O Ofício-Circular Conjunto CVM/SIN-SNC nº 1/2019, de 18 de janeiro de 2019, responde a dúvidas recebidas no âmbito do Projeto Estratégico de Redução de Custos de Observância da CVM sobre o item 1.3.2.XX do Plano Contábil dos Fundos de Investimento (COFI), na redação da Instrução CVM 577/2016. O PDF traz o título “Ofício Circular nº 1/2019/CVM/SIN/SNC”; o índice da CVM o lista como ofício conjunto. Assinam o superintendente de Relações com Investidores Institucionais (SIN) e o superintendente de Normas Contábeis em exercício (SNC), e os destinatários são os administradores e os auditores independentes de fundos.
Escopo
- Dispositivo interpretado: o item XX do COFI manda divulgar análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado a que o fundo está exposto no fim do período contábil, em consonância com as diretrizes das normas aplicáveis às companhias abertas sobre evidenciação de instrumentos financeiros.
- Norma de referência: as normas a aplicar são as das companhias abertas, representadas primariamente pelo CPC 40 (R1) (Deliberação CVM 684/2012).
- Regra geral, item 40 do CPC 40 (R1): salvo se cumprir o item 41, a entidade divulga análise de sensibilidade para cada tipo de risco de mercado, mostrando como resultado e patrimônio líquido seriam afetados por mudanças razoavelmente possíveis na variável de risco relevante, os métodos e pressupostos usados e as alterações em relação ao período anterior, com as razões.
- Alternativa, item 41 do CPC 40 (R1): a entidade que elabora análise de sensibilidade que reflete interdependências entre variáveis de risco, como o valor em risco (VaR), e a usa para administrar riscos financeiros pode usá-la no lugar da análise do item 40, explicando o método, os parâmetros e pressupostos, o objetivo e as limitações.
- Entendimento: como os administradores de fundos regulados pela Instrução CVM 555 calculam e divulgam o VaR mensalmente no perfil mensal, não há necessidade de aplicar o item 40 do CPC 40 (R1) a esses fundos.
Consequência operacional
- Fundos da antiga Instrução CVM 555: pelo entendimento do ofício, as demonstrações desses fundos não precisavam trazer a análise de sensibilidade por tipo de risco de mercado do item 40 do CPC 40 (R1), porque o VaR já era calculado e divulgado mensalmente no perfil mensal.
- Referências que mudaram desde então: a Instrução CVM 555 foi revogada pela Resolução CVM 175 (art. 141, XXIV). O perfil mensal dos FIF passou ao Anexo Normativo I (art. 24, II, “c”) e ao Suplemento D, cuja questão 5 pede o VaR de um dia como percentual do PL; o mesmo art. 24, II, “c”, dispensa os administradores das classes desobrigadas de consolidação (art. 46, § 4º, do Anexo I) de responder às questões 5, 6 e 11 a 16. A Instrução CVM 577 não está entre as revogadas pelo art. 141, e o índice de ofícios da CVM não registra revogação deste ofício.
- Destinatários: o ofício é dirigido tanto aos administradores, que elaboram as demonstrações, quanto aos auditores independentes de fundos.
Erros comuns
- Ler o ofício como dispensa de qualquer divulgação de risco de mercado. O ofício afasta apenas o item 40 do CPC 40 (R1), depois de transcrever o item 41, que admite análise do tipo VaR no lugar da do item 40 e exige explicar método, parâmetros, objetivo e limitações.
- Estender a dispensa a fundo que não calcula nem divulga o VaR. A razão do entendimento é o cálculo e a divulgação mensal do VaR no perfil mensal pelos fundos então regidos pela Instrução CVM 555.
- Citar a Instrução CVM 555 como vigente. Ela foi revogada pela Resolução CVM 175; o perfil mensal hoje está no Anexo I e no Suplemento D.
Relação com outras notas
- CPC 40 (R1): itens 40 e 41, análise de sensibilidade e alternativa do VaR.
- Anexo Normativo I da Resolução CVM 175: art. 24, II, “c”, envio mensal do perfil mensal.
- Suplementos da Resolução CVM 175: Suplemento D, perfil mensal do FIF (questões 5 e 6 sobre VaR).
- Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SNC/SSE/SIN: demonstrações contábeis por classe sob a Resolução CVM 175; não trata da análise de sensibilidade nem revoga este ofício.
- Administrador fiduciário e Auditor independente: destinatários.