º, § 2º).
  • Um diretor para as duas funções. A administração fiduciária tem diretor responsável exclusivo (art. 4º, § 6º).
  • Fazer o administrador escolher o ativo, ou o gestor enviar o informe à CVM, porque “na prática a casa é a mesma”. Os arts. 86 e 104, IV, separam os atos. A casa única continua com duas esferas (art. 81).
  • Listar distribuição e classificação de risco como contratação do administrador. Estão no art. 85.
  • Listar escrituração e auditoria como contratação do gestor. Estão no art. 83.
  • Usar o art. 81 como solidariedade geral. A responsabilidade é pelos próprios atos, na própria esfera, mais a fiscalização que a norma ou o regulamento prever.

Relação com outras notas