O Pronunciamento Técnico CPC 40 (R1) exige que a entidade divulgue informações que permitam aos usuários avaliar duas coisas (item 1). A primeira é a significância dos instrumentos financeiros para a posição patrimonial e financeira e para o desempenho. A segunda é a natureza e a extensão dos riscos desses instrumentos e como a entidade os administra. Tem correlação com a IFRS 7. A versão R1 foi aprovada pelo CPC em 1º/6/2012 e divulgada em 30/8/2012. A CVM a tornou obrigatória para companhias abertas pela Deliberação CVM 684/2012, para exercícios iniciados a partir de 1º/1/2012. Essa deliberação substituiu o anexo do CPC 40 original na Deliberação CVM 604/2009 (itens I a III). Hoje o ato vigente é a Resolução CVM 121/2022, em vigor desde 1º/7/2022, que revogou as Deliberações 604 e 684 (arts. 1º a 3º). A página do CPC registra também a aprovação do CFC (NBC TG 40 (R2)) e de outros reguladores.
Escopo
- Alcance: aplica-se a todas as entidades e a todos os instrumentos financeiros. Ficam de fora, entre outros, as participações contabilizadas pelos CPC 35, 36 ou 18 (item 3).
- Categorias no balanço: a entidade divulga, no balanço ou nas notas, o valor contábil de cada categoria de ativo e passivo financeiro definida no CPC 48 (item 8).
- Garantias dadas: divulga-se o valor contábil dos ativos financeiros dados em garantia de passivos ou passivos contingentes, com os termos e condições (item 14).
- Contabilidade de hedge: quem aplica contabilização de hedge divulga a estratégia de gerenciamento de risco e o efeito dos hedges sobre fluxos de caixa futuros e sobre as demonstrações (item 21A).
- Valor justo por classe: para cada classe de ativo e passivo financeiro, divulga-se o valor justo de forma comparável ao valor contábil (item 25). Há dispensas, por exemplo quando o valor contábil é aproximação razoável do valor justo (item 29).
- Riscos: as divulgações de risco tratam tipicamente de risco de crédito, de liquidez e de mercado, sem se limitar a eles (item 32). Para cada tipo de risco há divulgação qualitativa (item 33) e quantitativa (item 34).
Consequência operacional
- Dados vindos da gestão: o sumário quantitativo de exposição a riscos se baseia nas informações fornecidas internamente ao pessoal-chave da administração (item 34(a)).
- Risco de crédito e perdas esperadas: a entidade explica suas práticas de gerenciamento de risco de crédito e como elas se relacionam com as perdas de crédito esperadas do CPC 48 (item 35F). Também concilia a provisão para perdas do saldo inicial ao final, por classe de instrumento (item 35H). O valor contábil bruto dos ativos é divulgado por graus de classificação de risco (item 35M).
- Vencimentos: a análise de vencimentos dos passivos financeiros mostra os vencimentos contratuais remanescentes (item 39). Os valores são os fluxos de caixa contratuais não descontados (item B11D). A entidade escolhe as faixas de prazo com julgamento; o item B11 dá exemplos.
- Sensibilidade a risco de mercado: a análise mostra como resultado e patrimônio líquido seriam afetados por mudanças razoavelmente possíveis na variável de risco na data do balanço, com métodos e premissas (item 40). Quem usa análise que reflete interdependências entre riscos, como o valor em risco (VaR), pode usá-la no lugar da análise do item 40, explicando método e limitações (item 41).
- Transferências de ativos: transferências de ativos financeiros não baixados e o envolvimento contínuo em ativos transferidos são divulgados em uma única nota explicativa (item 42A).
Erros comuns
- Atribuir ao CPC 40 choques fixos de 25% e 50%: o item 40 pede mudanças “razoavelmente possíveis” na variável de risco. Não fixa percentuais de choque.
- Buscar no CPC 40 a hierarquia de valor justo: os itens 27 a 27B foram eliminados. A hierarquia de três níveis e suas divulgações estão no CPC 46 (itens 72 e 93).
- Divulgar texto genérico sobre riscos: o item 34 exige dados quantitativos de exposição ao fim do período, e o item 33 exige objetivos, políticas, processos e métodos de mensuração de cada risco.
- Descontar os fluxos na tabela de vencimentos: a análise do item 39 usa fluxos contratuais não descontados (item B11D).
- Supor que o FIDC e o FIP seguem o CPC 40 integralmente: a ICVM 489 manda o FIDC aplicar as normas da CVM para companhias abertas sobre evidenciação de instrumentos financeiros, entre outros temas (art. 2º). Também lista notas explicativas próprias, como a descrição das práticas de gerenciamento de riscos de crédito, liquidez e juros (art. 17, § 8º, VII). A ICVM 579 pede que o FIP indique suas práticas de gerenciamento de risco conforme as normas para companhias abertas sobre evidenciação de instrumentos financeiros (art. 18, VIII). Nenhuma das duas cita o CPC 40 pelo número.
Relação com outras notas
- CPC 48: define as categorias e as perdas de crédito esperadas que o CPC 40 manda divulgar (itens 2 e 8).
- CPC 39: define apresentação e compensação; o CPC 40 complementa com as divulgações (item 2).
- CPC 46: concentra a hierarquia de valor justo e as divulgações de mensurações a valor justo.
- Instrução CVM 579: remete à evidenciação de instrumentos financeiros para as notas de gerenciamento de risco do FIP.
- FIDC: a ICVM 489 remete às normas de evidenciação de instrumentos financeiros.
- OC Conjunto CVM/SIN-SNC 1/2019: análise de sensibilidade (item 40) nas demonstrações de fundos; o VaR divulgado no perfil mensal dispensa sua aplicação aos fundos da ICVM 555.