Fusão, incorporação, cisão (total ou parcial), transformação e liquidação do fundo ou da classe competem privativamente à assembleia de cotistas (Parte Geral da Resolução CVM 175, art. 70, IV). Cisão total é aquela em que toda a classe sai do fundo. Cisão parcial é a de uma parcela da classe (art. 70, § 2º). Os verbetes estão em cisão total e cisão parcial. Esta nota é o que o administrador faz depois da deliberação.

Os prazos abaixo são os da Parte Geral. Anexo de categoria pode acrescentar dever. Onde a norma diz “dias”, o texto não converte em dias úteis.

Quando a operação pode ocorrer

  • Políticas e público compatíveis. A implementação pode ser imediata após a assembleia que deliberou (art. 119, I).
  • Política ou público diferentes. Antes, altera-se o regulamento nos termos do art. 50 (art. 119, II).
  • Classe aberta, sem unanimidade. Incorporação, cisão, fusão ou transformação que altere, para os cotistas envolvidos, taxa, política de investimento ou condições de resgate só produz efeito depois de no mínimo 30 dias, ou do prazo de pagamento de resgate do regulamento, o que for maior, e depois do resumo do art. 79 (art. 50, parágrafo único, I, d).
  • Classe fechada, sem unanimidade. Essas operações só produzem efeito depois do prazo de pagamento do reembolso do art. 119, § 2º (art. 50, parágrafo único, II).
  • Fato relevante. Fusão, incorporação, cisão ou transformação está na lista de exemplos do art. 64, § 3º, VI. O administrador divulga tão logo saiba, pelos canais do § 2º. O roteiro dos quatro destinos está em fato relevante.

Reembolso em classe fechada

Na incorporação, cisão, fusão ou transformação de classe fechada, o administrador altera o regulamento no que a operação exigir e acata o reembolso de quem dissentiu, se absteve ou não compareceu (art. 119, § 1º). O pedido entra em até 10 dias da comunicação da deliberação aos cotistas. O pagamento sai em no máximo 10 dias do pedido (§ 2º).

O que vai à CVM na data de vigência

Na data em que passam a vigorar os eventos deliberados, o administrador envia à CVM e à entidade de mercado onde as cotas sejam negociadas, por sistema disponível na rede (art. 121):

  1. os novos regulamentos;
  2. o material de divulgação atualizado, se houver;
  3. a cópia da ata;
  4. a lista de cotistas presentes;
  5. as demonstrações do art. 120, no prazo máximo de 120 dias da efetivação.

O inciso II do art. 121, que pedia o comprovante do pedido de baixa do CNPJ, foi revogado pela Resolução CVM 181. Não é item vigente dessa lista. Em transferência de administração, o administrador da classe transferida encaminha as demonstrações do inciso VI ao novo administrador (parágrafo único).

Auditoria do evento

As demonstrações de cada classe objeto de cisão, incorporação, fusão, transferência de administração ou transformação de categoria, levantadas na data da operação, são auditadas em no máximo 90 dias da efetivação, por auditor registrado na CVM (art. 120). A nota explicativa traz os critérios de equalização das cotas e, na incorporação, fusão ou cisão, o parâmetro de conversão e o valor das cotas resultantes (parágrafo único).

Os 90 dias são o prazo da auditoria. Os 120 dias do art. 121, VI, são o prazo de envio dessas demonstrações. Não são o mesmo relógio.

Liquidação por deliberação

O administrador divide o patrimônio entre os cotistas, na proporção das cotas, no prazo que a assembleia definir (art. 126). A norma não fixa um número de dias para concluir a divisão: o prazo, se houver, é o da assembleia. A assembleia delibera, no mínimo, o plano elaborado em conjunto pelos prestadores essenciais, segundo o regulamento, e o tratamento dos cotistas que não puderam ser contatados (§ 1º). Do plano constam uma estimativa da forma de pagamento e um cronograma (§ 2º).

O administrador envia à CVM a cópia da ata e o plano em no máximo 7 dias úteis da assembleia (§ 6º).

No curso da liquidação, o administrador (art. 127):

  • suspende novas subscrições e, nas classes abertas, os pedidos de resgate, salvo deliberação unânime dos presentes à assembleia do art. 126, § 1º;
  • informa todos os cotistas da classe ao mesmo tempo, tão logo saiba, e atualiza o que mudar;
  • verifica se preço e liquidez asseguram tratamento isonômico, ainda que o pagamento não seja único nem alcance os mesmos cotistas de cada vez;
  • planeja a execução quando a classe tem prazo determinado, em período compatível com a data prevista de encerramento.

