Norma revogada — registro histórico

A Resolução CMN nº 4.373 foi integralmente revogada pela Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13, de 3 de dezembro de 2024, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 (arts. 27, III, e 28 daquela). Esta página é mantida como registro histórico: descreve o regime que vigorou de 30 de março de 2015 a 31 de dezembro de 2024 e serve para ler contratos, regulamentos e pareceres redigidos sob a norma antiga. Para a regra em vigor, veja a Resolução Conjunta 13.

A Resolução CMN nº 4.373, de 29 de setembro de 2014, regeu, entre 2015 e 2024, as aplicações de investidor não residente nos mercados financeiro e de capitais do País e as respectivas transferências financeiras do e para o exterior (art. 1º). Investidor não residente, para ela, era a pessoa física ou jurídica, o fundo ou outra entidade de investimento coletivo com residência, sede ou domicílio no exterior (art. 5º, I). Entrou em vigor em 30 de março de 2015 (art. 10) e revogou, na mesma data, a Resolução 2.689 e outras onze resoluções do CMN (art. 11). Foi alterada pelas Resoluções 4.569/2017, 4.761/2019, 4.777/2020 e 4.852/2020, e revogada pela Resolução Conjunta 13, editada pelo BCB com base na Lei 14.286/2021 e pela CVM com base na Lei 6.385/1976.

O que mudou com a revogação

Sob a 4.373 (até 31/12/2024)Sob a Resolução Conjunta 13 (desde 01/01/2025)
Antes de operar, constituir custodiante autorizado pela CVM (Anexo I, art. 2º, III); a pessoa física ficou excetuada a partir de 1º/10/2020 (§ 4º, incluído pela Resolução 4.852)Exigências prévias restritas a representante e registro na CVM (art. 6º); os ativos ficam escriturados, custodiados, registrados, depositados ou em conta conforme a natureza de cada um (art. 9º)
Representante no País obrigatório, necessariamente instituição financeira ou autorizada pelo BCB (Anexo I, art. 2º, I e § 1º)Representante segue como regra, com rol ampliado a câmaras e prestadores de compensação e liquidação (art. 7º) e dispensas para pessoa natural (art. 16, I) e, em ativos financeiros via conta em reais própria, para pessoa jurídica (art. 14)
Registro dos investimentos no BCB, no Registro Declaratório Eletrônico (RDE) do Sisbacen (arts. 3º e 5º, II)Registros feitos sob a 4.373 dispensados de atualização e disponíveis para consulta por um ano (art. 26)
Registro do investidor na CVM (art. 4º e Anexo I, art. 2º, II)Registro na CVM mantido como regra (art. 6º, II), com dispensa para pessoa natural (art. 16, II)

Escopo (regime revogado)

  • Mesmos instrumentos do residente: as aplicações deviam ser feitas nos mesmos instrumentos e modalidades operacionais disponíveis ao investidor residente (art. 1º, § 2º).
  • Dois regulamentos: o Anexo I disciplinava a aplicação nos mercados financeiro e de capitais; o Anexo II, os investimentos por meio de Depositary Receipts (art. 2º).
  • Guarda dos ativos: ativos financeiros e valores mobiliários do não residente deviam, conforme a natureza, ser registrados, escriturados, custodiados ou mantidos em conta de depósito em instituição autorizada pelo BCB ou pela CVM, ou registrados em sistemas de compensação, liquidação ou registro autorizados (Anexo I, art. 4º).
  • Mercado organizado e transferências: era vedado usar os recursos ingressados em aquisição ou alienação de valores mobiliários fora de mercado organizado, salvo as hipóteses da regulamentação da CVM (Anexo I, art. 5º), e eram vedadas transferências de investimentos não previstas na regulamentação do BCB ou da CVM (Anexo I, art. 7º).
  • Fundos: o investimento estrangeiro registrado no BCB decorrente de aplicação em fundos, inclusive FMIEE e FII, devia se enquadrar no Anexo I (Anexo I, art. 8º).

Consequência operacional (regime revogado)

  • Três providências prévias: antes de operar, o não residente devia constituir representante no País, obter registro na CVM e constituir custodiante autorizado pela CVM (Anexo I, art. 2º). O representante não se confundia, necessariamente, com o exigido pela legislação tributária (§ 1º). A exigência de custodiante não alcançava a pessoa física desde 1º/10/2020 (§ 4º) e deixou de existir na Resolução Conjunta 13.
  • Poderes do representante: o ato de constituição devia prever, entre outros, os poderes de efetuar e manter atualizados os registros no BCB e na CVM, prestar informações, guardar por 5 anos o controle individualizado dos ingressos e remessas e receber citações e intimações em nome do investidor (Anexo I, art. 3º).
  • Registro no Banco Central: os investimentos sujeitavam-se a registro no BCB, entendido como o lançamento das informações no RDE do Sisbacen (arts. 3º e 5º, II), com a documentação comprobatória guardada por 5 anos (art. 6º). A inobservância das regras de registro vedava transferências financeiras ao amparo do registro enquanto não sanada (art. 8º).
  • Registro na CVM: os investidores do Anexo I sujeitavam-se a registro na CVM (art. 4º), disciplinado pela CVM, que podia dispensar a pessoa física (Anexo I, art. 2º, § 3º, com a redação da Resolução 4.852). Esse registro segue exigido como regra na Resolução Conjunta 13 (art. 6º, II, daquela) e é regulado pela Resolução CVM 13.
  • Operações simultâneas: conversões de haveres de não residente em investimento e transferências entre as modalidades do Anexo I, do Anexo II e de investimento estrangeiro direto sujeitavam-se a operações simultâneas de câmbio ou de transferências internacionais em reais, sem entrega efetiva dos recursos (art. 7º).

Erros comuns

  • Aplicar a 4.373 como se estivesse em vigor: regulamento de fundo, contrato de custódia ou parecer que cite a Resolução CMN 4.373 como base normativa vigente está desatualizado desde 1º de janeiro de 2025. A referência precisa migrar para a Resolução Conjunta BCB/CVM 13.
  • Exigir custodiante como condição de entrada: a constituição prévia de custodiante saiu do rol de exigências (art. 6º da Resolução Conjunta 13). A guarda de cada ativo passa a seguir a natureza dele (art. 9º daquela).
  • Dizer que a 4.373 exigia representante fiscal: o representante que ela exigia era instituição financeira ou autorizada pelo BCB e não se confundia, necessariamente, com o da legislação tributária (Anexo I, art. 2º, § 1º). Tributação não era matéria desta resolução.
  • Confundir investimento de portfólio com investimento direto: a própria 4.373 tratava o investimento estrangeiro direto como modalidade distinta, regida pela Resolução 3.844/2010, e previa as transferências entre uma e outra (art. 7º, II e IV).
  • Achar que a Resolução CVM 13 caiu junto: a CVM 13 foi editada com fundamento no art. 2º do Anexo I da 4.373, mas não foi revogada; a Resolução Conjunta 13 revogou apenas atos do CMN e do BCB (art. 27 daquela).
  • Presumir que a revogação dispensou o registro na CVM: o registro continua exigido como regra (art. 6º, II, da Resolução Conjunta 13), com dispensa só para a pessoa natural (art. 16, II). Os deveres de PLD/FT seguem a regulamentação específica, como a Resolução CVM 50 (art. 23, § 2º, da Resolução Conjunta 13).

Relação com outras notas