O auditor emite parecer sobre a demonstração da movimentação do patrimônio líquido entre as últimas demonstrações auditadas e a liquidação efetiva (art. 126, § 3º). As notas explicativas analisam se os resgates saíram em condições equitativas e se há débito, crédito, ativo ou passivo não contabilizado (§ 4º).

Enquanto corre o prazo do caput do art. 126, provento a receber pode, a critério do gestor, ser transferido aos cotistas na participação de cada um, ou negociado a valor de mercado (§ 5º).

O art. 128 dispensa, de modo aderente ao plano, testes de estresse de classe aberta, prazos e método de conversão de resgate, vigência diferida de alteração unânime de regulamento, compatibilidade da carteira com o prazo de resgate, e limites de composição e diversificação da categoria. Outra dispensa pede pedido conjunto, prévio e fundamentado, à superintendência (parágrafo único).

Encerramento do registro

Pago o valor total das cotas, por amortização ou resgate, o administrador cancela o registro de funcionamento da classe em 15 dias, com a ata da assembleia que deliberou a liquidação, se houver, e o termo de encerramento (art. 129). É vedado cancelar o registro se o fundo figura como acusado em processo administrativo sancionador na CVM ainda pendente (parágrafo único).

Não executar os procedimentos de liquidação previstos no regulamento é infração grave (art. 131, XIV). O mesmo vale para não monitorar hipótese de liquidação antecipada (inciso XIII).

Outros caminhos, com prazo próprio

  • Prestador essencial que renuncia. Permanece até a substituição: no máximo 90 dias da renúncia para o FIF e para o FMP-FGTS, e 180 dias para as demais categorias (art. 108, § 1º). O inciso I ainda chama o FMP-FGTS de Anexo Normativo VI. No consolidado atual, o FMP-FGTS é o Anexo VII e o Anexo VI é o FIAGRO. O prazo de 90 dias, pelo nome que o inciso usa, é o do FMP-FGTS. Sem substituto nesse prazo, o fundo é liquidado. O gestor fica até o fim da liquidação; o administrador, até o cancelamento do registro (§ 2º).
  • Descredenciamento. Sem substituto eleito pela assembleia, a liquidação segue a mesma regra (§ 4º). A assembleia para eleger substituto, nos dois casos, é convocada de imediato e realizada em até 15 dias (caput).
  • Limite estourado além do prazo da categoria. A superintendência pode determinar assembleia para incorporar, cindir totalmente para fundo de outro gestor fora do grupo, ou liquidar (art. 91).
  • Patrimônio líquido negativo com responsabilidade limitada. Cisão, fusão, incorporação ou liquidação (esta, se não restarem obrigações) são opções da assembleia que rejeita o plano, no regime do art. 122, § 4º. O roteiro desse artigo está na nota da Parte Geral.

Erros comuns

  • Implementar na hora uma operação que muda a política ou o público. O art. 119, II, exige a alteração prévia do art. 50.
  • Pagar o reembolso de classe fechada sem o pedido, ou fora dos 10 dias. O prazo do pedido corre da comunicação da deliberação. O prazo do pagamento corre do pedido (art. 119, § 2º).
  • Tratar 90 e 120 dias como um prazo só. Auditoria em 90 (art. 120). Envio das demonstrações em 120 (art. 121, VI).
  • Ainda exigir o comprovante de baixa de CNPJ no pacote do art. 121. O inciso II está revogado. O cancelamento do registro da classe liquidada é o art. 129, outro ato, em 15 dias depois de pago o valor total.
  • Cancelar o registro com processo sancionador aberto em que o fundo é acusado (art. 129, parágrafo único).
  • Inventar um prazo máximo de liquidação. O art. 126 manda dividir o patrimônio no prazo definido pela assembleia. Quem fixa o número é a assembleia, no plano.
  • Dar os 90 dias do art. 108, § 1º, I, ao FIAGRO porque o inciso cita o Anexo VI. O inciso nomeia o FMP-FGTS. O FIAGRO, no consolidado, está nas demais categorias (180 dias), salvo redação posterior deste inciso.
  • Confundir cisão parcial com subclasse. Cisão parcial destaca parcela da classe, que tem patrimônio próprio. Subclasse não tem.

Relação com outras notas